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Document 32014R1027

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1027/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

JO L 284 de 30.9.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2016; revogado por 32016R1076

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1027/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1027/2014 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2), nomeadamente os artigos 2.o-A e 2.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»).

(2)

As negociações sobre o Acordo de Parceria Económica («Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007.

(3)

Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos seu respetivos acordos. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013. Esses países deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

(4)

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 2.o-A e 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de alterar o anexo I do referido regulamento, reintegrando, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 527/2013, os países que foram suprimidos, logo que estes tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

(5)

Camarões tomou agora as medidas necessárias para a ratificação do seu Acordo, tendo desse facto informado o depositário do acordo em 22 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reintegração de um país no anexo I

É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

 

A República dos Camarões.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.


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