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Document 32014R0948
Commission Implementing Regulation (EU) No 948/2014 of 4 September 2014 opening private storage for skimmed milk powder and fixing in advance the amount of aid
Regulamento de Execução (UE) n. °948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda
Regulamento de Execução (UE) n. °948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda
JO L 265 de 5.9.2014, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 10/09/2016
5.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 948/2014 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2014
que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 2, 20.o, alíneas c), f), l), m) e n), e 223.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê, no artigo 17.o, alínea g), a concessão de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado. |
(2) |
Em 7 de agosto de 2014, o governo da Rússia introduziu a proibição de importação de determinados produtos da União, incluindo produtos lácteos. A evolução dos preços e das existências de leite em pó desnatado revela uma situação particularmente difícil no mercado, que pode ser eliminada ou reduzida pela armazenagem. Atenta a situação atual do mercado, é conveniente conceder ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixar antecipadamente o respetivo montante. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (4) define normas comuns de execução do regime de ajudas à armazenagem privada. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas em conformidade com as regras de execução e as condições previstas no capítulo III do mesmo regulamento. |
(5) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e para garantir a colocação de lotes homogéneos e de gestão exequível em armazenagem, é conveniente especificar o que se entende por «lote de armazenagem». |
(6) |
Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas e dado que as informações exigidas sobre os dados de armazenagem já constam do pedido de ajuda, é conveniente derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato. |
(7) |
Por motivos de simplificação e de eficiência logística, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada, sempre que esse número seja inscrito no registo do armazém. |
(8) |
Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de leite em pó desnatado, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efetuados, pelo menos, em relação a metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se ao referido artigo. |
(9) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda à armazenagem privada fixada antecipadamente deve basear-se nos custos de armazenagem e/ou outros elementos pertinentes do mercado. É conveniente fixar a ajuda para as despesas de entrada e de saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem e de financiamento. |
(10) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e para acompanhar de perto a utilização da medida, é conveniente especificar o prazo de apresentação das comunicações previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(11) |
Para que o impacto no mercado seja imediato e para contribuir para a estabilização dos preços, a medida temporária prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as ajudas à armazenagem privada no setor do leite em pó desnatado, nos termos do artigo 17.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 826/2008, sempre que o presente regulamento não disponha em contrário.
Artigo 2.o
A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzido numa única fábrica e armazenado num único armazém e num único dia.
Artigo 3.o
1. O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.
2. Os Estados-Membros podem derrogar à exigência de indicar o número do contrato, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, desde que o responsável do entreposto se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto V, do mesmo regulamento.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve verificar o peso e a identificação do leite em pó desnatado armazenado, por amostragem e, no mínimo, em relação a metade do número de contratos.
Artigo 4.o
1. A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:
— |
8,86 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem, |
— |
0,16 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual. |
2. A armazenagem contratual termina no dia anterior à retirada de armazém.
3. A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.
Artigo 5.o
Admitem-se pedidos de ajuda à armazenagem privada a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para a apresentação das candidaturas termina em 31 de dezembro de 2014.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:
a) |
Até terça-feira, em relação à semana anterior, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008; |
b) |
Até ao final do mês, em relação ao mês anterior, as informações previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, relativamente às existências. |
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12-19.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(4) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).