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Document 32014R0676

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 676/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância triclabendazol Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 180 de 20.6.2014, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/676/oj

    20.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 676/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância triclabendazol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O limite máximo de resíduos (em seguida «LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

    (3)

    O triclabendazol está atualmente incluído no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada para todos os ruminantes no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância em leite de todos os ruminantes expiraram em 1 de janeiro de 2014.

    (4)

    Tendo avaliado os dados dados complementares fornecidos, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou que os LMR provisórios para o triclabendazol aplicáveis ao leite de todos os ruminantes passem a ser definitivos.

    (5)

    A entrada relativa ao triclabendazol incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância triclabendazol passa a ter a seguinte redação:

    Substância farmacologicamente ativa

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificação terapêutica

    «Triclabendazol

    Soma dos resíduos extratáveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

    Todos os ruminantes

    225 μg/kg

    100 μg/kg

    250 μg/kg

    150 μg/kg

    10 μg/kg

    Músculo

    Tecido adiposo

    Fígado

    Rim

    Leite

    NENHUMA ENTRADA

    Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»


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