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Document 32014R1095

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1095/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de dezembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015

    JO L 299 de 17.10.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1095/oj

    17.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de outubro de 2014

    relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de dezembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

    (2)

    As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de outubro de 2014, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China.

    (3)

    Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de outubro de 2014, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

    (4)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de outubro de 2014 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de outubro de 2014 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).


    ANEXO

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição

    Argentina

     

     

    Importadores tradicionais

    09.4104

    100 %

    Novos importadores

    09.4099

    100 %

    China

     

     

    Importadores tradicionais

    09.4105

    52,561008 %

    Novos importadores

    09.4100

    0,407882 %

    Outros países terceiros

     

     

    Importadores tradicionais

    09.4106

    100 %

    Novos importadores

    09.4102

    «—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


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