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Document 32014R0715
Commission Regulation (EU) No 715/2014 of 26 June 2014 amending Annex III to Regulation (EC) No 1166/2008 of the European Parliament and of the Council on farm structure surveys and the survey on agricultural production methods, as regards the list of characteristics to be collected in the farm structure survey 2016 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 715/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita à listas das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 715/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita à listas das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 190 de 28.6.2014, p. 8–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revog. impl. por 32018R1091
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 715/2014 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita à listas das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (1), nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 institui um programa de inquéritos à estrutura das explorações agrícolas até 2016. |
(2) |
É necessário proceder à recolha de dados para controlar a aplicação das medidas ligadas à revisão da política agrícola comum depois de 2013. É também necessário proceder à recolha de dados para controlar a aplicação das medidas associadas ao desenvolvimento rural (2). |
(3) |
Há falta de informação estatística sobre a utilização de nutrientes, a irrigação e os modos de produção agrícola, relacionada com dados estruturais ao nível da exploração agrícola. Por isso, é necessário melhorar a recolha de informação sobre nutrientes, utilização da água e modos de produção agrícola nas explorações agrícolas, fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agroambiental e melhorar a qualidade dos indicadores agroambientais. |
(4) |
As alterações a introduzir na lista das características respeitam o princípio de que a carga estatística total manter-se-á equilibrada, uma vez que o aditamento de novas variáveis para responder a necessidades crescentes e novas de informação estatística no domínio da agricultura, necessidades essas que decorrem da nova política agrícola comum no horizonte 2020, na perspetiva de melhorar o seu desempenho ambiental e a correspondente informação agroambiental necessária, será compensado pela supressão de variáveis que se tornaram obsoletas devido a mudanças na legislação aplicável e à suspensão pontual do apuramento de certas variáveis em 2016, tendo também presente o facto de que se mantem constante a contribuição financeira da UE para o inquérito. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
ANEXO
«ANEXO III
Lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas para 2016
CARACTERÍSTICAS |
UNIDADES/CATEGORIAS |
||
I. Características gerais |
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Código NUTS 3 |
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L/M/N (3) |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Cabeças |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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II. Superfícies |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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III. Efetivo pecuário |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Colmeias |
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Sim/Não |
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IV. Mão-de-obra |
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Masculino/Feminino |
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Escalões etários (5) |
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Escalão percentual UTA 1 (6) |
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Masculino/Feminino |
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Escalões etários (5) |
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Escalão percentual UTA 2 (7) |
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Códigos dos tipos de formação (8) |
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Sim/Não |
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Escalão percentual UTA 2 |
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Escalão percentual UTA 2 |
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Escalão percentual UTA 2 |
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Escalão percentual UTA 2 |
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Dias de trabalho completos |
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M/S/N (9) |
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Número de pessoas |
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Número de pessoas |
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V. Outras atividades lucrativas da exploração (diretamente relacionadas com a exploração) |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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M/S/N (9) |
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Número de pessoas |
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Número de pessoas |
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Número de pessoas |
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Número de pessoas |
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Escalões percentuais (10) |
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VI. Apoio ao desenvolvimento rural |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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VII. Práticas de gestão de solos e estrume/chorumes nas explorações agrícolas |
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Escalão % SA (15) |
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ha (16) |
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Escalão percentual/estrume/chorume (17) |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Escalão percentual/estrume/chorume |
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Toneladas |
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Toneladas |
(1) As coordenadas geográficas não devem ser indicadas em 2016
(2) Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas.
(3) L — zona desfavorecida não montanhosa; M — zona de montanha desfavorecida; N — zona normal (não ZD) Esta classificação pode vir a ser adaptada no futuro, à luz da evolução da PAC no horizonte 2020.
(4) A preencher unicamente se a resposta à pergunta anterior foi “Sim”
(5) Escalões etários: (a partir da idade em que termina a escolaridade obrigatória até aos -24 anos), (25–34), (35–39), (40–44), (45-54), (55–64), (65 e mais).
(6) Escalão percentual 1 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(7) Escalão percentual 2 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(8) Códigos dos tipos de formação: (tem apenas experiência prática), (formação agrícola de base), (formação agrícola completa).
(9) M — atividade principal, S — atividade secundária, N — não participa
(10) Escalões percentuais: (≥ 0-≤ 10),.(> 10-≤ 50),.(> 50-< 100).
(11) Medidas de DR em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — estas características devem poder ser obtidas a partir de fontes administrativas
(12) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(13) Superfície de terra arável com mobilização convencional + superfície de terra com mobilização de conservação + superfície de terra sem mobilização (sementeira direta) + superfície de terra arável coberta com culturas plurianuais = superfície de terra arável total
(14) Superfície de terra arável plantada com culturas de inverno + superfície de terra arável plantada com cultura de cobertura ou cultura intercalar + superfície de terra arável coberta com resíduos vegetais + superfície de terra arável que está como solo nu + superfície de terra arável coberta com plantas plurianuais = superfície de terra arável total
(15) Escalão percentual de superfície arável (SA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).
(16) A comunicar apenas pelas explorações com mais de 15 ha de terras aráveis
(17) % do total de estrume/chorume aplicado com uma técnica específica: (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100)»