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Document 32014R1234

Regulamento (UE) n. ° 1234/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n. ° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 332 de 19.11.2014, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1234/oj

19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua décima primeira reunião realizada em Genebra, de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-11/6, que altera o anexo IX daquela Convenção. O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A alteração, que inclui duas novas rubricas de resíduos, entra em vigor no termo de um período de seis meses que teve início em 26 de novembro de 2013, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Basileia.

(2)

Os fluxos de resíduos a que se referem as novas rubricas B3026 e B3027 correspondem aos de três rubricas constantes do anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Essas rubricas são: BEU01, BEU02 e BEU03. Os primeiro e segundo subtravessões da rubrica B3026 correspondem, respetivamente, às rubricas BEU02 e BEU03. A rubrica B3027 corresponde à rubrica BEU01.

(3)

Para se tomar em conta a Decisão BC-11/6, as rubricas B3026 e B3027 devem ser incluídas no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Em simultâneo, as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03 devem ser suprimidas no anexo III-B do referido regulamento, que inclui uma lista provisória de resíduos não classificados, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

(4)

Na mesma reunião, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia adotou, mediante a Decisão BC-11/15, as secções 1, 2, 4 e 5 do documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser atualizado em conformidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III-B, ponto 2, são suprimidas as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03.

2.

No anexo V, parte 1, lista B, são aditadas as duas rubricas seguintes após a rubrica B3020:

«B3026

Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:

Fração não diferenciável de plástico

Fração não diferenciável de plástico e alumínio

B3027

Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem»

.

3.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto I.14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida, secções 1, 2, 4 e 5 (1).

(1)  Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013»"

.

b)

A segunda rubrica do ponto II passa a ter a seguinte redação:

«Computadores pessoais usados ou reduzidos a sucata (2)

(2)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)»"

.

(1)  Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013»

(2)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)»»


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