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Document 32014R0880

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 880/2014 da Comissão, de 12 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 240 de 13.8.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/880/oj

    13.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/22


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 880/2014 DA COMISSÃO

    de 12 de agosto de 2014

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/113/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), em 4 de abril de 2012 (6). A Autoridade comunicou o seu parecer sobre a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) ao notificador. A Comissão convidou o notificador a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão. O projeto de relatório de revisão foi finalizado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV).

    (3)

    Confirma-se que a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, em particular as orientações recentemente publicadas sobre os limites de contaminantes microbianos em produtos fitofarmacêuticos microbianos (7), é necessário alterar as condições de aprovação, em especial quanto ao grau mínimo de pureza da substância ativa e à natureza e ao teor máximo de determinadas impurezas.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    Na coluna «Pureza», correspondente à linha n.o 198, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, as palavras «Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) < 1 × 106» são substituídas por «Concentração mínima: 1 × 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) e Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) no produto formulado < 1 × 107 UFC/g».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (3)  Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (6)  Journal EFSA (2012); 10(4):2655. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

    (7)  Documento de trabalho sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos (SANCO/12116/2012 Rev. 0, setembro de 2012).


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