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Document 32014R1049

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1049/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , relativo às características técnicas das medidas de informação e comunicação nos termos do disposto no Regulamento (UE) n. ° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

JO L 291 de 7.10.2014, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1049/oj

7.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1049/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

relativo às características técnicas das medidas de informação e comunicação nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

(2)

É necessário garantir que o apoio financeiro da União seja visivelmente reconhecido, de modo a que o papel desempenhado pela União no financiamento de programas possa tornar-se mais conhecido. As medidas de informação e publicidade devem, assim, conter informações específicas indicando o envolvimento da União, incluindo o emblema da União. Por razões de coerência, o emblema da União Europeia deve figurar num formato normalizado.

(3)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.

(4)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Características técnicas das ações de informação e publicidade do projeto

Todas as ações de informação e publicidade destinadas aos beneficiários, aos beneficiários potenciais e ao público em geral devem incluir:

a)

o emblema da União Europeia, em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo, e a referência à União Europeia;

b)

uma referência ao Fundo de apoio ao projeto, tal como indicado no anexo;

c)

uma menção escolhida pela autoridade responsável, evidenciando o valor acrescentado da contribuição da União Europeia.

No que respeita a pequenos objetos promocionais, não se aplicam as alíneas a) e c).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.


ANEXO

INSTRUÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO EMBLEMA E A DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo representando a união dos povos da Europa. O número de estrelas é fixo: 12 é o símbolo da perfeição e da unidade.

Para todos os pormenores e orientação, consultar http://ec.europa.eu/dgs/communication/services/visual_identity/pdf/use-emblem_en.pdf

1.   DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

2.   DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

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O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

3.   CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes:

 

PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo;

 

PANTONE YELLOW para as estrelas.

Impressão em quadricromia

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

4.   INTERNET

Na paleta de cores da web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/0/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW a RGB:255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

5.   PROCESSO DE REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se utilizar preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

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Se for utilizado o azul (Reflex Blue), deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

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6.   REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da sua altura.

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7.   APLICAÇÃO DE TEXTO SOBRE O RECONHECIMENTO DE FINANCIAMENTO DA UE

Regras de base

A altura mínima do emblema da UE deve ser de 1 cm.

O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra.

Os carateres a utilizar em conjunto com o emblema da UE podem ser os seguintes: Arial, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma e Verdana.

As variações em itálico e a sublinhado e a utilização de efeitos de tipo não são autorizadas.

O posicionamento do texto relativamente ao emblema da UE não obedece a qualquer disposição especial, mas o texto não deve interferir com o emblema seja de que maneira for.

O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema.

A cor da letra a utilizar deve ser Reflex Blue (a mesma cor azul que a da bandeira da UE), preta ou branca, em função do contexto.


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