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Document 32014R1242
Commission Implementing Regulation (EU) No 1242/2014 of 20 November 2014 laying down rules pursuant to Regulation (EU) No 508/2014 of the European Parliament and of the Council on the European Maritime and Fisheries Fund with regard to the presentation of relevant cumulative data on operations
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 , que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 , que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações
JO L 334 de 21.11.2014, p. 11–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/01/2023
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as autoridades de gestão dos Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano anterior, nomeadamente as principais características dos beneficiários e das operações. |
(2) |
A fim de assegurar a coerência e a exaustividade dos dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento, é necessário estabelecer regras e especificações técnicas comuns para a apresentação dos referidos dados. Para o efeito, é adequado utilizar como referência a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão (2). |
(3) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As autoridades de gestão devem seguir as especificações técnicas e as regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente as principais características dos beneficiários e das próprias operações, como previsto no artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conformidade com os formulários e os quadros constantes dos anexos do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (ver página 39 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Informações a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
3 |
Nome da operação |
5 |
Código NUTS |
6 |
Beneficiário |
7 |
Sexo do beneficiário |
8 |
Dimensão da empresa |
9 |
Estado de adiantamento da operação |
10 |
Total dos custos elegíveis |
11 |
Total dos custos públicos elegíveis |
12 |
Apoio do FEAMP |
13 |
Data de aprovação |
14 |
Total da despesa elegível |
15 |
Total da despesa pública elegível |
16 |
Despesa elegível do FEAMP |
17 |
Data do pagamento final ao beneficiário |
18 |
Medida em causa |
19 |
Indicador de realizações |
ANEXO II
Informações a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
4 |
Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária» (CFR) |
ANEXO III
Informações sobre os dados relativos à execução do projeto a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
20 |
Dados relativos à execução da operação |
21 |
Valor dos dados relativos à execução |
ANEXO IV
Informações sobre os indicadores de resultados a prestar para cada operação nos campos seguintes, segundo a estrutura da base de dados estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1243/2014
Dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de ….
Campo |
Conteúdo do campo |
1 |
CCI |
2 |
Identificador único da operação (ID) |
22 |
Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação |
23 |
Resultado indicativo previsto pelo beneficiário |
24 |
Valor do indicador de resultado validado após execução |
ANEXO V
Quadros de referência
Quadro 1 — Dados relativos à execução do projeto
Código da medida |
Medidas no FEAMP |
Dados relativos à execução do projeto |
Código dos dados de execução |
Valor possível e tipo de valor |
Número no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR) obrigatório (Sim ou Não) |
||
Coluna 18 |
Coluna 20 |
Coluna 21 |
|||||
Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas |
|||||||
I.1 |
Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3 Inovação |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.2 |
Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3 Serviços de aconselhamento |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
I.3 |
Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3 Parceria entre cientistas e pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.4 |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
I.5 |
Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.6 |
Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4 Diversificação e novas formas de rendimento |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.7 |
Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2 Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.8 |
Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b) Saúde e segurança |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.9 |
Artigo 33.o Cessação temporária das atividades de pesca |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.10 |
Artigo 34.o Cessação definitiva das atividades de pesca |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
I.11 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo |
|
1 |
Alfanumérico |
Não |
||
I.12 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Sim |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
I.13 |
Artigo 36.o Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
I.14 |
Artigo 37.o Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.15 |
Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.16 |
Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.17 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos |
|
1 |
Numérico |
Sim |
||
I.18 |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i), e artigo 44.o, n.o 6 Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e serviços ecossistémicos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.19 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
|
1 |
Numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
I.20 |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, auditorias e programas de eficiência energética, estudos |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar (apenas para o artigo 41.o, n.o 1, alínea a)) |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.21 |
Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
|
6 |
Numérico |
|||||
|
7 |
Numérico |
|||||
I.22 |
Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e) Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
I.23 |
Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f) Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos, investimentos para melhorar a segurança dos pescadores |
|
1 |
Ver código no quadro 2, numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar |
||
|
2 |
Ver código no quadro 5, numérico |
|||||
|
3 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
I.24 |
Artigo 43.o, n.o 2 Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
|
1 |
Ver código no quadro 5, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
Capítulo II: Desenvolvimento sustentável da aquicultura |
|||||||
II.1 |
Artigo 47.o Inovação |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.2 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h) Investimentos produtivos na aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.3 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
II.4 |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
II.5 |
Artigo 49.o Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.6 |
Artigo 50.o Promoção do capital humano e da ligação em rede |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.7 |
Artigo 51.o Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.8 |
Artigo 52.o Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
II.9 |
Artigo 53.o Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
II.10 |
Artigo 54.o Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
II.11 |
Artigo 55.o Medidas de saúde pública |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
II.12 |
Artigo 56.o Medidas de saúde e bem-estar animal |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|||||
II.13 |
Artigo 57.o Seguro das populações aquícolas |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
Capítulo III: Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura |
|||||||
III.1 |
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) Apoio preparatório |
|
1 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Não |
||
III.2 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local Seleção de GAL-Pesca (1) |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Numérico |
|||||
|
5 |
Numérico |
|||||
|
6 |
Numérico |
|||||
III.3 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local Projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação) |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
III.4 |
Artigo 64.o Atividades de cooperação |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
Capítulo IV: Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
|||||||
IV.1 |
Artigo 66.o Planos de produção e de comercialização |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
IV.2 |
Artigo 67.o Ajuda ao armazenamento |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
IV.3 |
Artigo 68.o Medidas de comercialização |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
|
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
IV.4 |
Artigo 69.o Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
Capítulo V: Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
|||||||
V.1 |
Artigo 70.o Regime de compensação |
|
1 |
Numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
Capítulo VI: Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
|||||||
VI.1 |
Artigo 76.o Controlo e execução |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Sim, no caso de investimentos a bordo |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VI.2 |
Artigo 77.o Recolha de dados |
|
1 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Não |
||
Capítulo VII: Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
|||||||
VII.1 |
Artigo 78.o Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
Capítulo VIII: Dinamizar a execução da política marítima integrada |
|||||||
VIII.1 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) Vigilância marítima integrada (VMI) |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VIII.2 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Numérico |
|||||
|
3 |
Numérico |
|||||
|
4 |
Ver código no quadro 4, numérico |
|||||
VIII.3 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
|
1 |
Ver código no quadro 3, numérico |
Não |
||
|
2 |
Ver código no quadro 4, numérico |
Quadro 2 — Tipo de pesca
Código |
Descrição |
1 |
Mar |
2 |
Pesca interior |
3 |
Ambas |
Quadro 3 — Tipos de operação
Código |
Descrição |
Correspondente ao código da(s) medida(s) |
1 |
Produtos e equipamentos |
I.1 |
2 |
Processo e técnicas |
I.1 |
3 |
Sistema de gestão e organização |
I.1 |
4 |
Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento |
I. 2 |
5 |
Aconselhamento profissional |
I. 2 |
6 |
Estratégias empresariais |
I. 2 |
7 |
Redes |
I.3 |
8 |
Acordo de parceria ou associação |
I.3 |
9 |
Recolha e gestão de dados |
I.3 |
10 |
Estudos |
I.3 |
11 |
Projetos-piloto |
I.3 |
12 |
Divulgação |
I.3 |
13 |
Seminários |
I.3 |
14 |
Melhores práticas |
I.3 |
15 |
Formação e aprendizagem |
I.4, I.5 |
16 |
Ligação em rede |
I.4 |
17 |
Diálogo social |
I.4 |
18 |
Investimentos a bordo |
I.6 |
19 |
Turismo de pesca |
I.6 |
20 |
Restaurantes |
I.6 |
21 |
Serviços ambientais |
I.6 |
22 |
Atividades pedagógicas |
I.6 |
23 |
Investimento a bordo |
I.8 |
24 |
Equipamento individual |
I.8 |
25 |
Fenómeno climático adverso |
I.12 |
26 |
Incidente ambiental |
I.12 |
27 |
Custos de salvamento |
I.12 |
28 |
Conceção |
I.13, I.14 |
29 |
Desenvolvimento |
I.13, I.14 |
30 |
Acompanhamento |
I.13, I.14 |
31 |
Avaliação |
I.13 |
32 |
Gestão |
I.13 |
33 |
Participação das partes interessadas |
I.14 |
34 |
Repovoamento direto |
I.14 |
35 |
Seletividade das artes |
I.15 |
36 |
Reduzir as devoluções ou lidar com as capturas indesejadas |
I.15 |
37 |
Eliminar os impactos no ecossistema e no fundo do mar |
I.15 |
38 |
Proteger as artes e as capturas contra os mamíferos e aves |
I.15 |
39 |
Dispositivos de concentração de peixes nas regiões ultraperiféricas |
I.15 |
40 |
Desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto |
I.16 |
41 |
Introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto |
I.16 |
42 |
Desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável |
I.16 |
43 |
Introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável |
I.16 |
44 |
Investimento em instalações |
I.18 |
45 |
Gestão dos recursos |
I.18 |
46 |
Planos de gestão ligados à rede NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial |
I.18 |
47 |
Gestão da rede NATURA 2000 |
I.18 |
48 |
Gestão de zonas marinhas protegidas |
I.18 |
49 |
Reforço da sensibilização |
I.18 |
50 |
Outras ações que revitalizem a biodiversidade |
I.18 |
51 |
Equipamento de bordo |
I.20 |
52 |
Artes de pesca |
I.20 |
53 |
Auditorias e programas de eficiência energética |
I.20 |
54 |
Estudos |
I.20 |
55 |
Substituição do motor |
I.21 |
56 |
Modernização |
I.21 |
57 |
Investimento que acrescente valor aos produtos |
I.22 |
58 |
Investimentos a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca |
I.22 |
59 |
Qualidade |
I.23 |
60 |
Controlo e rastreabilidade |
I.23 |
61 |
Eficiência energética |
I.23 |
62 |
Proteção do ambiente |
I.23 |
63 |
Condições de segurança e de trabalho |
I.23 |
64 |
Desenvolver conhecimentos |
II.1 |
65 |
Introdução de novas espécies |
II.1 |
66 |
Estudos de viabilidade |
II.1 |
67 |
Produtivo |
II.2 |
68 |
Diversificação |
II.2 |
69 |
Modernização |
II.2 |
70 |
Saúde dos animais |
II.2 |
71 |
Qualidade dos produtos |
II.2 |
72 |
Restauração da biodiversidade |
II.2 |
73 |
Atividades complementares |
II.2 |
74 |
Ambiente e recursos |
II.3 |
75 |
Utilização e qualidade da água |
II.3 |
76 |
Sistemas fechados |
II.3 |
77 |
Eficiência energética |
II.4 |
78 |
Energia renovável |
II.4 |
79 |
Criação de serviços de gestão |
II.5 |
80 |
Aquisição de serviços de aconselhamento às explorações |
II.5 |
81 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência no cumprimento da legislação ambiental) |
II.5 |
82 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência na avaliação de impacto ambiental) |
II.5 |
83 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência nas legislações relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e à saúde pública) |
II.5 |
84 |
Serviços de substituição e de aconselhamento (com especial incidência nas estratégias de comercialização e empresariais) |
II.5 |
85 |
Formação profissional |
II.6 |
86 |
Aprendizagem ao longo da vida |
II.6 |
87 |
Divulgação |
II.6 |
88 |
Novas competências profissionais |
II.6 |
89 |
Melhoria das condições de trabalho e fomento da segurança no trabalho |
II.6 |
90 |
Ligação em rede e intercâmbio de experiências |
II.6 |
91 |
Identificação das zonas |
II.7 |
92 |
Melhoria das instalações e das infraestruturas de apoio |
II.7 |
93 |
Evitar danos graves |
II.7 |
94 |
Ações na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou doenças |
II.7 |
95 |
Conversão para uma aquicultura biológica |
II.9 |
96 |
Participação no EMAS |
II.9 |
97 |
Aquicultura em zonas da rede NATURA 2000 |
II.10 |
98 |
Conservação e reprodução ex situ |
II.10 |
99 |
Operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade |
II.10 |
100 |
Controlo e erradicação de doenças |
II.12 |
101 |
Boas práticas e códigos de conduta |
II.12 |
102 |
Redução da dependência face aos medicamentos veterinários |
II.12 |
103 |
Estudos veterinários ou farmacêuticos e boas práticas |
II.12 |
104 |
Grupos de defesa sanitária |
II.12 |
105 |
Compensação dos moluscicultores |
II.12 |
106 |
Acrescentar valor |
III.3 |
107 |
Diversificação |
III.3 |
108 |
Ambiente |
III.3 |
109 |
Vertente sociocultural |
III.3 |
110 |
Governação |
III.3 |
111 |
Custos operacionais e de animação |
III.3 |
112 |
Apoio preparatório |
III.4 |
113 |
Projetos no mesmo Estado-Membro |
III.4 |
114 |
Projetos com outros Estados-Membros |
III.4 |
115 |
Projetos com parceiros fora da UE |
III.4 |
116 |
Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais |
IV.3 |
117 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nas espécies com potencial comercial) |
IV.3 |
118 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nas capturas indesejadas) |
IV.3 |
119 |
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização (com especial incidência nos produtos com reduzido impacto ou nos produtos da aquicultura biológica) |
IV.3 |
120 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na certificação e promoção de produtos sustentáveis) |
IV.3 |
121 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência nos regimes de qualidade) |
IV.3 |
122 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na comercialização direta) |
IV.3 |
123 |
Promover a qualidade e o valor acrescentado (com especial incidência na embalagem) |
IV.3 |
124 |
Transparência da produção |
IV.3 |
125 |
Rastreabilidade e rotulagem ecológica |
IV.3 |
126 |
Contratos-tipo |
IV.3 |
127 |
Campanhas de comunicação e promoção |
IV.3 |
128 |
Poupança de energia ou redução do impacto no ambiente |
IV.4 |
129 |
Melhoria da segurança, higiene, saúde e condições de trabalho |
IV.4 |
130 |
Transformação de capturas não destinadas ao consumo humano |
IV.4 |
131 |
Transformação de subprodutos |
IV.4 |
132 |
Transformação de produtos da aquicultura biológica |
IV.4 |
133 |
Produtos, processos ou sistemas de gestão novos ou melhorados |
IV.4 |
134 |
Compra, instalação e desenvolvimento de tecnologia |
VI.1 |
135 |
Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes para assegurar a transmissão de dados |
VI.1 |
136 |
Desenvolvimento, compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade |
VI.1 |
137 |
Execução de programas destinados ao intercâmbio de dados e à sua análise |
VI.1 |
138 |
Modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha |
VI.1 |
139 |
Compra de outros meios de controlo |
VI.1 |
140 |
Desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e projetos-piloto |
VI.1 |
141 |
Programas de formação e intercâmbio |
VI.1 |
142 |
Análise de custo/benefício e avaliações das auditorias |
VI.1 |
143 |
Seminários e meios de comunicação |
VI.1 |
144 |
Custos operacionais |
VI.1 |
145 |
Execução de um plano de ação |
VI.1 |
146 |
Execução do programa operacional |
VII.1 |
147 |
Sistemas informáticos |
VII.1 |
148 |
Melhorar a capacidade administrativa |
VII.1 |
149 |
Atividades de comunicação |
VII.1 |
150 |
Avaliação |
VII.1 |
151 |
Estudos |
VII.1 |
152 |
Controlo e auditoria |
VII.1 |
153 |
Rede de GAL-Pesca |
VII.1 |
154 |
Outros |
VII.1 |
155 |
Contribuir para a VMI |
VIII.1 |
156 |
Contribuir para o CISE |
VIII.1 |
157 |
Zonas marinhas protegidas |
VIII.2 |
158 |
NATURA 2000 |
VIII.2 |
159 |
Estabelecimento de programa de acompanhamento |
VIII.3 |
160 |
Estabelecimento de medidas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha |
VIII.3 |
Quadro 4 — Tipos de beneficiário
Código |
Descrição |
1 |
Autoridade pública |
2 |
Pessoa coletiva |
3 |
Pessoa singular |
4 |
Organização de pescadores |
5 |
Organizações de produtores |
6 |
ONG |
7 |
Centro de investigação/universidade |
8 |
Misto |
Quadro 5 — Categorias de investimento
Código |
Descrição |
Correspondente ao código da(s) medida(s) |
1 |
Portos de pesca |
I.23, I.24 |
2 |
Locais de desembarque |
I.23, I.24 |
3 |
Lotas |
I.23, I.24 |
4 |
Abrigos |
I.23, I.24 |
(1) Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.