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Document 32014R1234
Commission Regulation (EU) No 1234/2014 of 18 November 2014 amending Annexes IIIB, V and VIII to Regulation (EC) No 1013/2006 of the European Parliament and of the Council on shipments of waste Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1234/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n. ° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1234/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n. ° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 332 de 19.11.2014, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua décima primeira reunião realizada em Genebra, de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-11/6, que altera o anexo IX daquela Convenção. O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A alteração, que inclui duas novas rubricas de resíduos, entra em vigor no termo de um período de seis meses que teve início em 26 de novembro de 2013, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Basileia. |
(2) |
Os fluxos de resíduos a que se referem as novas rubricas B3026 e B3027 correspondem aos de três rubricas constantes do anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Essas rubricas são: BEU01, BEU02 e BEU03. Os primeiro e segundo subtravessões da rubrica B3026 correspondem, respetivamente, às rubricas BEU02 e BEU03. A rubrica B3027 corresponde à rubrica BEU01. |
(3) |
Para se tomar em conta a Decisão BC-11/6, as rubricas B3026 e B3027 devem ser incluídas no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Em simultâneo, as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03 devem ser suprimidas no anexo III-B do referido regulamento, que inclui uma lista provisória de resíduos não classificados, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico. |
(4) |
Na mesma reunião, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia adotou, mediante a Decisão BC-11/15, as secções 1, 2, 4 e 5 do documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser atualizado em conformidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo III-B, ponto 2, são suprimidas as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03. |
2. |
No anexo V, parte 1, lista B, são aditadas as duas rubricas seguintes após a rubrica B3020:
. |
3. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
(1) Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013»
(2) Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)»»