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Document 32014R1107

    Regulamento (UE) n. ° 1107/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão de França

    JO L 301 de 21.10.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1107/oj

    21.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 1107/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de outubro de 2014

    que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão de França

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Lowri EVANS

    Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    56/TQ43

    Estado-Membro

    França

    Unidade populacional

    HER/5B6ANB

    Espécie

    Arenque (Clupea harengus)

    Zona

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

    Data do encerramento

    22.9.2014


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