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Document 32014R0586

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 586/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014 , que derroga o Regulamento (CE) n. ° 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos e à distância mínima da costa e profundidade para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais da França (Provence-Alpes-Côte d'Azur)

    JO L 164 de 3.6.2014, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/586/oj

    3.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2014 DA COMISSÃO

    de 2 de junho de 2014

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos e à distância mínima da costa e profundidade para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais da França (Provence-Alpes-Côte d'Azur)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 13.o, nos 5 e 10,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, nomeadamente Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas.

    (2)

    A Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5.

    (3)

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

    (4)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

    (5)

    Em 18 de maio de 2011, a Comissão recebeu um pedido da França de derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento, para a utilização de arrastões gangui em determinadas zonas marítimas situadas nas águas territoriais da França, em pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica e a menos de 3 milhas marítimas da costa, independentemente da profundidade.

    (6)

    A França forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar as referidas derrogações.

    (7)

    Na sua sessão plenária de 11 a 15 de julho de 2011, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as derrogações pedidas pela França e o correspondente projeto de plano de gestão.

    (8)

    As derrogações pedidas pela França cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (9)

    O pedido diz respeito a atividades de pesca de navios com comprimento de fora a fora não superior a 12 metros e com potência não superior a 85 kW, dotados de redes de arrasto pelo fundo, tradicionalmente efetuadas em fundos de Posidonia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (10)

    As atividades de pesca em causa afetam cerca de 27,5 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica na zona abrangida pelo plano de gestão e 9 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais da França, cumprindo os requisitos do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, pontos ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (11)

    Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental.

    (12)

    A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho.

    (13)

    A derrogação pedida pela França afeta um pequeno número de navios, a saber, 36.

    (14)

    A pesca efetuada com arrastões gangui visa uma grande variedade de espécies que correspondem a um nicho ecológico; a composição das capturas desta pescaria, em especial no que respeita ao número de espécies capturadas, não se encontra em nenhuma outra arte de pesca, pelo que esta pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca.

    (15)

    O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 36 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 745 kW e foram já autorizados a pescar pela França.

    (16)

    O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado pela França, em 15 de abril de 2014 (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (17)

    Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (18)

    As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o, no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (19)

    As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

    (20)

    As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

    (21)

    A atividade dos arrastões gangui está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (22)

    A pesca efetuada pelos arrastões gangui não visa os cefalópodes.

    (23)

    O plano de gestão francês inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 4.o, n.o 5, quinto parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (24)

    Por conseguinte, as derrogações pedidas devem ser concedidas.

    (25)

    A França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

    (26)

    Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

    (27)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Derrogações

    O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplicam, nas águas territoriais da França adjacentes à costa da região Provence-Alpes-Côte d'Azur, aos arrastões gangui que:

    a)

    Tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês;

    b)

    Tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento do esforço de pesca exercido; e

    c)

    Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    Artigo 2.o

    Plano de acompanhamento e relatório

    A França deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 6 de junho de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

    (2)  Referência JORF n.o 0101 de 30 de abril de 2014 p. 7452.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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