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Document 32014R0710

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 188 de 27.6.2014, p. 19–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/710/oj

    27.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 710/2014 DA COMISSÃO

    de 23 de junho de 2014

    que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O intercâmbio eficiente de informações adequadas é determinante para se chegar a uma decisão conjunta sobre a adequação dos fundos próprios, as medidas de supervisão relacionadas com a supervisão da liquidez, o nível de liquidez e os requisitos de capital aplicados a cada instituição de um grupo e ao grupo.

    (2)

    A fim de assegurar uma aplicação coerente do processo de decisão conjunta, é importante que cada etapa seja bem definida. Um processo claro facilita igualmente o intercâmbio de informações, promove a compreensão mútua, desenvolve as relações entre as autoridades de supervisão e permite uma supervisão eficaz.

    (3)

    A fim de realizar a avaliação de risco e a avaliação do perfil de risco de liquidez de um grupo de instituições, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dispor de uma perspetiva geral das atividades exercidas por todas as instituições do grupo, incluindo das instituições que operam no exterior da União. Por conseguinte, deve ser promovida a interação entre as autoridades competentes da União e as autoridades de supervisão de países terceiros, a fim de permitir às primeiras avaliar os riscos globais incorridos pelo grupo.

    (4)

    É crucial um planeamento oportuno e realista do processo de decisão conjunta. Cada autoridade competente envolvida deve fornecer oportunamente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, as informações relevantes. Para que as avaliações individuais sejam apresentadas e interpretadas de forma coerente e uniforme, é necessário introduzir um modelo comum para os resultados dos processos de revisão e avaliação específicos de cada instituição por parte do supervisor.

    (5)

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação, devem ser estabelecidos os passos a seguir para realizar a avaliação de risco conjunta e alcançar uma decisão conjunta, reconhecendo-se que algumas tarefas da avaliação de risco conjunta e do processo de decisão conjunta podem ser realizadas em paralelo e outras sequencialmente.

    (6)

    A fim de facilitar a adoção de decisões conjuntas, é importante que as autoridades competentes envolvidas no processo de decisão encetem um diálogo entre si, nomeadamente antes de finalizarem os relatórios de avaliação de risco e as decisões conjuntas.

    (7)

    A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer às autoridades competentes envolvidas todas as informações pertinentes para realizarem a sua avaliação de risco individual e alcançarem decisões conjuntas sobre o capital e a liquidez.

    (8)

    O relatório que contém a avaliação de risco do grupo constitui um documento crucial que permite às autoridades competentes compreenderem e registarem a avaliação do perfil de risco geral do grupo bancário, com vista a alcançar uma decisão conjunta sobre a adequação dos fundos próprios e sobre o nível de fundos próprios que o grupo deve deter. O relatório que contém a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo constitui um documento importante que permite às autoridades competentes compreenderem e registarem a avaliação do perfil de liquidez geral do grupo. A fim de apresentar a avaliação global dos riscos e a avaliação do risco de liquidez do grupo de uma forma coerente, que sirva de base a debates fundamentados entre autoridades competentes e permita uma avaliação sólida dos ricos do grupo bancário transfronteiras, devem estabelecer-se modelos comuns para estes relatórios.

    (9)

    Embora se reconheça que os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor especificado no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE possam ser documentados de forma diferente nos Estados-Membros, em função da transposição desse artigo para legislação nacional e tendo em conta as orientações emitidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, os modelos normalizados devem prever formatos coerentes para a comunicação das conclusões e dos resultados do processo de revisão pelo supervisor, a fim de se alcançarem decisões conjuntas.

    (10)

    O relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo não devem limitar-se a uma agregação de contributos individuais das autoridades competentes. Ambos os relatórios devem ser utilizados como um instrumento para efetuar a avaliação conjunta dos riscos de todo o grupo e analisar a interação dos elementos intragrupo.

    (11)

    O estabelecimento de processos claros para o conteúdo e a articulação das decisões conjuntas deve assegurar que estas se encontram devidamente fundamentadas, facilitando o respetivo controlo e aplicação.

    (12)

    A fim de clarificar o processo a seguir uma vez alcançada a decisão conjunta, de assegurar a transparência no tratamento dos resultados da decisão e de facilitar a adoção de medidas de acompanhamento adequadas, quando necessário, devem ser estabelecidas normas relativamente à comunicação da decisão conjunta devidamente fundamentada e ao controlo da sua aplicação.

    (13)

    Há que definir o processo a seguir para eventuais atualizações das decisões conjuntas, a fim de assegurar uma abordagem coerente e transparente, bem como a participação adequada das autoridades competentes e a comunicação dos resultados.

    (14)

    O processo de decisão conjunta previsto no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE inclui o processo a seguir nos casos em que não foi alcançada uma decisão conjunta. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação sobre este aspeto do processo, a articulação das decisões devidamente fundamentadas e o tratamento das observações e reservas expressas pelas autoridades de supervisão de acolhimento, devem estabelecer-se normas sobre os prazos para a tomada de decisões na ausência de uma decisão conjunta, bem como para a comunicação dos pormenores de tais decisões.

    (15)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

    (16)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento especifica os seguintes processos de decisão conjunta a que se refere o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE:

    a)

    O processo de alcançar uma decisão conjunta nos domínios referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos artigos 7.o, 10.o ou 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

    b)

    O processo de alcançar uma decisão conjunta nos domínios referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos artigos 6.o, 8.o ou 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o nível consolidado de aplicação nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)

    «Autoridades competentes relevantes», as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE num Estado-Membro;

    (2)

    «Outras autoridades competentes», quaisquer das seguintes autoridades:

    a)

    Autoridades competentes que não são uma autoridade competente relevante;

    b)

    Autoridades ou organismos públicos oficialmente reconhecidos pelo direito nacional, habilitados pela legislação nacional a supervisionar entidades do setor financeiro, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que operam no Estado-Membro em questão e que não são nem uma instituição de crédito nem uma empresa de investimento;

    (3)

    «Relatório SREP», o relatório que apresenta os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

    (4)

    «Relatório de avaliação de risco de liquidez», o relatório que apresenta os resultados da parte referente aos riscos de liquidez do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

    (5)

    «Relatório de avaliação de risco do grupo», o relatório que contém a avaliação de risco do grupo de instituições, tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

    (6)

    «Relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo», o relatório que contém a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições, tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE;

    (7)

    «Decisão conjunta sobre o capital», uma decisão conjunta sobre os domínios referidos no artigo 1.o, alínea a);

    (8)

    «Decisão conjunta sobre a liquidez», uma decisão conjunta sobre os domínios referidos no artigo 1.o, alínea b).

    CAPÍTULO II

    PROCESSO DE DECISÃO CONJUNTA

    Artigo 3.o

    Planeamento das diferentes etapas do processo de decisão conjunta

    1.   Antes do início do processo de decisão conjunta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir nesse mesmo processo (adiante designado «calendário da decisão conjunta»). No caso de não haver acordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estabelece o calendário da decisão conjunta após analisar as opiniões e reservas expressas pelas autoridades competentes relevantes.

    2.   O calendário da decisão conjunta deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano e deve incluir as seguintes etapas:

    a)

    Acordo sobre a participação de outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros nos termos do artigo 4.o;

    b)

    Apresentação dos relatórios SREP e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez elaborados pelas autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 5.o, bem como dos contributos das outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros envolvidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

    c)

    Apresentação do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e às outras entidades competentes e autoridades competentes de países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 6.o, n.o 7;

    d)

    Diálogo entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo nos termos do artigo 7.o;

    e)

    Apresentação do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e às outras entidades competentes e autoridades competentes de países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 5;

    f)

    Apresentação dos contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez por partes das autoridades competentes relevantes à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

    g)

    Apresentação do documento relativo ao projeto de decisão conjunta sobre o capital e do documento relativo ao projeto de decisão conjunta sobre a liquidez por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 5;

    h)

    Consulta sobre os documentos relativos aos projetos de decisões conjuntas sobre o capital e sobre a liquidez com a instituição-mãe da UE e as instituições do grupo, quando exigido pela legislação de um Estado-Membro;

    i)

    Diálogo entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes relativamente ao projeto de decisão conjunta sobre o capital e ao projeto de decisão conjunta sobre a liquidez;

    j)

    Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez nos termos do artigo 12.o;

    k)

    Comunicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes à instituição-mãe da UE e às instituições do grupo, em conformidade com o artigo 13.o;

    l)

    Acordo relativamente ao calendário para o planeamento do processo de decisão conjunta do ano seguinte.

    3.   O calendário da decisão conjunta deve satisfazer todos os seguintes requisitos:

    a)

    Deve ter em conta o âmbito e a complexidade de cada tarefa, atenta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades do grupo, bem como o seu perfil de risco;

    b)

    Deve ter em conta, na medida do possível, os compromissos da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes nos termos do plano de atividades de supervisão referido artigo 116.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE.

    4.   Se necessário, nomeadamente a fim de ter em conta a urgência de uma eventual atualização extraordinária realizada nos termos dos artigos 20.o e 21.o, o calendário da decisão conjunta deve ser revisto.

    5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem comunicar, às instituições do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis, uma data indicativa para a consulta prevista no n.o 2, alínea h), sobre os diferentes aspetos dos documentos relativos ao projeto de decisão conjunta, na medida em que estas instituições estejam envolvidas.

    A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem comunicar, às instituições do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis, uma estimativa da data para a comunicação prevista no n.o 2, alínea k).

    Artigo 4.o

    Participação de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros no processo da avaliação de risco do grupo

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode decidir envolver outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo ou relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo. Essa decisão baseia-se na relevância da sucursal ou instituição dentro do grupo e na sua importância para o mercado local.

    Essa participação deve ser sujeita a requisitos de confidencialidade equivalentes aos do título VII, capítulo 1, secção II, da Diretiva 2013/36/UE e, se for caso disso, aos dos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    A referida equivalência será apreciada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e por todas as autoridades competentes relevantes.

    2.   Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decidir envolver uma outra autoridade competente, tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, ou uma autoridade competente de um país terceiro, ambas as autoridades devem chegar a acordo sobre o âmbito da participação da outra autoridade competente ou da autoridade competente de um país terceiro. Tais acordos são autorizados para os seguintes fins:

    a)

    Fornecer à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada contributos para o relatório de avaliação de risco do grupo ou para o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo;

    b)

    Acrescentar, como anexos, os contributos a que se refere a alínea a) do presente número para o projeto ou para a versão final do relatório de avaliação de risco do grupo ou do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

    3.   Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decidir envolver outras autoridades competentes ou autoridades competentes de países terceiros, não deve disponibilizar o projeto e a versão final dos relatórios de avaliação de risco do grupo e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e às autoridades competentes de países terceiros sem o consentimento de todas as autoridades competentes relevantes.

    4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter as autoridades competentes relevantes devidamente informadas sobre o âmbito, o nível e a natureza da participação de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros no processo de avaliação de risco do grupo, bem como sobre a medida em que o relatório de avaliação de risco do grupo beneficiou dos seus contributos.

    Artigo 5.o

    Elaboração dos relatórios SREP e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez

    1.   A fim de permitir que seja devidamente tida em consideração, na decisão conjunta, a avaliação de risco das filiais, nos termos do artigo 113.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes relevantes devem apresentar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada os seus relatórios SREP e os seus relatórios de avaliação de risco de liquidez oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

    2.   Os relatórios SREP devem ser elaborados de acordo com o modelo que figura no anexo I. Estes relatórios devem ser complementados com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo II, e com o resumo da avaliação da adequação do capital, utilizando o quadro 2 do anexo II.

    Os relatórios de avaliação de risco de liquidez devem ser elaborados de acordo com o modelo que figura no anexo V. Devem ser complementados com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo VI, e com o resumo da avaliação da liquidez, utilizando o quadro 2 do anexo VI.

    Os relatórios SREP e os relatórios de avaliação do risco de liquidez podem incluir informação adicional relevante.

    Artigo 6.o

    Elaboração do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada elabora um relatório de avaliação de risco do grupo e um relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo com base em todos os seguintes elementos:

    a)

    O seu próprio relatório SREP ou o relatório de avaliação de risco de liquidez referente à instituição-mãe da UE e ao grupo;

    b)

    Os relatórios SREP ou os relatórios de avaliação de risco de liquidez referentes às filiais apresentados pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o artigo 5.o;

    c)

    Os contributos de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

    2.   Os relatórios SREP e os relatórios de avaliação de risco de liquidez referidos no n.o 1, alíneas a) e b), juntamente com os contributos referidos na alínea c) do mesmo número, devem ser incluídos no projeto de relatório de avaliação de risco do grupo ou no projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, sob a forma de anexos.

    3.   O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo devem conter os resultados da avaliação da questão de saber se as modalidades, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelo grupo e pelas suas instituições, bem como os fundos próprios e a liquidez detidos pelas mesmas, asseguram uma boa gestão e cobertura dos respetivos riscos.

    4.   O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo III. Deve ser complementado com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo IV, e com o resumo da avaliação da adequação do capital, utilizando o quadro 2 do anexo IV.

    O projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo VII. Deve ser complementado com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo VIII, e com o resumo da avaliação da liquidez, utilizando o quadro 2 do anexo VIII.

    5.   Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que:

    a)

    A avaliação conjunta reflete a relevância das instituições no seio do grupo e a sua importância no mercado local;

    b)

    O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo referem a forma como essa relevância e importância foram tidas em conta.

    6.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar os projetos de relatório às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

    7.   Sem prejuízo do acordo referido no artigo 4.o, n.o 3, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode apresentar o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros.

    Artigo 7.o

    Diálogo sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e sobre o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide a forma e o âmbito do diálogo com as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e sobre o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

    2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem debater a reconciliação das propostas quantitativas incluídas nos relatórios SREP e nos relatórios de avaliação de risco de liquidez individuais a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, com as propostas quantitativas contidas no projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e no projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, consoante aplicável.

    3.   As propostas quantitativas referidas no n.o 2 devem consistir, pelo menos, nas seguintes propostas:

    a)

    Níveis propostos de fundos próprios que um grupo de instituições, a nível consolidado, e todas as instituições desse grupo, a nível individual, são obrigados a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

    b)

    Níveis propostos de requisitos de liquidez específicos que um grupo de instituições, a nível consolidado, e todas as instituições desse grupo, a nível individual, são obrigados a cumprir nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 8.o

    Conclusão do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

    1.   Tendo por base o diálogo referido no artigo 7.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve concluir o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, utilizando o formato e no conteúdo do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, como referido no artigo 6.o. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve explicar todas as alterações significativas introduzidas no relatório de avaliação de risco do grupo ou no relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo. As alterações devem refletir os resultados do diálogo e incluir atualizações adequadas dos anexos do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

    2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

    3.   Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, a apresentação do relatório de avaliação de risco do grupo às autoridades competentes relevantes marca o início do prazo de quatro meses dentro do qual deve ser alcançada uma decisão conjunta sobre o capital.

    4.   Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, a apresentação do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às autoridades competentes relevantes marca o início do prazo de um mês dentro do qual deve ser alcançada uma decisão conjunta sobre a liquidez.

    5.   Sem prejuízo do acordo referido no artigo 4.o, n.o 3, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode apresentar o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros.

    Artigo 9.o

    Elaboração dos contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez

    1.   As autoridades competentes relevantes devem entregar os seus contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada oportunamente e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea f). Os contributos devem abranger todas as instituições do grupo de instituições que se enquadram no âmbito do processo de decisão conjunta.

    2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dar o seu contributo para o projeto de decisão conjunta sobre o capital. As suas contribuições devem incluir todos os seguintes elementos:

    a)

    Todas as instituições de um grupo, a nível individual, autorizadas na jurisdição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e que se enquadram no âmbito de aplicação do processo de decisão conjunta;

    b)

    O grupo de instituições a nível consolidado.

    3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dar o seu contributo para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez. As suas contribuições devem incluir todos os seguintes elementos:

    a)

    Todas as instituições de um grupo, a nível individual, quando as mesmas estejam autorizadas na jurisdição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e que se enquadram no âmbito de aplicação do processo de decisão conjunta;

    b)

    O grupo de instituições a nível consolidado.

    4.   Os contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital devem especificar todos os elementos referidos no artigo 10.o.

    5.   Os contributos para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez devem especificar todos os elementos referidos no artigo 11.o.

    Artigo 10.o

    Elaboração da decisão conjunta sobre o capital

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre o capital devidamente fundamentado, que abranja o grupo e as instituições desse grupo. O projeto de decisão conjunta sobre o capital deve especificar todos os seguintes elementos:

    a)

    Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes envolvidas no processo de decisão conjunta sobre o capital;

    b)

    O nome do grupo de instituições e uma lista de todas as instituições pertencentes ao grupo às quais o projeto de decisão conjunta sobre o capital diz respeito e se aplica;

    c)

    As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões conjuntas sobre o capital;

    d)

    A data do projeto de decisão conjunta sobre o capital e das eventuais atualizações da mesma;

    e)

    A conclusão sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

    f)

    A conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelo grupo de instituições a nível consolidado;

    g)

    A conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos por cada instituição pertencente ao grupo a nível individual;

    h)

    A conclusão sobre o nível de fundos próprios que cada instituição do grupo é obrigada a deter, a nível individual, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

    i)

    A conclusão sobre o nível de fundos próprios que o grupo de instituições é obrigado a deter, a nível consolidado, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

    j)

    Informações sobre os requisitos mínimos prudenciais aplicáveis a cada instituição, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 103.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da Diretiva 2013/36/UE, e sobre quaisquer outros requisitos prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas;

    k)

    A data de referência à qual dizem respeito as conclusões referidas nas alíneas e) a i);

    l)

    O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas h) e i), quando aplicável.

    2.   A conclusão referida no n.o 1, alínea e), deve especificar todos os seguintes elementos:

    a)

    A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo dispõem de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar, manter e distribuir o capital interno, e se essas estratégias e processos se encontram atualizados;

    b)

    A avaliação sobre a questão de saber se os montantes, tipos e distribuição do capital interno são adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos aos quais as instituições do grupo estão expostas ou poderão vir a estar expostas;

    c)

    A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram disposições, estratégias, processos e mecanismos adequados com vista ao cumprimento de todos os requisitos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    d)

    A avaliação sobre a questão de saber se as disposições, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas instituições do grupo asseguram uma boa gestão e cobertura dos respetivos riscos;

    e)

    Informações sobre a aplicação das medidas e poderes de supervisão nos termos do artigo 102.o e do artigo 104.o, n.o 1, alíneas b) a l), da Diretiva 2013/36/UE para corrigir as deficiências identificadas nas alíneas a) a d).

    3.   As conclusões referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 devem estar associadas e basear-se na conclusão a que se refere a alínea e) do n.o 1.

    4.   As conclusões referidas nas alíneas h) e i) do n.o 1 devem observar todos os seguintes requisitos:

    a)

    Devem ser formuladas sob a forma de um montante ou rácio, ou de uma combinação de ambos;

    b)

    Devem fornecer pormenores sobre a qualidade dos fundos próprios adicionais exigidos;

    c)

    Devem estar associadas e basear-se na conclusão a que se refere a alínea e) do n.o 1.

    5.   As conclusões relativas a cada instituição do grupo, a nível individual, e ao grupo de instituições a nível consolidado, devem ser claramente identificáveis no projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital.

    6.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea g).

    Artigo 11.o

    Elaboração do projeto de decisão conjunta sobre a liquidez

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre a liquidez devidamente fundamentado, que abranja o grupo e as instituições desse grupo. O projeto de decisão conjunta sobre a liquidez deve especificar todos os seguintes elementos:

    a)

    Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes envolvidas no processo de decisão conjunta sobre a liquidez;

    b)

    O nome do grupo de instituições e uma lista de todas as instituições pertencentes ao grupo às quais o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez diz respeito e se aplica;

    c)

    As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões conjuntas sobre a liquidez;

    d)

    A data do projeto de decisão conjunta sobre a liquidez e das eventuais atualizações da mesma;

    e)

    A conclusão sobre a adequação da liquidez para o grupo, a nível consolidado;

    f)

    A conclusão sobre a adequação da liquidez para cada instituição pertencente ao grupo, a nível individual;

    g)

    A conclusão sobre as medidas adotadas para corrigir quaisquer problemas e as conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relacionadas com a adequação da organização e do tratamento dos riscos como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos nos termos do artigo 105.o da referida diretiva, para cada instituição pertencente ao grupo, a nível individual, e para o grupo, a nível consolidado;

    h)

    Informações sobre quaisquer outros requisitos, prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas relevantes;

    i)

    A data de referência à qual dizem respeito as conclusões referidas nas alíneas e) a g);

    j)

    O calendário para a aplicação da conclusão referida na alíneas g), quando aplicável.

    2.   A conclusão referida no n.o 1, alíneas e) e f), deve especificar todos os seguintes elementos:

    a)

    A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e controlo do risco de liquidez, tendo por referência um conjunto de horizontes temporais adequados;

    b)

    A avaliação sobre a questão de saber se a liquidez detida pelas instituições do grupo, a nível individual, e pelo grupo, a nível consolidado, proporciona uma cobertura suficiente para os riscos de liquidez;

    c)

    A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram disposições, estratégias, processos e mecanismos adequados com vista ao cumprimento de todos os requisitos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    3.   A conclusão referida no n.o 1, alínea g), deve fornecer pormenores sobre a natureza das medidas adotadas. Caso estas medidas digam respeito à necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a conclusão deve fornecer pormenores sobre a articulação destes requisitos de liquidez específicos.

    4.   As conclusões relativas a cada instituição do grupo, a nível individual, e ao grupo de instituições a nível consolidado, devem ser claramente identificáveis no projeto de documento de decisão conjunta sobre a liquidez.

    5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de documento de decisão conjunta sobre a liquidez às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea g).

    Artigo 12.o

    Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

    1.   Na sequência do diálogo com as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de decisão conjunta sobre o capital e sobre o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea i), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve rever o projeto de decisão conjunta sobre o capital e o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, se necessário, a fim de concluir aquelas decisões.

    2.   Deve ser alcançado um acordo relativamente à decisão conjunta sobre o capital e à decisão conjunta sobre a liquidez entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e todas as outras autoridades competentes relevantes.

    3.   O acordo deve ser exarado por escrito por representantes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes devidamente habilitados para responsabilizarem as respetivas autoridades competentes.

    Artigo 13.o

    Comunicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o documento de decisão conjunta sobre o capital e o documento de decisão conjunta sobre a liquidez ao órgão de administração da instituição-mãe da UE oportunamente e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea k). A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve confirmar esta comunicação às autoridades competentes relevantes.

    2.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem fornecer aos órgãos de administração das instituições autorizadas no seu território as respetivas partes do documento de decisão conjunta sobre o capital e do documento de decisão conjunta sobre a liquidez que sejam relevantes para cada uma destas instituições, oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo especificado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea k).

    3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, quando adequado, debater o documento de decisão conjunta sobre o capital e o documento de decisão conjunta sobre a liquidez com a instituição-mãe da UE, a fim de explicar os pormenores das decisões e a sua aplicação.

    4.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem, quando adequado, debater com as instituições estabelecidas nesse Estado-Membro as respetivas partes do documento de decisão conjunta sobre o e capital e do documento de decisão conjunta sobre a liquidez que são relevantes para cada uma destas instituições, a fim de explicar os pormenores das decisões e a sua aplicação.

    Artigo 14.o

    Controlo da aplicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o resultado do debate referido no artigo 13.o, n.o 3, às autoridades competentes relevantes, caso uma instituição-mãe da UE seja obrigada a tomar uma das seguintes medidas:

    a)

    Satisfazer requisitos adicionais dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE a nível individual ou consolidado,

    b)

    Considerar as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez ou cumprir requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a nível individual ou consolidado.

    2.   As autoridades competentes relevantes num Estado-Membro devem comunicar o resultado do debate referido no artigo 13.o, n.o 4, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso uma instituição autorizada nesse Estado-Membro seja obrigada a tomar uma das seguintes medidas:

    a)

    Satisfazer requisitos adicionais dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE a nível individual;

    b)

    Considerar as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez ou cumprir requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a nível individual.

    3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir os resultados do debate referido no n.o 2 às outras autoridades competentes relevantes.

    4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem controlar a aplicação das decisões conjuntas sobre o capital e das decisões conjuntas sobre a liquidez que são relevantes para cada uma das instituições do grupo pelo qual são responsáveis, respetivamente.

    CAPÍTULO III

    DESACORDO E DECISÕES ADOTADAS NA FALTA DE UMA DECISÃO CONJUNTA

    Artigo 15.o

    Processo de decisão na falta de uma decisão conjunta

    1.   Na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes dentro dos prazos referidos no artigo 8.o, n.o 3, ou n.o 4, respetivamente, as decisões referidas no artigo 113.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem ser consignadas por escrito e adotadas até à última das seguintes datas:

    a)

    Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 8.o, n.o 3 ou n.o 4, consoante aplicável;

    b)

    Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 113.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

    c)

    Um mês após qualquer decisão tomada pela EBA nos termos do artigo 113.o, n.o 3, primeiro ou segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

    2.   As autoridades competentes relevantes devem comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada as decisões que adotaram a nível individual na falta de uma decisão conjunta.

    3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve incluir as decisões referidas no n.o 2 nas suas decisões adotadas quer a nível individual quer a nível consolidado num único documento e disponibilizar esse documento a todas as autoridades competentes relevantes.

    4.   Caso a EBA tenha sido consultada, o documento referido no n.o 3 deve incluir uma explicação sobre os eventuais desvios relativamente ao parecer da EBA.

    Artigo 16.o

    Elaboração das decisões sobre o capital adotadas na falta de uma decisão conjunta

    1.   As decisões sobre o capital tomadas na falta de uma decisão conjunta devem ser estabelecidas num documento que contenha todos os elementos seguintes:

    a)

    O nome da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente relevante que adota a decisão sobre o capital;

    b)

    O nome do grupo de instituições ou da instituição pertencente ao grupo a que a decisão sobre o capital diz respeito e se aplica;

    c)

    As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões sobre o capital;

    d)

    A data da decisão sobre o capital;

    e)

    A conclusão sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

    f)

    Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base consolidada, a conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelo grupo de instituições a nível consolidado;

    g)

    Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base individual, a conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pela instituição relevante a nível individual;

    h)

    Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base consolidada, a conclusão sobre o nível de fundos próprios que o grupo de instituições é obrigado a deter, a nível consolidado, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE;

    i)

    Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base individual, a conclusão sobre o nível de fundos próprios que a instituição relevante é obrigada a deter, a nível individual, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE;

    j)

    Informações sobre os requisitos mínimos prudenciais aplicáveis às instituições relevantes, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 103.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da Diretiva 2013/36/UE, e quaisquer outros requisitos prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas;

    k)

    A data de referência à qual dizem respeito as conclusões das alíneas e) a i);

    l)

    A descrição da forma como foram tidas em conta a avaliação de risco, as observações e reservas expressas pelas outras autoridades competentes relevantes ou pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, consoante aplicável;

    m)

    O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas h) e i), quando aplicável.

    2.   As decisões sobre o capital adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital a nível individual ou consolidado devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.os 2, a 4, se aplicáveis.

    Artigo 17.o

    Elaboração das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

    1.   As decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta devem ser estabelecidas num documento que contenha todos os elementos seguintes:

    a)

    O nome da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente relevante que adota a decisão sobre a liquidez;

    b)

    O nome do grupo de instituições ou da instituição pertencente ao grupo a que a decisão sobre a liquidez diz respeito e se aplica;

    c)

    As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões sobre a liquidez;

    d)

    A data da decisão sobre a liquidez;

    e)

    Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base consolidada, a conclusão sobre a adequação da liquidez para o grupo de instituições a nível consolidado;

    f)

    Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base individual, a conclusão sobre a adequação da liquidez para a instituição relevante a nível individual;

    g)

    Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base consolidada, a conclusão sobre as medidas adotadas para ter em consideração as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos, nos termos do artigo 105.o da referida diretiva para o grupo a nível consolidado;

    h)

    Relativamente às decisões sobre a liquidez tomadas em base individual, a conclusão sobre as medidas adotadas para ter em consideração as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos para a instituição relevante a nível individual, nos termos do artigo 105.o da referida diretiva;

    i)

    A data de referência à qual dizem respeito as conclusões das alíneas e) a h);

    j)

    Informações sobre quaisquer outros requisitos, prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas relevantes;

    k)

    Uma descrição da forma como foram tidas em conta a avaliação de risco, as observações e reservas expressas pelas outras autoridades competentes relevantes ou pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, consoante aplicável;

    l)

    O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas g) e h), consoante aplicável.

    2.   As decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta a nível individual ou consolidado devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 2, e 3.

    Artigo 18.o

    Comunicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

    1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve disponibilizar o documento de decisão referido no artigo 15.o, n.o 3, ao órgão de administração da instituição-mãe da UE.

    2.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem disponibilizar aos órgãos de direção das instituições autorizadas no seu território as respetivas partes do documento de decisão a que se refere o n.o 1 que sejam relevantes para cada uma destas instituições.

    3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, quando adequado, debater o documento de decisão com a instituição-mãe da UE, a fim de explicar os pormenores e a aplicação das decisões sobre o capital ou sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez.

    4.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem, se adequado, debater com as instituições estabelecidas no seu território as respetivas partes do documento de decisão que são relevantes para cada uma dessas instituições, a fim de explicar os pormenores e a aplicação das decisões sobre o capital ou sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez.

    Artigo 19.o

    Controlo da aplicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

    A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem controlar a aplicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez, adotadas na falta de uma decisão conjunta, que sejam relevantes para cada uma das instituições do grupo pelo qual são respetivamente responsáveis.

    CAPÍTULO IV

    ATUALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS DECISÕES CONJUNTAS E DAS DECISÕES ADOTADAS NA FALTA DE UMA DECISÃO CONJUNTA

    Artigo 20.o

    Atualização extraordinária das decisões conjuntas

    1.   Quando um pedido de atualização extraordinária de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez é introduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou por uma autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 113.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar esse pedido a todas as autoridades competentes relevantes. A atualização extraordinária deve seguir o processo estabelecido nos artigos 9.o a 14.o.

    2.   Sempre que uma autoridade competente relevante solicitar uma atualização de uma decisão conjunta relativa a uma instituição que não seja uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, junto da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, numa base bilateral, esse pedido deve ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado.

    A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo a todas as autoridades competentes relevantes. O pedido deve incluir um projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital que satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.o, ou um projeto de decisão conjunta sobre a liquidez que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 11.o. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fixar um prazo para as autoridades competentes relevantes se pronunciarem sobre a conveniência de a atualização ser feita numa base bilateral.

    Se nenhuma das autoridades competentes relevantes solicitar que a atualização seja feita numa base não-bilateral dentro do prazo especificado, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente relevante que solicitou a atualização extraordinária devem dar o seu contributo e chegar a um acordo sobre a decisão conjunta numa base bilateral.

    3.   Caso a autoridade competente relevante não pretenda apresentar um contributo para a decisão conjunta atualizada nos termos do artigo 9.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar a decisão conjunta atualizada com base no contributo mais recente para o documento da decisão conjunta recebido da autoridade competente relevante.

    Artigo 21.o

    Atualização anual e extraordinária das decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta

    1.   A atualização anual de decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta deve seguir as etapas previstas no artigo 3.o, n.o 2, na medida em que cada etapa seja pertinente para efeitos de aplicação do artigo 97.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

    2.   Todas as atualizações extraordinárias de decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta nos termos do artigo 113.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE devem seguir o processo previsto nos artigos 9.o a 14.o.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 22.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (OJ L 176, 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


    ANEXO

    MODELO DE RELATÓRIO SREP

    O relatório SREP deve ser apresentado juntamente com os resumos das pontuações (Quadro 1) e a avaliação da adequação do capital (Quadro 2).

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    ANEXO II

    MODELO DE RELATÓRIO SREP

    Quadro 1.

    Síntese da pontuação

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    Quadro 2.

    Síntese da avaliação da adequação do capital

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    ANEXO III

    MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DO GRUPO

    O relatório de avaliação de risco do grupo deve conter, como anexos, todos os relatórios do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) apresentados pelas autoridades competentes relevantes. O relatório de avaliação de risco do grupo deve ser complementado com um resumo da pontuação (quadro 1) e com a avaliação da adequação do capital (quadro 2).

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    ANEXO IV

    MODELO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DO GRUPO

    Quadro 1.

    Síntese da pontuação

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    Quadro 2.

    Síntese da avaliação da adequação do capital

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    ANEXO V

    MODELO DE RELATÓRIO SOBRE A AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ

    O relatório sobre a avaliação do risco de liquidez deve ser complementado com um resumo da pontuação (quadro 1) e a avaliação global da liquidez (quadro 2).

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    ANEXO VI

    MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ

    Quadro 1.

    Síntese da pontuação

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    Quadro 2.

    Síntese da avaliação da adequação da liquidez

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    ANEXO VII

    MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ DO GRUPO

    O relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo deve incluir, como anexos, todos os relatórios de avaliação do risco de liquidez apresentados pelas autoridades competentes relevantes. O relatório de avaliação de risco do grupo deve ser complementado com sínteses das pontuações (quadro 1) e com a avaliação da adequação da liquidez (quadro 2).

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    ANEXO VIII

    MODELO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ DO GRUPO

    Quadro 1.

    Síntese da pontuação

    Image 26

    Texto de imagem

    Quadro 2.

    Síntese da avaliação da adequação da liquidez

    Image 27

    Texto de imagem

    Image 28

    Texto de imagem

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