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Document 32014R0693
Council Implementing Regulation (EU) No 693/2014 of 23 June 2014 implementing Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 693/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento de Execução (UE) n. ° 693/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
JO L 183 de 24.6.2014, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 693/2014 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa incluída na lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(3) |
Atendendo à gravidade da situação, deverão ser aditadas doze pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(4) |
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
ANEXO
1. |
A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, como consta da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é substituída pela seguinte entrada:
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2. |
São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante da Secção A do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 as pessoas a seguir enumeradas:
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