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Document 32014R0978

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 978/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010

    JO L 275 de 17.9.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/978/oj

    17.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 978/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de setembro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2013 deve ser reduzida em 8 126 toneladas.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em 9 747 toneladas.

    (3)

    Em 19 de fevereiro de 2014, Espanha informou a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2013 não tinha sido plenamente utilizada e pediu que a quantidade não utilizada fosse tida em conta para fins de compensação da sobrepesca de sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 4 158 toneladas.

    (4)

    Contudo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), Espanha solicitara a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2013 e sua transferência para o ano seguinte.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão (4) transferiu para a quota de sarda atribuída a Espanha em 2014 2 022 toneladas não utilizadas em 2013. Por conseguinte, a restante quantidade não utilizada para o ano de 2013 ascende a 2 136.

    (6)

    A quantidade de 2 136 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012 (5). Esta quantidade deve ser adicionada ao montante da dedução de 2013, que passa a ser de 10 262 toneladas, e, simultaneamente, subtraída ao montante da dedução dos anos seguintes.

    (7)

    Em 8 de maio de 2014, Espanha pediu que a quantidade não utilizada fosse subtraída à dedução de 2014. Este pedido é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. O Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012, deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Atendendo a que a alteração de certos limites de captura de Espanha, decorrente do presente regulamento tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios espanhóis, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 147 de 17.5.2014, p. 44).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão,de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 294 de 24.10.2012, p. 3).


    ANEXO

    «ANEXO

    Unidade populacional

    Quota inicial de 2010

    Quota adaptada de 2010

    Capturas estabelecidas de 2010

    Diferença quota-capturas (sobrepesca)

    Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

    Dedução em 2011

    Dedução em 2012

    Dedução em 2013

    Dedução em 2014

    Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes

    MAC/8C3411

    27 919

    24 604

    44 225

    – 19 621

    (79,7 % da quota de 2010)

    – 39 242

    7 744

    5 500

    10 262

    5 989

    9 747»


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