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Document 32014R0597

Regulamento (UE) n. ° 597/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

JO L 173 de 12.6.2014, p. 62–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/597/oj

12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/62


REGULAMENTO (UE) N.o 597/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é adequado alinhar esses poderes pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A fim de assegurar a adaptação eficaz de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 812/2004 ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações técnicas e às condições referentes às características de sinal e à aplicação das características de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 812/2004, que estabelece as regras sobre o procedimento e o formato dos relatórios dos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Tendo em vista a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para estabelecer um sistema de proteção rigorosa dos cetáceos nos termos do Regulamento (CE) n.o 812/2004, e dadas as lacunas desse regulamento identificadas pela Comissão, a adequação e a eficácia das disposições desse regulamento para proteger os cetáceos deverão ser reanalisadas até 31 de dezembro de 2015. Com base nessa revisão, a Comissão deverá, se adequado, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos, inclusive através do processo de regionalização.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 812/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, devem obedecer às especificações técnicas e às condições de utilização definidas no anexo II. A fim de assegurar que o anexo II continue a refletir o progresso técnico e científico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito à atualização das características de sinal e das características de aplicação correspondentes. Quando adotar esses atos delegados, a Comissão deve prever o tempo necessário para a aplicação dessas adaptações.».

2)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«3.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina a eficácia das medidas previstas no presente regulamento e, se adequado, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa global para garantir a proteção efetiva dos cetáceos.».

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre o procedimento a utilizar para os relatórios previstos no artigo 6.o e para o seu formato. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-B, n.o 2.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 2 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)."

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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