This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0592
Commission Regulation (EU) No 592/2014 of 3 June 2014 amending Regulation (EU) No 142/2011 as regards the use of animal by-products and derived products as a fuel in combustion plants Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 165 de 4.6.2014, p. 33–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 592/2014 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea h), o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea i), o artigo 27.o, segundo parágrafo, e o artigo 45.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Qualifica esses produtos em categorias específicas que refletem o nível desses riscos e prevê requisitos para a sua utilização e eliminação seguras. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras sobre a utilização e a eliminação de chorume. |
(3) |
O chorume de aves de capoeira é produzido como parte integrante da produção e da criação de aves de capoeira nas explorações, podendo ser utilizado no local sem tratamento prévio como combustível para combustão, desde que os requisitos relevantes em matéria de ambiente e de proteção da saúde sejam cumpridos e que a utilização específica não provoque efeitos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. |
(4) |
As instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira como combustível devem tomar as medidas de higiene necessárias para evitar a propagação de eventuais agentes patogénicos. Essas medidas devem também incluir o tratamento de águas residuais provenientes do local de armazenagem do chorume de aves de capoeira. |
(5) |
Os resíduos provenientes da combustão de chorume de aves de capoeira, principalmente cinzas, constituem uma fonte rica de minerais que podem ser aproveitados para a produção de adubos minerais, estando a Comissão atualmente a desenvolver legislação da União para esses resíduos. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de utilizar os resíduos de combustão e de não os eliminar como resíduos. |
(6) |
Na presente fase, a Comissão só recebeu provas exaustivas indicando que foi desenvolvida tecnologia para utilizar o chorume de aves de capoeira como combustível para combustão em explorações, sem efeitos nocivos para o ambiente ou a saúde humana. Caso a Comissão receba provas concluindo que a utilização de chorume de outras espécies como combustível para combustão pode ser realizada por garantir um nível equivalente de proteção da saúde e do ambiente, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 142/2011 podem ser revistas em conformidade. |
(7) |
Para garantir a legalidade de uma nova utilização de chorume de aves de capoeira como combustível em instalações de combustão, devem ser previstos requisitos adicionais em matéria de proteção do ambiente e da saúde para essa utilização específica, a fim de evitar impactos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. |
(8) |
A existência de requisitos harmonizados para tratar, de uma forma holística, o controlo dos riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente decorrentes da utilização de chorume como combustível em instalações de combustão em explorações, também facilitaria o desenvolvimento de tecnologias para instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira em explorações como uma fonte sustentável de combustível. |
(9) |
É, por conseguinte, oportuno alterar o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de prever requisitos adicionais para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para instalações de combustão. |
(10) |
O cumprimento pelos operadores de determinadas normas ambientais referidas no presente regulamento deve ser verificado pela autoridade competente, ou em seu nome. |
(11) |
As normas de processamento descritas no ponto F da secção 2 do capítulo IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para as caldeiras térmicas foram aprovadas como método alternativo, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. É também possível aplicar essas normas, com as necessárias adaptações, à combustão de gorduras animais como combustível em motores fixos de combustão interna. |
(12) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Para a aplicação do presente regulamento é necessário introduzir requisitos aplicáveis aos controlos oficiais relativos à combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível. O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Os anexos III e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Durante um período de transição de dois anos a contar da data referida no primeiro parágrafo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar o funcionamento de instalações de combustão que utilizem gorduras animais fundidas ou chorume de aves de capoeira como combustível que tenham sido aprovadas nos termos da legislação nacional.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XVI, capítulo III, é aditada a seguinte secção: «Secção 12 Controlos oficiais relativos a instalações aprovadas para a combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível A autoridade competente deve realizar verificações documentais em instalações aprovadas para combustão de gordura animal e chorume de aves de capoeira como combustível, referidas no capítulo V do anexo III, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8.». |