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Document 32014R0835
Commission Implementing Regulation (EU) No 835/2014 of 31 July 2014 entering a name in the register of traditional specialities guaranteed (Филе Елена (File Elena) (TSG))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 835/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 835/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]
JO L 230 de 1.8.2014, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 835/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Филе Елена (File Elena) (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Филе Елена» (File Elena), apresentado pela Bulgária. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Филе Елена» (File Elena) deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 70 de 8.3.2014, p. 6.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
BULGÁRIA
Филе Елена (File Elena) (ETG)