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Document 32014R0959
Council Regulation (EU) No 959/2014 of 8 September 2014 amending Regulation (EU) No 269/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Regulamento (UE) n. ° 959/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Regulamento (UE) n. ° 959/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
JO L 271 de 12.9.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 959/2014 DO CONSELHO
de 8 de setembro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, ou que apoiam ativamente ou aplicam tais ações ou políticas, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas; das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestam apoio material ou financeiro a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido contrariamente à legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência; e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestam ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização do leste da Ucrânia, ou que deles obtenham benefícios. |
(2) |
Em 8 de setembro de 2014, o Conselho acordou em alargar as medidas restritivas, a fim de abranger as pessoas ou entidades que realizam transações com os grupos separatistas na região de Donbass, na Ucrânia. O Conselho adotou a Decisão 2014/658/PESC (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista para aquele efeito. |
(3) |
Essa medida insere-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de lhe dar execução, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é aditada a seguinte alínea:
«e) |
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que realizam transações com os grupos separatistas na região de Donbass, na Ucrânia.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 47 do presente Jornal Oficial).