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Document 32014R0952

Regulamento de Execução (UE) n. ° 952/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade, bem como no que se refere aos modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira, pintos do dia, ovos para incubação, carne de aves de capoeira e de ratites de criação e ovos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 273 de 13.9.2014, p. 1–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/952/oj

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 952/2014 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade, bem como no que se refere aos modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira, pintos do dia, ovos para incubação, carne de aves de capoeira e de ratites de criação e ovos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabelece que os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação só podem ser importados e transitar na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 também estabelece os requisitos de certificação veterinária aplicáveis aos produtos em causa. Esses requisitos têm em conta a eventualidade de se aplicarem ou não condições específicas motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. Essas condições específicas, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar as importações desses produtos, constam do anexo I, parte 2, do referido regulamento.

(3)

A Malásia consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual as importações de ovoprodutos e ovos para consumo humano são autorizadas, mas apenas da região da parte peninsular (ocidental) (MY-1). No entanto, a entrada correspondente a esse país terceiro no referido anexo indica que as importações de ovos para consumo humano provenientes dessa região estão atualmente restringidas por razões de saúde pública, devido ao facto de o programa de controlo de salmonelas correspondente ainda não ter obtido aprovação da UE em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e em virtude de uma condição específica relativa a restrições relacionadas com surtos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(4)

De acordo com a última atualização da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) sobre a GAAP nos animais, a Malásia está indemne de GAAP há mais de dois anos. Por conseguinte, é adequado levantar as restrições de sanidade animal relativamente às importações de ovos para consumo humano no que diz respeito à GAAP e atualizar em conformidade a entrada relativa à Malásia no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Não obstante, as importações de ovos para consumo humano devem continuar a ser proibidas em virtude das restantes restrições devidas à ausência de um programa de controlo de salmonelas aprovado pela União.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente condições para determinar se um país terceiro, território, zona ou compartimento deve ou não ser considerado como indemne da doença de Newcastle. Uma das condições é que não tenha sido realizada nenhuma vacinação contra essa doença utilizando vacinas que não respeitem os critérios que presidem ao reconhecimento de vacinas contra a doença de Newcastle constantes do anexo VI do referido regulamento, durante um período de, pelo menos, 12 meses antes da certificação pelo veterinário oficial, a menos que estejam preenchidas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas no anexo VII do mesmo regulamento. Os modelos de certificados veterinários BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP e SRA constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 exigem a certificação da conformidade e informações sobre a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, incluindo o nome e o tipo de vacina e a data de vacinação. O formato atual dos modelos deve ser atualizado de modo a permitir um registo mais conveniente dessas informações em formato tabular.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 autoriza as importações na União de carne de ratites de criação para consumo humano provenientes de «explorações de ratites fechadas e registadas» na África do Sul, desde que sejam respeitadas as condições específicas constantes do anexo I do mesmo regulamento. Contudo, a experiência demonstrou que é necessário clarificar os requisitos de certificação veterinária aplicáveis a esse produto, em especial no que diz respeito à ocorrência de vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) em explorações de ratites e de aves de capoeira. A condição específica «H» e o modelo de certificado veterinário aplicável à carne de ratites de criação para consumo humano (RAT), estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece condições de certificação alternativas para as importações de pintos do dia e ovos para incubação a partir do Canadá provenientes de explorações localizadas em zonas fora das submetidas a restrições oficiais por motivos de GABP devido às garantias recebidas desse país terceiro e ao acordo veterinário (5) com ele celebrado. No entanto, é adequado estabelecer requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações de pintos do dia e ovos para incubação de todos os países terceiros autorizados para essas importações, a fim de alinhar esses requisitos com os que são aplicados na União em caso de um surto de GABP, incluindo a colocação sob restrição veterinária oficial de uma área com um raio mínimo de 1 km em redor de um surto de GABP. É igualmente adequado aplicar esses requisitos alterados relativamente à GABP às importações de todos os produtos de ratites e aves de capoeira vivas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, provenientes de todos os países terceiros autorizados para essas importações. No anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a condição específica «L» deve, pois, ser suprimida e os modelos de certificados veterinários BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP e SRA devem ser alterados em conformidade.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. Determina que a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação da União, em relação às espécies ou categorias relevantes, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação à Comissão, pelo país terceiro em causa, de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros. Também estão incluídas garantias e informações relevantes a este respeito nos modelos de certificados veterinários para esses produtos estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Por motivo de conveniência, a indicação e a atestação dessas garantias nos modelos de certificados veterinários BPP, DOC, HEP e SRP estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem ser alteradas a fim de permitir a utilização de um formato tabular.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão (6) revogou o Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão (7). As referências ao Regulamento (CE) n.o 1168/2006 no Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alteradas para fazer referência ao Regulamento (UE) n.o 517/2011.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 (8) estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores das empresas do setor alimentar e as definições que lhes são aplicáveis. O ponto 1.12 do anexo I do referido regulamento estabelece a definição de «vísceras», que inclui as moelas das aves de capoeira.

(11)

Além disso, a Decisão 2007/240/CE da Comissão (9) estabelece modelos normalizados para os certificados veterinários exigidos para a importação na União de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, bem como os certificados para o trânsito, através da União, de produtos de origem animal. As notas explicativas que figuram no anexo I da referida decisão indicam que, ao preencher a casa I.19 dos modelos de certificados veterinários, devem ser utilizados os códigos do Sistema Harmonizado (SH), tal como constam do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas. Nesse sistema, as moelas de aves de capoeira são estômagos de animais que permanecem classificadas com o código SH 05.04 mesmo quando comestíveis.

(12)

O modelo de certificado veterinário para a carne de aves de capoeira (POU) constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 faz referência, nas notas, parte I, casa I.19, às posições 02.07 e 02.08 do SH. A fim de incluir a certificação para as moelas de aves de capoeira, deve ser aditado a essas notas o código SH 05.04.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão (10) autoriza a Dinamarca a aplicar as garantias especiais relativas às salmonelas previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 a ovos destinados a expedição para esse Estado-Membro. Por conseguinte, o modelo de certificado veterinário para os ovos (E) constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado a fim de ter em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012. Além disso, dado que o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho (11) foi revogado, a referência a esse regulamento no referido modelo de certificado veterinário deve ser substituída por uma referência ao anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(14)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os modelos de certificados veterinários alterados se tornarem obrigatórios, a fim de permitir que os Estados-Membros e a indústria se adaptem aos novos requisitos estabelecidos nos modelos de certificados veterinários alterados.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Durante um período transitório até 14 de março de 2015, a introdução na União de remessas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, acompanhadas de um certificado veterinário preenchido em conformidade com os modelos de certificados veterinários adequados BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, POU, RAT e E constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo artigo 1.o do presente regulamento, deve continuar a ser autorizada, desde que o certificado veterinário tenha sido assinado antes de 14 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão, de 31 de julho de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (JO L 211 de 1.8.2006, p. 4.)

(8)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(9)  Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (JO L 104 de 21.4.2007, p. 37).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ovos destinados à Dinamarca (JO L 132 de 23.5.2012, p. 8).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (JO L 186 de 7.7.2006, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos «apenas para trânsito através da Lituânia»)

IX

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

IL – Israel (6)

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

MD- Moldávia

MD-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

 

 

 

 

 

S4

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

P2

17.5.2013

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelão

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

EP, E, POU

 

 

 

 

 

 

S4

 

 

 

 

 

 

 

 

SG - Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

 

 

1.7.2012

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

1.7.2012

 

 

 

E

 

 

 

1.7.2012

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOR, HER

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

UA –Ucrânia

UA-0

Todo o país

E, EP, POU, RAT, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY - Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

HER

III

 

 

 

RAT

VII

P2,H

9.4.2011

 

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção relativa às «Condições específicas» é alterada do seguinte modo:

i)

a condição específica «H» passa a ter a seguinte redação:

« “H”

:

Foram dadas garantias de que a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) é obtida de ratites provenientes de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro. No caso de surto de GAAP no território do país terceiro, as importações dessa carne podem continuar a ser autorizadas, desde que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada, indemne de GABP e GAAP, e se, num raio de 100 km em redor dessa exploração, incluindo, se aplicável, o território de um país vizinho, não tiver havido nenhum surto de GABP ou de GAAP há pelo menos 24 meses e se não tiver havido nenhuma ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou aves de capoeira onde se tenha registado a presença de GABP ou GAAP pelo menos nos últimos 24 meses.»

ii)

é suprimida a condição específica «L».

b)

Os modelos de certificados veterinários BPP, BPR, DOC, DOR, HEP e HER passam a ter a seguinte redação:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites (BPP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à exceção dos de ratites (DOC)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)

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c)

Os modelos de certificados veterinários SRP, SRA e POU passam a ter a seguinte redação:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)

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Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)

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d)

O modelo de certificado veterinário RAT passa a ter a seguinte redação:

«Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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e)

O modelo de certificado veterinário E passa a ter a seguinte redação:

«Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados para a União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados para a União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objeto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito atualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Exceto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de junho de 1999.

(6)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»


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