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Document 32014R0643

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 643/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à comunicação das disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais de acordo com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 177 de 17.6.2014, p. 34–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/643/oj

    17.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 643/2014 DA COMISSÃO

    de 16 de junho de 2014

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à comunicação das disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais de acordo com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (1) e, nomeadamente, o artigo 20.o, n.o 11, quarto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/41/CE estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (a seguir designada «EIOPA») as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais que não são abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do artigo 20.o, n.o 1, da referida Diretiva (a seguir designadas «disposições prudenciais nacionais»). Os requisitos estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros, tal como previsto na Diretiva 2003/41/CE, no que respeita à legislação social e laboral nacional aplicável às instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    (2)

    É conveniente que a EIOPA disponibilize as informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento no seu sítio Web, com vista a criar uma fonte de informação centralizada a nível da União sobre as disposições prudenciais nacionais.

    (3)

    É sabido que os Estados-Membros podem ter disposições aplicáveis aos planos de pensões profissionais em domínios como o direito das sociedades, o direito aplicável aos trusts, ou o direito aplicável à insolvência, que ultrapassam as disposições prudenciais nacionais. A obrigação de comunicação de informações prevista no presente regulamento não tem por objetivo estabelecer uma lista exaustiva de todas as disposições legais e regulamentares a que estão sujeitos os planos de pensões profissionais.

    (4)

    Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE, os Estados-Membros podem optar por aplicar o disposto nos seus artigos 9.o a 16.o e 18.o, 19.o e 20.o às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os Estados-Membros que utilizaram esta opção aplicam às empresas de seguros uma série de disposições prudenciais nacionais que são diferentes das aplicáveis aos planos de pensões profissionais. Para os Estados-Membros que seguem esta opção, a obrigação de comunicação deverá incluir também as informações relativas aos ativos e responsabilidades referidas no segundo parágrafo do artigo 7.o da Diretiva 2003/41/CE.

    (5)

    A fim de assegurar a uniformidade na comunicação de informações, deve ser fornecido às autoridades competentes um formulário a utilizar com vista à comunicação à EIOPA das informações solicitadas. Por motivos de facilidade de acesso e de comparabilidade das informações transmitidas, a lista contida no formulário deve corresponder às disposições relevantes da Diretiva 2003/41/CE. O formulário deve igualmente facilitar a comunicação das disposições prudenciais nacionais que não figuram na lista, embora sendo de natureza prudencial mas que não estão diretamente ligadas à transposição de artigos de Diretiva 2003/41/CE.

    (6)

    Dado que a legislação da União não harmoniza as estruturas das instituições de realização de planos de pensões profissionais, existe uma grande variedade de estruturas que organizam planos de pensões em todos os Estados-Membros. As autoridades competentes devem comunicar os nomes dessas instituições e indicar as disposições prudenciais nacionais aplicáveis aos diferentes tipos de estruturas, se for caso disso.

    (7)

    As obrigações de comunicação de informações impostas às autoridades competentes no que diz respeito às margens de solvência e ao fundo de garantia, tal como previsto nos artigos 17.o-A a 17.o-D da Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhes é dada pela Diretiva 2009/138/CE, são integradas no formulário de comunicação de informações através do artigo 17.o, n.o 2, da referida Diretiva.

    (8)

    Em alguns Estados-Membros, as disposições prudenciais nacionais não se aplicam à totalidade do território do Estado-Membro em questão. Por conseguinte, as autoridades competentes devem indicar, no formulário se as respetivas disposições prudenciais nacionais se aplicam em diferentes territórios no seu Estado-Membro, bem como o alcance territorial das disposições comunicadas.

    (9)

    As informações relativas às disposições prudenciais nacionais têm de ser mantidas atualizadas, sem todavia impor uma carga desmesurada às autoridades competentes. Por conseguinte, a comunicação de informações não deve ser feita mais do que uma vez por ano. Para reforçar a coerência da divulgação das informações, há que fixar a data de referência da comunicação e a data de transmissão dos relatórios à EIOPA. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de atualizar essas informações entre as datas de transmissão fixadas, a título voluntário.

    (10)

    A fim de assegurar que as informações relativas às disposições prudenciais nacionais estão disponíveis em curto prazo após a entrada em vigor do presente Regulamento, a primeira comunicação de informações deve ter lugar no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

    (11)

    Tal como referido no considerando 32 da Diretiva 2010/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as normas técnicas elaboradas pela EIOPA não devem prejudicar as atribuições dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Diretiva 2003/41/CE.

    (12)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EIOPA à Comissão.

    (13)

    A EIOPA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procedimento a seguir para a comunicação de informações

    1.   As autoridades competentes devem transmitir à EIOPA, pela primeira vez, a informação relativa às disposições prudenciais nacionais, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, anualmente, até 30 de junho de cada ano civil.

    2.   A primeira comunicação deve dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem à data de entrada em vigor do presente regulamento. As subsequentes comunicações anuais devem dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem em 1 de março do ano civil correspondente.

    3.   As autoridades competentes podem a qualquer momento comunicar à EIOPA informações atualizadas sobre as suas disposições prudenciais nacionais, a título voluntário.

    Artigo 2.o

    Formato e formulários para a comunicação de informações

    1.   As autoridades competentes, ao comunicar e atualizar as suas disposições prudenciais nacionais, devem utilizar o formulário previsto no anexo, indicando o seguinte:

    a)

    O nome da autoridade competente, o nome do Estado-Membro e a data da comunicação à EIOPA;

    b)

    Se se trata de uma comunicação pela primeira vez, anual ou voluntária;

    c)

    Se a comunicação diz respeito a empresas de seguros a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE, bem como a natureza das mesmas;

    d)

    Se existem no Estado-Membro instituições de realização de planos de pensões profissionais com diferentes tipo de estruturas, e, em caso afirmativo, os nomes dos vários tipos de estruturas, bem como as disposições prudenciais nacionais que lhes são aplicáveis;

    e)

    Se as disposições comunicadas abrangem os diferentes territórios no interior de um Estado-Membro e, em caso afirmativo, a extensão territorial das ditas disposições;

    f)

    As referências às respetivas designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso;

    g)

    Uma hiperligação para a secção pertinente do sítio web que contém o texto integral dos atos e outros instrumentos relevantes, se disponível.

    2.   Sempre que, num Estado-Membro, existam disposições prudenciais nacionais que não sejam abrangidas pela lista contida no formulário, tal como estabelecida no anexo, a autoridade competente relevante deve indicar essas disposições na categoria «Outros» do formulário.

    3.   As autoridades competentes devem enviar os formulários preenchidos à EIOPA em formato eletrónico.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

    (2)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

    (3)  Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    ANEXO

    Formulário relativo às disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais

    Nome da autoridade competente

    Nome do Estado-Membro

    Data de transmissão à EIOPA

     

     

     

    As informações referem-se às disposições relativas à atividade de realização de planos de pensões profissionais de empresas de seguros a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

    (é favor assinalar com X)

    Sim

     

    Existem na nossa jurisdição instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) com diferentes tipos de estruturas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

    (é favor assinalar com X)

    Sim

     

    Não

     

    Não

     

     

     

     

     

    Em caso afirmativo, queira indicar o tipo de empresa de seguros, tal como referida na legislação nacional:

    Em caso afirmativo, queira indicar os respetivos nomes e esclarecer se se aplicam disposições prudenciais nacionais diferentes aos diferentes tipos de instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    Tipo de comunicação

    (é favor assinalar com X)

    a)

    comunicação pela primeira vez — artigo 1.o, n.o 1, e Artigoo 1.o, n.o 2

     

    Alcance territorial diferente para as disposições comunicadas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

    (é favor assinalar com X)

    Sim

     

    b)

    comunicação voluntária — artigo 1.o, n.o 3

     

    Não

     

    c)

    comunicação anual — artigo 1.o, n.o 1

     

     

     

    Em caso afirmativo, queira indicar o alcance territorial de cada uma das disposições comunicadas.


    Código

    Número

    Disposições correspondentes na Diretiva 2003/41/CE

    10

    Atividades das instituições

    Artigo 7.o

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    20

    Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais

    Artigo 8.o

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    30

    Condições de funcionamento

    Artigo 9.o

    31

     

    Artigo 9.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    32

     

    Artigo 9.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    33

     

    Artigo 9.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    34

     

    Artigo 9.o, n.o 4

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    35

     

    Artigo 9.o, n.o 5

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    40

    Relatório e contas anuais

    Artigo 10.o

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    50

    Declaração de princípios em matéria de política de investimento

    Artigo 12.o

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    60

    Informações a prestar às autoridades competentes

    Artigo 13.o

    61

     

    Artigo 13.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    62

     

    Artigo 13.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    70

    Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

    Artigo 14.o

    71

     

    Artigo 14.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    72

     

    Artigo 14.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    73

     

    Artigo 14.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    74

     

    Artigo 14.o, n.o 4

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    75

     

    Artigo 14.o, n.o 5

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    80

    Provisões técnicas

    Artigo 15.o

    81

     

    Artigo 15.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    82

     

    Artigo 15.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    83

     

    Artigo 15.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    84

     

    Artigo 15.o, n.o 4

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    85

     

    Artigo 15.o, n.o 5

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    86

     

    Artigo 15.o, n.o 6

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    90

    Financiamento das provisões técnicas

    Artigo 16.o

    91

     

    Artigo 16.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    92

     

    Artigo 16.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    93

     

    Artigo 16.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    100

    Fundos próprios regulamentares

    Artigo 17.o

    101

     

    Artigo 17.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    102

     

    Artigo 17.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    103

     

    Artigo 17.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    110

    Regras de investimento

    Artigo 18.o

    111

     

    Artigo 18.o, n.o 1

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    112

     

    Artigo 18.o, n.o 2

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    113

     

    Artigo 18.o, n.o 3

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    114

     

    Artigo 18.o, n.o 4

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    115

     

    Artigo 18.o, n.o 5

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    116

     

    Artigo 18.o, n.o 6

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    117

     

    Artigo 18.o, n.o 7

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

    120

    Gestão e guarda

    Artigo 19.o

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:


    Outros, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2

    Disposições prudenciais nacionais que não são abrangidas pela lista precedente.

    Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

    Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:


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