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Document 32014R0706

Regulamento de Execução (UE) n. ° 706/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 972/2006 no que respeita ao direito de importação aplicável ao arroz Basmati

JO L 186 de 26.6.2014, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/706/oj

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 972/2006 no que respeita ao direito de importação aplicável ao arroz Basmati

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a União Europeia e a Índia (2) relativo ao arroz, aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (3), o direito de importação aplicável ao arroz descascado de algumas variedades de Basmati originárias da Índia foi fixado em zero.

(2)

Nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Paquistão (4) relativo ao arroz, aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (5), o direito de importação aplicável ao arroz descascado de algumas variedades de Basmati originárias do Paquistão foi fixado em zero.

(3)

Para a execução dos acordos referidos, o artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6) prevê que as variedades de arroz Basmati descascado abrangidas por estes regulamentos devem beneficiar de direito nulo de importação nos termos fixados pela Comissão. Estas condições foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão (7).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não contém nenhuma disposição análoga à do artigo 138.o deste último. No que respeita aos direitos de importação, o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 confere poderes à Comissão para adotar atos de execução que fixem o nível do direito de importação nos termos das regras estabelecidas, nomeadamente, num acordo internacional celebrado nos termos do TFUE.

(5)

Para continuar a respeitar o Acordo entre a União e a Índia e o Acordo entre a União e o Paquistão, há que prever no Regulamento (CE) n.o 972/2006 que as variedades de arroz Basmati descascado abrangidas por estes acordos beneficiam de direito nulo de importação nos termos nele fixados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 972/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável ao arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98, das seguintes variedades:

Basmati 217

Basmati 370

Basmati 386

Kernel (Basmati)

Pusa Basmati

Ranbir Basmati

Super Basmati

Taraori Basmati (HBC-19)

Type-3 (Dehradun)

Apesar dos direitos de importação fixados na Pauta Aduaneira Comum, o arroz Basmati descascado das variedades mencionadas no primeiro parágrafo devem beneficiar de direito nulo de importação nos termos aqui fixados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 19).

(3)  Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17).

(4)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 25).

(5)  Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).


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