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Document 32014R0678

Regulamento de Execução (UE) n. ° 678/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clopiralide, ciprodinil, fosetil, pirimetanil e trinexapace Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 180 de 20.6.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/678/oj

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 678/2014 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clopiralide, ciprodinil, fosetil, pirimetanil e trinexapace

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

As aprovações das substâncias ativas clopiralide, ciprodinil, fosetil e trinexapace chegam ao seu termo a 30 de abril de 2017 e a da substância ativa pirimetanil termina em 31 de maio de 2017. Foram apresentados pedidos para a renovação da aprovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) são aplicáveis a essas substâncias ativas, é necessário prever um tempo suficiente para concluir o procedimento de renovação em conformidade com aquele regulamento. Consequentemente, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não for apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(5)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 129, clopiralide, a data «30 de abril de 2017» é substituída por «30 de abril de 2018»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 130, ciprodinil, a data «30 de abril de 2017» é substituída por «30 de abril de 2018»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 131, fosetil, a data «30 de abril de 2017» é substituída por «30 de abril de 2018»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 132, trinexapace, a data «30 de abril de 2017» é substituída por «30 de abril de 2018»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 135, pirimetanil, a data «31 de maio de 2017» é substituída por «30 de abril de 2018».


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