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Document 32014R1048

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1048/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , que define medidas de informação e de publicidade destinadas ao público e medidas de informação destinadas aos beneficiários nos termos do disposto no Regulamento (UE) n. ° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    JO L 291 de 7.10.2014, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1048/oj

    7.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1048/2014 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2014

    que define medidas de informação e de publicidade destinadas ao público e medidas de informação destinadas aos beneficiários nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

    (2)

    A experiência mostrou que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente sensibilizados para o papel desempenhado pela União nos programas de financiamento. Por conseguinte, é conveniente especificar as medidas de informação e de publicidade necessárias para suprir esta lacuna no domínio da comunicação e da informação.

    (3)

    Devem ser definidas as medidas mínimas necessárias para informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento oferecidas conjuntamente pela União e pelos Estados-Membros através do programa nacional, o que irá garantir que sejam amplamente divulgadas as informações acerca das eventuais oportunidades de financiamento a todos os interessados e apoiar a transparência. A fim de reforçar a transparência sobre a utilização dos fundos, deve ser publicada a lista de beneficiários, os nomes dos projetos e o montante do financiamento público atribuído aos projetos.

    (4)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação e a execução dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.

    (6)

    A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Responsabilidades do Estado-Membro relativamente a medidas de informação e de publicidade destinadas ao público

    1.   O Estado-Membro assegura que as medidas de informação e de publicidade previstas no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 serão amplamente divulgadas através de diferentes formas e métodos de comunicação.

    O Estado-Membro responsável deve garantir que os elementos essenciais relativos aos programas nacionais serão amplamente divulgados e tornados acessíveis a todos os interessados, incluindo dados pormenorizados quanto às contribuições financeiras em causa.

    Contudo, o Estado-Membro pode decidir manter a confidencialidade das disposições pormenorizadas de gestão estabelecidas no programa nacional e quaisquer outras informações relativas à sua aplicação pelos motivos referidos no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    2.   Os Estados-Membros devem organizar atividades de informação, apresentando o lançamento do programa nacional ou os seus resultados, bem como as realizações decorrentes dos regulamentos específicos referidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    A lista das ações a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 deve ser atualizada pelo menos anualmente.

    Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o endereço do sítio web a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    Artigo 2.o

    Responsabilidades dos beneficiários relativamente a medidas de informação e de publicidade destinadas ao público

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários serão também responsáveis por informar o público sobre a assistência financeira que lhes foi atribuída ao abrigo de um programa nacional, em conformidade com o presente artigo.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o beneficiário coloca uma placa proeminente permanente de dimensão considerável, o mais tardar três meses após a conclusão de qualquer projeto que satisfaça as seguintes condições:

    a)

    a contribuição total da UE para o projeto é superior a 100 000 euros; e

    b)

    o projeto consiste na aquisição de um objeto material ou no financiamento de projetos de infraestruturas ou de construção.

    A placa deve indicar o tipo e a designação do projeto. As informações a que se refere o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2014 da Comissão (2) devem ocupar pelo menos 25 % da superfície da placa.

    3.   Se um projeto receber financiamento no âmbito de um programa nacional, os Estados-Membros asseguram que o beneficiário garante que os participantes no projeto foram informados desse financiamento.

    4.   Qualquer projeto ou documento do programa nacional, incluindo certificados de participação, deve incluir a indicação de que o projeto é cofinanciado ao abrigo do programa nacional.

    Artigo 3.o

    Responsabilidade de o Estado-Membro informar os beneficiários potenciais

    1.   O Estado-Membro deve garantir que os beneficiários potenciais têm acesso às informações pertinentes atualizadas, tendo em conta a acessibilidade dos meios de comunicação eletrónicos ou outros, sobre, pelo menos, o seguinte:

    a)

    as oportunidades de financiamento e lançamento de convites à apresentação de propostas;

    b)

    as condições de elegibilidade para financiamento ao abrigo de um programa nacional;

    c)

    a descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos;

    d)

    os critérios de seleção e de concessão de subvenções para os projetos a financiar;

    e)

    os pontos de contacto que podem dar informações sobre o programa nacional.

    2.   O Estado-Membro informa os potenciais beneficiários quanto às publicações disponíveis, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    Artigo 4.o

    Responsabilidade de o Estado-Membro informar os beneficiários

    O Estado-Membro deve informar os beneficiários de que a aceitação de financiamento implica igualmente o consentimento da sua inclusão na lista das ações publicada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2014 da Comissão relativo às características técnicas das medidas de informação e de publicidade nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 9 do presente Jornal Oficial).


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