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Document 32014R0875

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 875/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 240 de 13.8.2014, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/875/oj

    13.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 875/2014 DA COMISSÃO

    de 8 de agosto de 2014

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Martine REICHERTS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo (denominado «placa LED») num invólucro de alumínio, com as dimensões de, aproximadamente, 40 × 40 × 7 cm, compreendendo os seguintes componentes:

    díodos emissores de luz (LED) montados numa placa de circuito impresso com uma densidade de 72 × 72 píxeis e um brilho de 2 000 cd/m2;

    conectores para a fonte de alimentação elétrica (entrada e saída);

    conectores para a alimentação de dados (entrada e saída);

    suportes e orifícios para a montagem de várias placas em conjunto.

    O artigo é apresentado para utilização num grande ecrã modular de vídeo de LED. Não inclui um processador de vídeo.

    A placa LED, conectada ou não com outras placas, não pode exibir imagens de vídeo diretamente provenientes de uma fonte de vídeo. Apenas pode exibir sinais provenientes de um processador de vídeo dedicado (denominado digitalizador), que processa os sinais e os divide pelo número total de placas do grande ecrã vídeo de LED.

    A placa, quando ligada ao processador de vídeo, tem a capacidade de apresentar imagens num grande número de cores (281 biliões).

    Ver imagens (1)

    8529 90 92

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

    Dadas as suas características objetivas, tais como a presença dos suportes de montagem, os conectores e a capacidade para apresentar imagens de um grande número de cores, a placa LED destina-se a ser ligada a outras placas e a um processador de vídeo dedicado externo num grande ecrã vídeo de LED da subposição 8528 59.

    O sinal de vídeo original é processado e transferido através do processador de vídeo para o grande ecrã vídeo de LED. O processador de vídeo divide o sinal vídeo completo pelo número total de placas. Quando uma placa faltar ou estiver avariada, o sinal vídeo não é exibido na sua totalidade pelo grande ecrã vídeo. Por conseguinte, cada placa individual é considerada uma parte essencial para o funcionamento do grande ecrã vídeo de LED como um todo.

    A classificação por aplicação da Nota 2 a) da Secção XVI está excluída, uma vez que a placa LED, conectada ou não com outras placas, só pode funcionar em combinação com o processador de vídeo. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8528 como um monitor ou na posição 8531 como um aparelho elétrico de sinalização visual.

    Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 8529 90 92, como outras partes destinadas a aparelhos da posição 8528.


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    (1)  As figuras têm caráter meramente informativo.


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