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Document 32014R1096
Commission Regulation (EU) No 1096/2014 of 15 October 2014 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for carbaryl, procymidone and profenofos in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. °1096/2014 da Comissão, de 15 de outubro de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. °1096/2014 da Comissão, de 15 de outubro de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 300 de 18.10.2014, p. 5–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2014 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2014
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o carbaril, a procimidona e o profenofos. |
(2) |
No que diz respeito às três substâncias, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 899/2012 da Comissão (2), estabelece LMR temporários para plantas aromáticas frescas e em infusões de plantas, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessas substâncias nos produtos em causa. Os referidos dados foram apresentados pela Associação Europeia de Infusões de Plantas (European Herbal Infusions Association — EHIA) à Comissão, e revelam que os resíduos dessas substâncias já não se verificam nesses produtos, exceto no que se refere ao profenofos em plantas aromáticas frescas e pétalas de rosa. Há, por conseguinte, que prolongar a validade dos LMR temporários para o profenofos em plantas aromáticas frescas e pétalas de rosa, na pendência da apresentação de novos dados de monitorização, bem como reduzir os LMR temporários para todas as outras combinações de pesticidas e produtos, nos grupos de plantas aromáticas frescas e em infusões de plantas, ao LOD relevante. |
(3) |
Tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 7 de maio de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 899/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acefato, alacloro, anilazina, azocicloestanho, benfuracarbe, butilato, captafol, carbaril, carbofurão, carbossulfão, clorfenapir, clortal-dimetilo, clortiamida, ci-hexaestanho, diazinão, diclobenil, dicofol, dimetipina, diniconazol, dissulfotão, fenitrotião, flufenzina, furatiocarbe, hexaconazol, lactofena, mepronil, metamidofos, metoprena, monocrotofos, monurão, oxicarboxina, oxidemetão-metilo, paratião-metilo, forato, fosalona, procimidona, profenofos, propacloro, quincloraque, quintozeno, tolilfluanida, triclorfão, tridemorfe e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos e que altera o referido regulamento a fim de estabelecer o seu anexo V tendo em vista a criação de uma lista dos valores por defeito (JO L 273 de 6.10.2012, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
3) |
No anexo V é aditada a seguinte coluna respeitante à procimidona: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Profenofos (F)
(+) |
Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg.
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(+) |
Os dados da monitorização efetuada em 2012 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(***) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Carbaril (F)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Profenofos (F)
(+) |
Os dados da monitorização efetuada em 2012 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Os dados da monitorização efetuada em 2012 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(****) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Procimidona (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Procimidona — code 1000000: vinclozolina, iprodiona, procimidona, soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábanos-silvestres» |