EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0895

Regulamento (UE) n. ° 895/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014 , que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 244 de 19.8.2014, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/895/oj

19.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


REGULAMENTO (UE) N.o 895/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico), satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(2)

O ácido arsénico satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(3)

O éter bis(2-metoxietílico) (diglima) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento.

(4)

O 1,2-dicloroetano (DCE) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(5)

O 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(6)

O tris(cromato) de dicrómio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(7)

O cromato de estrôncio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(8)

O hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(9)

O cromato octahidróxido de pentazinco satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(10)

Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, na sua recomendação de 17 de janeiro de 2013 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») atribuiu prioridade à inclusão destas substâncias no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. É, portanto, adequado incluir estas substâncias no referido anexo.

(11)

A N,N-dimetilacetamida (DMAC) satisfaz os critérios de classificação como tóxico para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea c), desse regulamento. Também foi identificada e incluída na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foi-lhe atribuída prioridade para a inclusão no anexo XIV daquele regulamento pela recomendação da Agência de 17 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 58.o do mesmo regulamento. A DMAC possui propriedades intrínsecas semelhantes às da N-metil-2-pirrolidona (NMP) e ambas as substâncias podem ser consideradas como alternativas potenciais para algumas das suas utilizações principais. Atualmente, a substância química NMP é objeto de um procedimento de restrição em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Tendo em conta as semelhanças das duas substâncias, tanto ao nível das propriedades intrínsecas como em termos das suas aplicações industriais, e a fim de assegurar uma abordagem regulamentar coerente, a Comissão considera adequado adiar a decisão relativa à inclusão da DMAC no anexo XIV.

(12)

É conveniente especificar no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 as datas-limite para os pedidos e as datas de expiração referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento.

(13)

A recomendação da Agência, de 17 de janeiro de 2013, determinou as datas referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, até às quais têm de ser recebidos os pedidos caso o requerente pretenda continuar a utilizar a substância ou a colocá-la no mercado para determinadas utilizações, para cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. As referidas datas foram determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Foi igualmente tida em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como definido no artigo 58.o, n.o 3 do referido regulamento.

(14)

Relativamente ao tris(cromato) de dicrómio, ao cromato de estrôncio, ao hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio e ao cromato e octahidróxido de pentazinco, todos eles compostos do crómio (VI), a Agência propôs que a data-limite para os pedidos fosse de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, a Comissão considera que a data-limite para os pedidos deve ser de 35 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de seguir a abordagem utilizada para os sete compostos do crómio VI já constantes das entradas 16 a 22 do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(15)

Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser de 18 meses após a data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do mesmo regulamento.

(16)

O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que a legislação específica da União imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garantam um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições.

(17)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções para investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos.

(18)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/4th_a_xiv_recommendation_17jan2013_en.pdf


ANEXO

No quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:

N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

«23.

Formaldeído, produtos de reação oligomérica com anilina (MDA técnico)

N.o CE: 500-036-1

N.o CAS: 25214-70-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

24.

Ácido arsénico

N.o CE: 231-901-9

N.o CAS: 7778-39-4

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

25.

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

N.o CE: 203-924-4

N.o CAS: 111-96-6

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

22 de fevereiro de 2016

22 de agosto de 2017

26.

1,2-Dicloroetano (DCE)

N.o CE: 203-458-1

N.o CAS: 107-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016

22 de novembro de 2017

27.

2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina (MOCA)

N.o CE: 202-918-9

N.o CAS: 101-14-4

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de maio de 2016

22 de novembro de 2017

28.

Tris(cromato) de dicrómio

N.o CE: 246-356-2

N.o CAS: 24613-89-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

29.

Cromato de estrôncio

N.o CE: 232-142-6

N.o CAS: 7789-06-2

Cancerígeno

(categoria 1B)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

30.

Hidroxioctaoxodizincatodicromato de potássio

N.o CE: 234-329-8

N.o CAS: 11103-86-9

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

31.

Cromato octahidróxido de pentazinco

N.o CE: 256-418-0

N.o CAS: 49663-84-5

Cancerígeno

(categoria 1 A)

22 de julho de 2017

22 de janeiro de 2019

—»


(1)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.


Top