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Document 32014R0777

    Regulamento de Execução (UE) n. °777/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 210 de 17.7.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/777/oj

    17.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 777/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de julho de 2014

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

    (2)

    O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    MK

    69,6

    TR

    67,1

    ZZ

    68,4

    0707 00 05

    AL

    74,4

    MK

    27,7

    TR

    76,0

    ZZ

    59,4

    0709 93 10

    TR

    90,3

    ZZ

    90,3

    0805 50 10

    AR

    119,4

    BO

    89,3

    CL

    123,3

    EG

    75,0

    TR

    155,1

    UY

    124,0

    ZA

    100,9

    ZZ

    112,4

    0808 10 80

    AR

    213,3

    BR

    115,4

    CL

    115,0

    NZ

    131,0

    US

    143,9

    ZA

    142,3

    ZZ

    143,5

    0808 30 90

    AR

    163,1

    CL

    132,2

    NZ

    191,9

    ZA

    92,2

    ZZ

    144,9

    0809 10 00

    BA

    82,8

    TR

    226,4

    XS

    87,6

    ZZ

    132,3

    0809 29 00

    TR

    340,2

    ZZ

    340,2

    0809 30

    MK

    70,6

    TR

    148,2

    XS

    50,2

    ZZ

    89,7

    0809 40 05

    BA

    71,9

    ZZ

    71,9


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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