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Document 32014R1107
Commission Regulation (EU) No 1107/2014 of 16 October 2014 establishing a prohibition of fishing for herring in Union and international waters of Vb, VIb and VIaN by vessels flying the flag of France
Regulamento (UE) n. ° 1107/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão de França
Regulamento (UE) n. ° 1107/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão de França
JO L 301 de 21.10.2014, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014
21.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1107/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que proíbe a pesca do arenque nas águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN pelos navios que arvoram o pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
56/TQ43 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
HER/5B6ANB |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
Data do encerramento |
22.9.2014 |