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Document 32014R0592

Regulamento (UE) n. ° 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 165 de 4.6.2014, p. 33–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/592/oj

4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/33


REGULAMENTO (UE) N.o 592/2014 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea h), o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea i), o artigo 27.o, segundo parágrafo, e o artigo 45.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Qualifica esses produtos em categorias específicas que refletem o nível desses riscos e prevê requisitos para a sua utilização e eliminação seguras.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras sobre a utilização e a eliminação de chorume.

(3)

O chorume de aves de capoeira é produzido como parte integrante da produção e da criação de aves de capoeira nas explorações, podendo ser utilizado no local sem tratamento prévio como combustível para combustão, desde que os requisitos relevantes em matéria de ambiente e de proteção da saúde sejam cumpridos e que a utilização específica não provoque efeitos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

(4)

As instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira como combustível devem tomar as medidas de higiene necessárias para evitar a propagação de eventuais agentes patogénicos. Essas medidas devem também incluir o tratamento de águas residuais provenientes do local de armazenagem do chorume de aves de capoeira.

(5)

Os resíduos provenientes da combustão de chorume de aves de capoeira, principalmente cinzas, constituem uma fonte rica de minerais que podem ser aproveitados para a produção de adubos minerais, estando a Comissão atualmente a desenvolver legislação da União para esses resíduos. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de utilizar os resíduos de combustão e de não os eliminar como resíduos.

(6)

Na presente fase, a Comissão só recebeu provas exaustivas indicando que foi desenvolvida tecnologia para utilizar o chorume de aves de capoeira como combustível para combustão em explorações, sem efeitos nocivos para o ambiente ou a saúde humana. Caso a Comissão receba provas concluindo que a utilização de chorume de outras espécies como combustível para combustão pode ser realizada por garantir um nível equivalente de proteção da saúde e do ambiente, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 142/2011 podem ser revistas em conformidade.

(7)

Para garantir a legalidade de uma nova utilização de chorume de aves de capoeira como combustível em instalações de combustão, devem ser previstos requisitos adicionais em matéria de proteção do ambiente e da saúde para essa utilização específica, a fim de evitar impactos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

(8)

A existência de requisitos harmonizados para tratar, de uma forma holística, o controlo dos riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente decorrentes da utilização de chorume como combustível em instalações de combustão em explorações, também facilitaria o desenvolvimento de tecnologias para instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira em explorações como uma fonte sustentável de combustível.

(9)

É, por conseguinte, oportuno alterar o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de prever requisitos adicionais para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para instalações de combustão.

(10)

O cumprimento pelos operadores de determinadas normas ambientais referidas no presente regulamento deve ser verificado pela autoridade competente, ou em seu nome.

(11)

As normas de processamento descritas no ponto F da secção 2 do capítulo IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para as caldeiras térmicas foram aprovadas como método alternativo, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. É também possível aplicar essas normas, com as necessárias adaptações, à combustão de gorduras animais como combustível em motores fixos de combustão interna.

(12)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Para a aplicação do presente regulamento é necessário introduzir requisitos aplicáveis aos controlos oficiais relativos à combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível. O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Eliminação por incineração, eliminação ou recuperação por coincineração e utilização como combustível para combustão»;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   Os operadores devem assegurar que as instalações de combustão com exceção das referidas na secção 2 do capítulo IV do anexo IV, sob o seu controlo, em que subprodutos animais ou produtos derivados sejam utilizados como combustível, cumprem as condições gerais e os requisitos específicos estabelecidos nos capítulos IV e V, respetivamente, do anexo III, e são aprovadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

7.   A autoridade competente apenas aprova as instalações de combustão a que se refere o n.o 6 para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para combustão, desde que:

a)

As instalações de combustão estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo V do anexo III;

b)

As instalações de combustão cumpram todas as condições gerais e os requisitos relevantes específicos estabelecidos nos capítulos IV e V do anexo III;

c)

Estejam em vigor procedimentos administrativos tendentes a assegurar que os requisitos para a aprovação das instalações de combustão são verificados anualmente.

8.   No que respeita à utilização de chorume de aves de capoeira como combustível para combustão, como estabelecido no capítulo V do anexo III, aplicam-se as seguintes regras adicionais, para além das referidas no n.o 7 do presente artigo:

a)

O pedido de aprovação apresentado pelo operador à autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, deve conter elementos de prova certificados pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, de que a instalação de combustão em que o chorume de aves de capoeira é utilizado como combustível cumpre plenamente os valores-limite de emissão e os requisitos de monitorização estabelecidos no ponto 4 da secção B do capítulo V do anexo III;

b)

O processo de aprovação previsto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 não estará concluído antes de terem sido realizadas pelo menos duas verificações consecutivas, uma delas sem aviso prévio, que tenham sido efetuadas pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada por essa autoridade, durante os seis primeiros meses de funcionamento da instalação de combustão, incluindo as necessárias medições da temperatura e das emissões. Após os resultados dessas verificações terem demonstrado a conformidade com os parâmetros estabelecidos no ponto 4 da secção B do capítulo V do anexo III, pode ser concedida uma aprovação plena.».

2)

Os anexos III e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição de dois anos a contar da data referida no primeiro parágrafo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar o funcionamento de instalações de combustão que utilizem gorduras animais fundidas ou chorume de aves de capoeira como combustível que tenham sido aprovadas nos termos da legislação nacional.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

ELIMINAÇÃO, RECUPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL»;

b)

São aditados os seguintes capítulos IV e V:

«CAPÍTULO IV

REQUISITOS GERAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS COMO COMBUSTÍVEL

Secção 1

Requisitos gerais relativos à combustão de subprodutos animais e produtos derivados como combustível

1.

Os operadores de instalações de combustão referidos no artigo 6.o, n.o 6, devem assegurar que as seguintes condições são satisfeitas nas instalações de combustão sob o seu controlo:

a)

Os subprodutos animais e produtos derivados destinados a ser utilizados como combustível devem ser utilizados para esse efeito o mais rapidamente possível ou armazenados de forma segura até ao momento da sua utilização.

b)

As instalações de combustão devem ter em vigor as medidas adequadas para assegurar que a limpeza e desinfeção dos contentores e veículos são efetuadas numa área designada das suas instalações em que as águas residuais podem ser recolhidas e eliminadas, em conformidade com a legislação da União, de forma a evitar riscos de contaminação do ambiente.

Em derrogação dos requisitos referidos no primeiro parágrafo, os contentores e veículos utilizados para o transporte de gorduras fundidas podem ser limpos e desinfetados na instalação de carregamento ou em qualquer outra instalação aprovada ou registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

c)

As instalações de combustão devem estar localizadas numa base sólida bem drenada.

d)

As instalações de combustão devem ter em vigor medidas para a proteção contra as pragas. Para esse efeito seguir-se-á um programa de controlo de pragas que deve ser documentado.

e)

O pessoal deve ter acesso a instalações adequadas de higiene pessoal, como instalações sanitárias, vestiários e lavabos, se tal for necessário para evitar o risco de contaminação do equipamento para o manuseamento dos animais de criação ou dos alimentos para animais.

f)

Devem ser estabelecidos e estar documentados processos de limpeza e desinfeção para todas as partes da instalação de combustão. Deve dispor-se de equipamento e de produtos de limpeza adequados.

g)

O controlo da higiene deve incluir inspeções regulares do ambiente e do equipamento. O calendário e os resultados das inspeções devem ser documentados e conservados por prazo não inferior a dois anos.

h)

Caso sejam utilizadas gorduras fundidas como combustível para combustão em motores fixos de combustão interna situados em instalações de transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais aprovadas ou registadas, a transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais no mesmo local deve ter lugar em condições rigorosas de separação.

2.

Os operadores de uma instalação de combustão devem tomar todas as precauções necessárias no que diz respeito à receção de subprodutos animais ou produtos derivados, de modo a prevenir ou, na medida do possível, a reduzir ao mínimo os riscos diretos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

3.

Os animais não podem ter acesso às instalações de combustão ou aos subprodutos animais e produtos derivados que aguardam a combustão ou as cinzas resultantes da combustão.

4.

Nos casos em que a instalação de combustão está localizada numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies destinadas à produção de alimentos:

a)

deve existir uma separação física total entre o equipamento de combustão e os animais, incluindo a sua alimentação e material de cama;

b)

o equipamento deve ser dedicado exclusivamente ao funcionamento da instalação de combustão e não ser utilizado em qualquer outra parte da exploração, a menos que tenha sido eficazmente limpo e desinfetado antes de utilizado;

c)

os trabalhadores da instalação de combustão devem mudar de roupa exterior e de calçado e tomar medidas de higiene pessoais antes de manusear animais em qualquer exploração ou os respetivos alimentos e material de cama.

5.

Os subprodutos animais e produtos derivados que aguardam a combustão como combustível e os resíduos de combustão devem ser armazenados num espaço dedicado a essa função, fechado e coberto, ou em contentores estanques cobertos.

6.

A combustão de subprodutos animais ou produtos derivados deve ser realizada em condições que impeçam a contaminação cruzada dos alimentos para animais.

Secção 2

Condições de funcionamento das instalações de combustão

1.

As instalações de combustão devem ser concebidas, construídas, equipadas e utilizadas de forma a que, mesmo em condições desfavoráveis, os subprodutos animais e os produtos derivados sejam tratados durante, pelo menos, 0,2 segundos a uma temperatura de 850 °C ou durante, pelo menos, 0,2 segundos a uma temperatura de 1 100 °C.

2.

O gás resultante do processo é aquecido de forma controlada e homogénea durante dois segundos uma temperatura de 850 °C ou durante 0,2 segundos uma temperatura de 1 100 °C.

A temperatura deve ser medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente.

3.

Devem ser utilizadas técnicas automatizadas para monitorização dos parâmetros e condições pertinentes do processo de combustão.

4.

Os resultados das medições de temperatura devem ser registados automaticamente ou apresentados de forma apropriada para permitir que a autoridade competente verifique o cumprimento das condições de exploração permitidas referidas nos pontos 1 e 2, em conformidade com os procedimentos a decidir pela autoridade relevante.

5.

O operador da instalação de combustão deve assegurar que o combustível é queimado de modo a que o teor de carbono orgânico total das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 %, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso em seco do material.

Secção 3

Resíduos de combustão

1.

Os resíduos de combustão devem ser reduzidos ao mínimo em termos de quantidade e de nocividade. Esses resíduos devem ser recuperados, ou quando tal não seja apropriado, ser eliminados ou utilizados em conformidade com a legislação relevante da União.

2.

O transporte e o armazenamento intermédio de resíduos secos, incluindo poeiras, devem ser efetuados em recipientes fechados ou de outra forma que impeça a sua dispersão no ambiente.

Secção 4

Avaria ou condições de exploração anormais

1.

A instalação de combustão deve estar equipada com mecanismos que desliguem automaticamente as operações em caso de avaria, ou em condições anormais de exploração, até que as condições normais de exploração possam ser restabelecidas.

2.

Os subprodutos animais e produtos derivados que sofreram uma combustão incompleta devem ser novamente objeto de combustão ou eliminados através dos meios referidos nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção da eliminação num aterro autorizado.

CAPÍTULO V

TIPOS DE INSTALAÇÕES E COMBUSTÍVEIS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA COMBUSTÃO E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA DETERMINADOS TIPOS DE INSTALAÇÕES

A.   Motores fixos de combustão interna

1.

Matérias de base:

Para este processo, pode ser utilizada uma fração gorda derivada de subprodutos animais de todas as categorias, desde que satisfaça as seguintes condições:

a)

A menos que se utilize óleo de peixe ou gorduras fundidas produzidas em conformidade com o anexo III, secções VIII ou XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respetivamente, a fração gorda derivada dos subprodutos animais deve, em primeiro lugar, ser transformada com recurso:

i)

no caso de fração gorda de matérias das categorias 1 e 2, qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 estabelecidos no anexo IV, capítulo III.

Se essa gordura for deslocada por um sistema transportador fechado, que não possa ser contornado, e desde que esse sistema tenha sido autorizado pela autoridade competente, da instalação de transformação para combustão direta imediata, a marcação permanente com triheptanoato de glicerol (GTH) referida no anexo VIII, capítulo V, ponto 1, não é exigida;

ii)

no caso de uma fração gorda de matérias da categoria 3, qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 ou o método de processamento 7 estabelecidos no anexo IV, capítulo III;

iii)

no caso de matérias derivadas de peixe, qualquer dos métodos de processamento 1 a 7 estabelecidos no anexo IV, capítulo III;

b)

A fração gorda deve ser separada das proteínas e, no caso de gordura proveniente de ruminantes destinada a combustão noutra instalação, as impurezas insolúveis acima de 0,15 % em peso devem ser removidas.

2.

Metodologia:

A combustão de gordura animal como combustível num motor fixo de combustão interna deve ser realizada do seguinte modo:

a)

as frações gordas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), devem ser objeto de combustão:

i)

nas condições previstas na secção 2, ponto 1, do capítulo IV; ou

ii)

utilizando parâmetros do processo que permitam alcançar um resultado equivalente em relação às condições da alínea i) e que estejam autorizados pela autoridade competente;

b)

não deve ser permitida a combustão de matérias de origem animal, à exceção de gordura animal;

c)

a gordura animal derivada de matérias de categoria 1 ou categoria 2 objeto de combustão em instalações aprovadas ou registadas em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 183/2005, ou em locais públicos deve ter sido transformada com o método de processamento 1 estabelecido no capítulo III do anexo IV;

d)

a combustão de gordura animal deve ser efetuada de acordo com a legislação da União em matéria de proteção do ambiente, em especial no que se refere às normas e requisitos dessa legislação e aos requisitos relativos às melhores técnicas disponíveis para o controlo e a monitorização das emissões.

3.

Condições de funcionamento:

Em derrogação dos requisitos enunciados no primeiro parágrafo do ponto 2 da secção 2 do capítulo IV, os requisitos baseados noutros parâmetros do processo, que garantam um resultado ambiental equivalente, podem ser autorizados pela autoridade competente responsável por questões ambientais.

B.   Instalações de combustão numa exploração em que o chorume de aves de capoeira é utilizado como combustível

1.

Tipo de instalação:

Instalação de combustão numa exploração com uma potência térmica nominal total inferior a 5 MW.

2.

Matérias de base e âmbito de aplicação:

Exclusivamente chorume não transformado de aves de capoeira, tal como referido na artigo 9.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a utilizar como combustível para combustão, em conformidade com os requisitos previstos nos pontos 3 a 5.

A combustão de outros subprodutos animais ou produtos derivados e de chorume de outras espécies ou gerado fora da exploração não serão autorizados para utilização como combustíveis em instalações de combustão na exploração referidas no ponto 1.

3.

Requisitos específicos para o chorume de aves de capoeira utilizado como combustível para combustão:

a)

O chorume deve ser armazenado de forma segura, numa área de armazenagem fechada, a fim de reduzir ao mínimo a necessidade de outras manipulações e evitar a contaminação cruzada com outras áreas de uma exploração com animais de espécies destinadas à produção de alimentos.

b)

A instalação de combustão numa exploração deve estar equipada com:

i)

um sistema de gestão de combustível automático para colocar o combustível diretamente na câmara de combustão sem outras manipulações;

ii)

um queimador auxiliar, que deve ser utilizado durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir que os requisitos de temperatura estabelecidos na secção 2, ponto 2, do capítulo IV são cumpridos permanentemente durante essas operações e enquanto a câmara de combustão contiver matérias não queimadas.

4.

Valores-limite de emissão e requisitos de monitorização:

a)

As emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto (ou seja, a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressa em dióxido de azoto) e de partículas em suspensão não devem exceder os seguintes valores-limite de emissão, expressos em mg/Nm3, a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e um teor de oxigénio de 11 %, após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais:

Poluente

Valor-limite de emissões em mg/Nm3

Dióxido de enxofre

50

Óxidos de azoto (como NO2)

200

Partículas em suspensão

10

b)

O operador da instalação de combustão na exploração deve realizar, pelo menos anualmente, medições de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas em suspensão.

Como alternativa às medições a que se refere o primeiro parágrafo, podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente, para determinar as emissões de dióxido de enxofre.

A monitorização deve ser efetuada pelo operador ou em nome do operador, em conformidade com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

c)

Todos os resultados devem ser registados, processados e apresentados de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com os valores-limite das emissões.

d)

Em relação às instalações de combustão numa exploração que aplicam um sistema secundário de redução das emissões, de modo a poderem cumprir os valores-limite de emissão, o funcionamento eficaz desse sistema será objeto de uma monitorização continuada e os respetivos resultados registados.

e)

Em caso de incumprimento dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) ou no caso de uma instalação de combustão numa exploração não cumprir os requisitos do ponto 1 da secção 2 do capítulo IV, os operadores devem informar imediatamente a autoridade competente e tomar as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível. Sempre que a conformidade não puder ser restabelecida, a autoridade competente deve suspender o funcionamento da instalação e retirar a sua aprovação.

5.

Alterações de funcionamento e avarias:

a)

O operador deve notificar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas da instalação de combustão numa exploração que possam afetar as suas emissões, pelo menos um mês antes da data em que a alteração se concretizar.

b)

O operador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os períodos de arranque e de paragem da instalação de combustão numa exploração, bem como quaisquer anomalias, sejam o mais breves possível. No caso de uma anomalia ou de uma avaria de um sistema secundário de redução das emissões, o operador informará imediatamente do facto a autoridade competente.».

2)

No anexo XVI, capítulo III, é aditada a seguinte secção:

«Secção 12

Controlos oficiais relativos a instalações aprovadas para a combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível

A autoridade competente deve realizar verificações documentais em instalações aprovadas para combustão de gordura animal e chorume de aves de capoeira como combustível, referidas no capítulo V do anexo III, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8.».


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