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Document 32014R1282

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1282/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 180/2014 no que se refere às quantidades máximas de produtos transformados que podem ser exportadas ou despachadas a partir das regiões ultraperiféricas de Espanha e França e dos países terceiros em causa

    JO L 347 de 3.12.2014, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1282/oj

    3.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1282/2014 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 no que se refere às quantidades máximas de produtos transformados que podem ser exportadas ou despachadas a partir das regiões ultraperiféricas de Espanha e França e dos países terceiros em causa

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (2) prevê a possibilidade de os operadores exportarem, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou expedirem, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Os transformadores que pretendam exportar ou expedir tais produtos nesse âmbito podem fazê-lo, dentro dos limites das quantidades anuais indicadas nos anexos II a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. A lista de países terceiros para que podem ser exportados esses produtos consta do anexo VI do mesmo regulamento.

    (2)

    As autoridades francesas pediram à Comissão a adaptação da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 180/2014, na parte referente à Martinica, alterando as quantidades máximas de produtos transformados correspondentes aos códigos NC 0403 10 e NC 1101 00 e adicionando quantidades para os produtos correspondentes aos códigos NC 2202, NC 2105 e NC 2007; na parte referente a Guadalupe, alterando as quantidades máximas para os produtos correspondentes aos códigos NC 1101 00 e NC 2309 90, e adicionando quantidades para os produtos correspondentes aos códigos NC 0402 10 e NC 2007, 2008 e 2009. Pediram ainda que à lista do anexo VI do mesmo regulamento fossem acrescentados novos países terceiros para as exportações da Martinica e de Guadalupe.

    (3)

    As quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportadas ou despachadas a partir das ilhas Canárias no âmbito das exportações e expedições tradicionais estão fixadas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014; as quantidades que podem ser exportadas anualmente a partir daquelas ilhas no âmbito do comércio regional fixadas no anexo V do mesmo regulamento.

    (4)

    As autoridades espanholas pediram à Comissão a simplificação das listas nos anexos IV e V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 mediante a soma das quantidades de produtos transformados correspondentes às subposições correspondentes aos códigos NC 1806 e NC 1905.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014

    Os anexos II, IV, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).


    ANEXO

    Os anexos II, IV, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, os quadros relativos à Martinica e a Guadalupe passam a ter a seguinte redação:

    «Martinica

    [Quantidades em quilogramas (ou em litros*)]

    Código NC

    Para a União

    Para países terceiros

    0403 10

    77 500

    1101 00

    199 500

    2309 90

    102 000

    2202

    229 000

    5 500

    2105

    146 000

    2007

    1 000

    500


    Guadalupe

    [Quantidades em quilogramas (ou em litros*)]

    Código NC

    Para a União

    Para países terceiros

    0402 10

    45 000

    1101 00

    128 000

    2309 90

    522 000

    2007 -2008 -2009

    4 000

    —»

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    As linhas correspondentes às subposições 1806 10, 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 passam a ter a seguinte redação:

    «1806

    490 500

    265 000»

    b)

    As linhas correspondentes às subposições 1905 20, 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 passam a ter a seguinte redação:

    «1905

    916 500

    878 000»

    3)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    As linhas correspondentes às subposições 1806 10, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 passam a ter a seguinte redação:

    «1806

    266 000»

    b)

    As linhas correspondentes às subposições 1905 31 e 1905 32 passam a ter a seguinte redação:

    «1905

    225 000»

    4)

    A parte do anexo VI relativa aos departamentos franceses ultramarinos passa a ter a seguinte redação:

    «Reunião: Maurícia, Madagáscar e Comores

    Martinica: Pequenas Antilhas (1), Suriname e Haiti

    Guadalupe: Pequenas Antilhas, Suriname e Haiti

    Guiana Francesa: Brasil, Suriname e Guiana.

    .

    (1)  Pequenas Antilhas: ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, São Martinho, Anguila.»


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