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Document 32014R0748

    Regulamento (UE) n. ° 748/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

    JO L 203 de 11.7.2014, p. 13–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2015; revogado por 32015R0735

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/748/oj

    11.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/13


    REGULAMENTO (UE) n.o 748/2014 DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2014

    que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/423/PESC (2) que estendeu o embargo ao fornecimento de armas contra o Sudão a fim de abranger o Sudão do Sul.

    (2)

    Em 24 de novembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1215/2011 (3) que alargou o âmbito de aplicação do embargo ao fornecimento de armas ao Sudão do Sul.

    (3)

    Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/449/PESC que separa as medidas relativas ao Sudão do Sul, integrando-as num único ato jurídico, e que prevê restrições de admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de pessoas que impeçam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Sudão do Sul.

    (4)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

    (5)

    Por motivos de clareza, as medidas relativas ao Sudão do Sul deverão ser separadas das medidas relativas ao Sudão. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho (4) deverá ser substituído pelo presente regulamento no que diz respeito ao Sudão do Sul. O Regulamento (CE) n.o 131/2004 deverá igualmente ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho (5) no que diz respeito ao Sudão.

    (6)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

    (7)

    A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que a situação no Sudão do Sul representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o processo para alterar e rever o Anexo da Decisão 2014/449/PESC.

    (8)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (9)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Serviços de corretagem»:

    i)

    a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii)

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b)

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma,

    iii)

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas.

    c)

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d)

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II;

    e)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    g)

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    h)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

    vii)

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    i)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

    j)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

    a)

    Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA), da União Europeia ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, Intergovernmental Authority on Development);

    b)

    Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pelas Nações Unidas e pela UA;

    c)

    Equipamento de desminagem e de material a ser utilizado em operações de desminagem;

    d)

    Apoio ao processo de reforma no domínio da segurança no Sudão do Sul.

    Artigo 4.o

    O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal das Nações Unidas ou da IGAD, por representantes dos meios de comunicação social, por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do Anexo I, na posse dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que obstruem o processo político no Sudão do Sul, nomeadamente através de atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como as pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associados.

    4.   O Anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa..

    5.   O Anexo I inclui, sempre que estejam disponíveis, as informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita a pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

    Artigo 6.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a)

    São necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; ou

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização;

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro da UE, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos serem utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 8.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos por ele celebrados ou de obrigações por ele contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no Anexo I; e

    b)

    O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 2.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 9.o

    1.   O artigo 5.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

    2.   O artigo 5.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o; ou

    c)

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da UE, ou executórias no Estado-Membro em causa;

    desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

    Artigo 10.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 5.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 11.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.

    Artigo 12.o

    1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, que sejam realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem os seus dirigentes ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

    b)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo requerentes.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas:

    a)

    A fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e a autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

    b)

    A eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 16.o

    1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 5.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o Anexo I em conformidade.

    2.   O Conselho comunica a sua decisão, designadamente os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

    4.   A lista constante do Anexo I é reapreciada periodicamente, pelo menos de doze em doze meses.

    Artigo 17.o

    1.   Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora as referidas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento, e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 18.o

    1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web indicados no Anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no Anexo II.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento, e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

    3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo II.

    Artigo 19.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 20.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Ver página 100 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (JO L 188 de 19.7.2011, p. 20).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2011 do Conselho, de 24 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (JO L 310 de 25.11.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (JO L 21 de 28.1.2004, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


    ANEXO I

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o

    A.   Pessoas singulares

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Santino DENG

    (t.c.p.: Santino Deng Wol)

    Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

    Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

    11.7.2014

    2.

    Peter GADET

    (t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

    Líder da milícia antigovernamental Nuer

    Local de nascimento: Mayom County Unity State

    Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que perpetrou um ataque em Bentiu, de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável pela alimentação do ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por violações graves dos direitos humanos.

    11.7.2014

    B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos


    ANEXO II

    Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

    PAÍSES BAIXOS

    www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

    ESLOVÁQUIA

    http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 02/309

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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