Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1210

    Regulamento (UE) n. ° 1210/2014 do Conselho, de 16 de outubro de 2014 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

    JO L 328 de 13.11.2014, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1210/oj

    13.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/33


    REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2014 DO CONSELHO

    de 16 de outubro de 2014

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), aprovou a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo»).

    (2)

    Em 16 de fevereiro de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria («Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    O Conselho adotou, em 16 de outubro de 2014, a Decisão 2014/782/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Protocolo.

    (4)

    Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo.

    (5)

    Se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do Protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, de acordo com o Regulamento (CE) N.o 1006/2008 do Conselho (3). A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em causa.O Conselho deverá fixar esse prazo.

    (6)

    A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada Parte a partir da data da assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data de assinatura do Protocolo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a)

    Arrastões congeladores para camarão:

    Espanha

    2 500 TAB

    Grécia

    140 TAB

    Portugal

    1 060 TAB;

    b)

    Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes:

    Espanha

    2 900 TAB

    Itália

    375 TAB

    Grécia

    225 TAB;

    c)

    Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros:

    Espanha

    14 navios

    França

    12 navios

    Portugal

    2 navios;

    d)

    Atuneiros com canas:

    Espanha

    9 navios

    França

    3 navios

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.

    3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam na totalidade as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a partir da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Prococolo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. POLETTI


    (1)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 de 17 de março de 2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

    (2)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


    Top