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Document 32014R0559

Regulamento (UE) n. ° 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014 , que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 169 de 7.6.2014, p. 108–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2021; revogado por 32021R2085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/559/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/108


REGULAMENTO (UE) N.o 559/2014 DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio».

(3)

A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020») sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A Estratégia Europa 2020 foi aprovada tanto pelo Parlamento Europeu como pelo Conselho.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Horizonte 2020») visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas parcerias público-privadas pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e a Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão (UE) n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE do Conselho.

(6)

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», instituída pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (6), demonstrou o potencial do hidrogénio como vetor de energia, bem como o potencial das células de combustível como conversores de energia, com vista a possibilitar o desenvolvimento de sistemas que reduzam as emissões, aumentem a segurança energética e estimulem a economia. A avaliação intercalar da Empresa Comum criada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2011, intitulada «Parcerias na Investigação e Inovação», demonstrou que a Empresa Comum serviu de plataforma para a criação de uma parceria forte e exerceu um efeito de alavanca no financiamento público e privado, gerando uma forte participação da indústria, nomeadamente das PME. Tal avaliação também recomendou o aumento das atividades de produção, armazenamento e distribuição de hidrogénio, que foi integrado nos novos objetivos. Por conseguinte, a área de investigação da Empresa Comum deverá continuar a beneficiar de apoio a fim de permitir o desenvolvimento, até à fase de introdução no mercado, de uma carteira de soluções não poluentes, eficientes e economicamente acessíveis.

(7)

Para esse efeito, deverá ser constituída uma nova Empresa Comum para execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta relativa a pilhas de combustível e hidrogénio (a «Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2»), que deverá substituir e suceder à Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio.

(8)

O apoio continuado ao programa de investigação sobre pilhas de combustível e hidrogénio deverá também ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», incluindo os resultados da primeira avaliação intercalar da Comissão e os das recomendações das partes interessadas. Tal apoio continuado deverá ser executado através de uma estrutura e regras mais adequadas à sua finalidade e que promovam a eficiência e assegurem a simplificação. Para o efeito, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá adotar regulamentação financeira específica para as suas necessidades, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

Os membros que não a União da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» exprimiram por escrito o seu acordo quanto às atividades de investigação na área da Empresa Comum, a prosseguir no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada. É conveniente que os membros que não a União da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» aceitem os Estatutos estabelecidos em anexo ao presente regulamento mediante uma declaração de apoio.

(10)

Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá prestar apoio financeiro aos participantes, principalmente sob a forma de subvenções, na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

(11)

As contribuições dos membros que não a União e das suas entidades constituintes ou afiliadas não deverão limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e ao cofinanciamento necessário para realizar as ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2». As suas contribuições deverão igualmente cobrir atividades adicionais a empreender pelos membros que não a União ou pelas suas entidades constituintes ou afiliadas, conforme especificado num plano de atividades adicionais. A fim de obter uma panorâmica adequada do efeito de alavanca, essas atividades adicionais deverão representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» mais vasta.

(12)

Qualquer instituição elegível pode coordenar projetos selecionados ou neles participar. Em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivo da ação definidos no plano de trabalho, poder-se-á exigir que os participantes sejam entidades constituintes de um membro que não a União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(13)

As características específicas do setor das pilhas de combustível e hidrogénio, em especial o facto de ser ainda um setor com pouca maturidade, sem rendimento seguro para os investimentos, e de os seus principais benefícios serem de natureza societal, justifica que a contribuição da União seja superior à dos outros membros. Para incentivar uma maior representatividade dos agrupamentos que são membros da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e apoiar a participação de novas entidades constituintes na Iniciativa Tecnológica Conjunta, a contribuição da União deverá dividir-se em duas frações, ficando a segunda condicionada à assunção de compromissos suplementares, em especial por parte das novas entidades constituintes.

(14)

Na avaliação do impacto global da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», serão tomados em conta os investimentos de todas as entidades jurídicas que não a União que contribuem para a realização dos objetivos dessa iniciativa. Os custos incorridos por todas as entidades jurídicas com atividades adicionais não previstas no plano de trabalho da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» que contribuam para a realização dos objetivos da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» deverão ser declarados no ato de assinatura das convenções de subvenção. Prevê-se que esses investimentos globais para a Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» atinjam, no mínimo, 665 000 000 EUR.

(15)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão.

(16)

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações.

(17)

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica (Technological Readiness Level) na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração.

(18)

A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9).

(19)

Tendo em vista a simplificação, haverá que reduzir os encargos administrativos para todas as partes. A duplicação de auditorias e o volume desproporcionado de documentação e comunicação de informação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

(20)

Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(21)

O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(22)

Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(23)

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e difusão ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ser facultados ao público.

(24)

O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» e apoiar os esforços de especialização inteligente.

(25)

A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» foi criada por um período que termina em 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá continuar a apoiar o Programa de Investigação «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» executando as ações restantes iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 em conformidade com esse Regulamento. A transição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 521/2008 deverá pois ser revogado e deverão ser estabelecidas disposições transitórias.

(26)

Tendo em vista o objetivo geral do Programa-Quadro Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020,

(27)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para reforçar a investigação e inovação industriais em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, a fim de evitar duplicações, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição

1.   Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», é constituída, para o período que se prolonga até 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por «Empresa Comum PCH-2»). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas pela Empresa Comum PCH-2 são lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

2.   A Empresa Comum PCH-2 substitui e sucede à Empresa Comum PCH constituída pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008.

3.   A Empresa Comum PCH-2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada ao abrigo do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   A Empresa Comum PCH-2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

5.   A sede social da Empresa Comum PCH-2 é em Bruxelas, Bélgica.

6.   Os Estatutos da Empresa Comum PCH-2 são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   A Empresa Comum PCH-2 tem os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e, em particular, o desafio «Energia segura, não poluente e eficiente» e o desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», ao abrigo da Parte III do anexo I da Decisão 2013/743/UE;

b)

Contribuir para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», desenvolvendo na União um setor de pilhas de combustível e hidrogénio sólido, sustentável e mundialmente competitivo.

2.   A Empresa Comum PCH-2 deve, em especial:

a)

Reduzir o custo de produção de sistemas de pilhas de combustível a utilizar em aplicações nos transportes, aumentando simultaneamente a sua vida útil para níveis que possam competir com tecnologias convencionais;

b)

Melhorar a eficiência elétrica e a durabilidade das diferentes pilhas de combustível utilizadas para a produção de energia, para níveis que possam competir com tecnologias convencionais, reduzindo simultaneamente os custos;

c)

Aumentar a eficiência energética da produção de hidrogénio principalmente a partir da eletrólise da água e de fontes renováveis, reduzindo simultaneamente os custos de funcionamento e de capital, de modo a que a combinação do sistema de produção de hidrogénio e de conversão através do sistema de pilhas de combustível possa competir com as alternativas de produção de eletricidade existentes no mercado;

d)

Demonstrar a viabilidade em larga escala da utilização do hidrogénio para apoiar a integração das fontes de energia renováveis nos sistemas de energia, inclusive através da sua utilização como um meio de armazenamento de energia competitivo no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

e)

Recorrer menos a matérias-primas definidas pela UE como «críticas», nomeadamente graças à utilização de recursos cujo teor de platina seja baixo ou nulo ou reciclando, reduzindo a utilização ou evitando utilizar elementos de terras raras.

Artigo 3.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, atribuída à Empresa Comum PCH-2 para cobrir as despesas administrativas e operacionais é de 665 000 000 EUR, repartidos do seguinte modo:

a)

570 000 000 EUR, no máximo, correspondentes à contribuição decorrente do compromisso assumido pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União ou as respetivas entidades constituintes ou afiliadas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1;

b)

95 000 000 EUR, no máximo, para igualar eventuais contribuições suplementares decorrentes de um compromisso, assumido pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União ou as respetivas entidades constituintes ou afiliadas, acima do montante mínimo especificado no artigo 4.o, n.o 1.

A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Horizonte 2020, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.o do referido regulamento.

2.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a concluir entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum PCH-2.

3.   O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo deve abranger os elementos enumerados no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum PCH-2 tendo em vista a monitorização referida no anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)

Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum PCH-2;

d)

Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020;

e)

Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum PCH-2, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020;

f)

Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal.

Artigo 4.o

Contribuições dos membros que não a União

1.   Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem providenciar ou velar por que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas participem com uma contribuição total de, pelo menos, 380 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o.

2.   A contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo consiste no seguinte:

a)

Contribuições para a Empresa Comum PCH-2, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos;

b)

Contribuições em espécie de, pelo menos, 285 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o por parte dos membros que não a União ou das respetivas entidades constituintes ou afiliadas, que consistem nos custos por estes incorridos na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum PCH-2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta PCH. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não substitui as contribuições em espécie dos membros que não a União, suas entidades constituintes ou afiliadas.

Os custos mencionados na alínea b) do primeiro parágrafo não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum PCH-2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.

3.   Os membros da Empresa Comum PCH-2 que não a União devem comunicar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 o valor das contribuições referidas no n.o 2 efetuadas em cada exercício anterior.

4.   Para fins de valoração das contribuições referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo e no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos, os custos devem ser determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. O método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum PCH-2 no caso de haver qualquer incerteza decorrente da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não podem ser objeto de auditoria por parte da Empresa Comum PCH-2 ou de qualquer órgão da União.

5.   A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum PCH-2, ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 21.o, n.o 2, dos Estatutos, caso os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União ou as suas entidades constituintes ou afiliadas não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União aquando da notificação à Empresa Comum PCH-2 da decisão de pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira.

Artigo 5.o

Regulamentação financeira

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum PCH-2 adota a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (10).

Artigo 6.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) (a seguir, «Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes») e as regras adotadas em conjunto pelas instituições da União para efeito de aplicar esse Estatuto dos Funcionários e esse Regime Aplicável aos Outros Agentes são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum PCH-2.

2.   O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum PCH-2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários relativos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação e os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes relativos à autoridade habilitada a celebrar contratos (seguidamente designados por «os poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relevantes e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e a subsequente delegação de poderes subdelegados por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração passa a exercer os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum PCH-2 que não seja o Diretor Executivo.

3.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum PCH-2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da Empresa Comum PCH-2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

6.   Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum PCH-2.

Artigo 7.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.   A Empresa Comum PCH-2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum PCH-2 e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade da Empresa Comum PCH-2

1.   A responsabilidade contratual da Empresa Comum PCH-2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum PCH-2 repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum PCH-2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 ou 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum PCH-2, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da Empresa Comum PCH-2 é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente:

a)

Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum PCH-2 ou nas suas decisões;

b)

Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 no exercício das suas funções;

c)

Em qualquer litígio entre a Empresa Comum PCH-2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 11.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2, que avalia, em especial, o nível de participação das entidades constituintes dos membros que não a União ou das suas entidades afiliadas e de outras entidades jurídicas nas ações indiretas, bem como a respetiva contribuição para as mesmas. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum PCH-2 são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.   No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH-2, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 21.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum PCH-2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Quitação

Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 13.o

Auditorias ex post

1.   A Empresa Comum PCH-2 efetua auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.

2.   A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1 do presente artigo. Deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em particular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Artigo 14.o

Proteção dos interesses financeiros dos membros

1.   A Empresa Comum PCH-2 concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum PCH-2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e investigações, nos termos das respetivas competências.

4.   A Empresa Comum PCH-2 assegura que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.

5.   A Empresa Comum PCH-2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). A Empresa Comum PCH-2 adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 15.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum PCH-2 assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 16.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum PCH-2.

2.   O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum PCH-2 nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.

Artigo 17.o

Regras de participação e difusão

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum PCH-2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum PCH-2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 1.o dos Estatutos.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, os planos de trabalho podem estabelecer condições adicionais justificadas em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivo da ação.

Artigo 18.o

Apoio do Estado anfitrião

Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum PCH-2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum PCH-2.

Artigo 19.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 521/2008 é revogado.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.

A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento inclui uma avaliação final da Empresa Comum PCH ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008.

3.   O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008.

Os contratos de trabalho do pessoal referido no primeiro parágrafo podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos Outros Agentes.

Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 são, durante o período remanescente do seu mandato, atribuídas as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir 27 de junho de 2014. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

4.   Salvo disposição em contrário acordada entre os membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas e responsabilidades dos membros, previstos no Regulamento (CE) n.o 521/2008 são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.

5.   As dotações eventualmente não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 521/2008 são transferidas para a Empresa Comum PCH-2.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(5)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM «PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÉNIO 2»

Artigo 1.o

Funções

São as seguintes as funções atribuídas à Empresa Comum PCH-2:

a)

Prestar apoio financeiro a ações indiretas de investigação e inovação, principalmente sob a forma de subvenções;

b)

Gerar uma massa crítica de atividades de investigação que crie entre a indústria, investidores públicos e privados, decisores e outras partes interessadas confiança suficiente para participarem num programa a longo prazo;

c)

Integrar a investigação e desenvolvimento tecnológico e centrar a atenção no cumprimento dos objetivos de sustentabilidade a longo prazo e de competitividade industrial em termos de custos, desempenho e durabilidade, bem como na eliminação de pontos de estrangulamento tecnológico de importância crítica;

d)

Incentivar a inovação e a emergência de novas cadeias de valor;

e)

Facilitar as interações entre indústria, universidades e centros de investigação;

f)

Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Horizonte 2020;

g)

Realizar atividades gerais de investigação socio-técnico-económica de conceção abrangente, a fim de avaliar e acompanhar os progressos tecnológicos e os obstáculos não técnicos à entrada no mercado;

h)

Incentivar o desenvolvimento de novas regulamentações e normas e a revisão das existentes a fim de eliminar os obstáculos artificiais à entrada no mercado e apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiras e os mercados de exportação;

i)

Garantir a gestão eficiente da Empresa Comum PCH-2;

j)

Autorizar financiamentos da União e mobilizar recursos do setor privado e outros recursos do setor público necessários para a implementação das atividades de investigação e inovação no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio;

k)

Promover e facilitar a participação da indústria em atividades adicionais executadas fora do âmbito das ações indiretas;

l)

Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica Horizonte 2020 comum, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas;

m)

Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação e universidades;

n)

Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Membros

Os membros da Empresa Comum PCH-2 são:

a)

A União, representada pela Comissão;

b)

Após aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, o Novo Agrupamento Industrial Mundial no domínio da Energia (New Energy World Industry Grouping AISBL), organização sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 890 025 478, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) («Agrupamento Industrial»); e

c)

Após aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio (New European Research Grouping on Fuel Cells and Hydrogen AISBL), organização sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 0897.679.372, com sede permanente em Bruxelas, Bélgica) (seguidamente designado por «Agrupamento de Investigação»).

As entidades constituintes são as entidades que constituem cada membro da Empresa Comum PCH-2 que não a União, de acordo com os Estatutos desse membro.

Artigo 3.o

Alterações à lista de membros

1.

Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum PCH-2. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum PCH-2 antes da sua retirada.

2.

A qualidade de membro da Empresa Comum PCH-2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

3.

A Empresa Comum PCH-2 publica no seu sítio web, imediatamente após qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, uma lista atualizada dos membros da Empresa Comum PCH-2, juntamente com a data em que essas alterações produzem efeitos.

Artigo 4.o

Órgãos da Empresa Comum PCH-2

1.

Os órgãos da Empresa Comum PCH-2 são os seguintes:

a)

Conselho de Administração;

b)

Diretor Executivo;

c)

Comité Científico;

d)

Grupo de Representantes dos Estados;

e)

Fórum de Partes Interessadas.

2.

O Comité Científico, o Grupo de Representantes dos Estados e o Fórum de Partes Interessadas são órgãos consultivos da Empresa Comum PCH-2.

Artigo 5.o

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por:

a)

Três representantes da Comissão em nome da União;

b)

Seis representantes do Agrupamento Industrial, um dos quais, pelo menos, em representação das PME;

c)

Um representante do Agrupamento de Investigação.

Artigo 6.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.

A União detém 50 % dos direitos de voto. Os votos da União são indivisíveis. O Agrupamento Industrial detém 43 % dos direitos de voto e o Agrupamento de Investigação 7 % dos direitos de voto. Os membros envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

2.

O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos.

3.

O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria dos representantes do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação ou a pedido do Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum PCH-2.

O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e a participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto.

O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União.

4.

Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

5.

O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Funções do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum PCH-2 e supervisiona a realização das suas atividades.

2.

A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum PCH-2 e as atividades relevantes do Programa-Quadro Horizonte 2020, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

3.

O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:

a)

Decidir da exclusão de qualquer membro da Empresa Comum PCH-2 que não cumpra as suas obrigações;

b)

Adotar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2, conforme estabelecido no artigo 5.o do presente regulamento;

c)

Adotar o orçamento anual da Empresa Comum PCH-2, incluindo o quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

d)

Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

e)

Nomear e demitir o Diretor Executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

f)

Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do Diretor Executivo;

g)

Adotar o plano de trabalho anual e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo, após consulta ao Comité Científico e ao Grupo de Representantes dos Estados;

h)

Aprovar o plano anual de atividades adicionais referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, com base numa proposta dos membros que não a União e após consulta, quando adequado, a um grupo ad hoc consultivo;

i)

Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

j)

Tomar as medidas adequadas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum PCH-2;

k)

Aprovar os convites à apresentação de propostas, bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e avaliação dos procedimentos de revisão;

l)

Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento, com base na lista de classificação elaborada por um painel de peritos independentes;

m)

Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum PCH-2, sob recomendação do Diretor Executivo;

n)

Quando adequado, estabelecer disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento;

o)

Quando adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum PCH-2 e à utilização de estagiários em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento;

p)

Quando adequado, criar grupos consultivos para além dos órgãos da Empresa Comum PCH-2;

q)

Quando adequado, apresentar à Comissão um pedido de alteração do presente regulamento proposto por um membro da Empresa Comum PCH-2;

r)

Ser responsável por qualquer função que não esteja especificamente atribuída a um órgão específico da Empresa Comum PCH-2; ele pode atribuí-la a qualquer um desses órgãos.

Artigo.° 8

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo

1.

O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União ao processo de seleção, conforme adequado.

É, em especial, garantida uma representação adequada dos membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para esse efeito, os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União nomeiam, de comum acordo, um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

2.

O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é contratado como agente temporário da Empresa Comum PCH-2 ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum PCH-2 é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.

3.

O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os outros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum PCH-2.

4.

O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um prazo não superior a quatro anos.

5.

Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

6.

O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão em associação com os membros da Empresa Comum PCH-2 que não sejam a União, conforme adequado.

Artigo 9.o

Funções do Diretor Executivo

1.

O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum PCH-2, em conformidade com as decisões do Conselho de Administração.

2.

O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH-2. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração.

3.

O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2.

4.

O Diretor Executivo desempenha, em especial, as seguintes funções de forma independente:

a)

Preparar e apresentar, para adoção, ao Conselho de Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

b)

Preparar e apresentar, para adoção, ao Conselho de Administração o plano de trabalho anual e as correspondentes estimativas de despesas;

c)

Apresentar as contas anuais, para parecer, ao Conselho de Administração;

d)

Preparar e apresentar, para aprovação, ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades, incluindo a informação relativa às despesas correspondentes;

e)

Apresentar ao Conselho de Administração o relatório sobre as contribuições em espécie para as ações indiretas, como previsto no artigo 13.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos;

f)

Apresentar, para aprovação, ao Conselho de Administração a lista de propostas a selecionar para financiamento;

g)

Informar com regularidade o Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico de todas as questões pertinentes para a sua função consultiva;

h)

Assinar convenções e decisões de subvenção individuais;

i)

Assinar contratos de aquisição;

j)

Executar a política de comunicação da Empresa Comum PCH-2;

k)

Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum PCH-2 dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

l)

Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa a esse sistema ao Conselho de Administração;

m)

Velar por que sejam efetuadas a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos;

n)

Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos da Empresa Comum PCH-2 na realização dos seus objetivos;

o)

Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou nele delegadas pelo Conselho de Administração.

5.

O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum PCH-2 e desempenha, em especial, as seguintes funções:

a)

Prestar apoio ao estabelecimento e gestão de um sistema contabilístico apropriado, em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2;

b)

Gerir os convites à apresentação de propostas, conforme previsto no plano de trabalho anual, e administrar os acordos ou decisões, incluindo a sua coordenação;

c)

Facultar aos membros e outros órgãos da Empresa Comum PCH-2 todas as informações relevantes, bem como o apoio necessário para o exercício das respetivas funções, e responder também aos seus pedidos específicos;

d)

Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum PCH-2 e apoiar os grupos consultivos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.o

Comité Científico

1.

O Comité Científico é constituído, no máximo, por nove membros. O Comité elege um Presidente de entre os seus membros.

2.

Os membros do Comité Científico devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum PCH-2 de recomendações baseadas em dados científicos.

3.

O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados.

4.

O Comité Científico desempenha as seguintes funções:

a)

Aconselhar sobre as prioridades científicas a integrar nos planos de trabalho anuais;

b)

Aconselhar sobre as realizações científicas descritas no relatório anual de atividades.

5.

O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.

6.

O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões.

7.

O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.

Artigo 11.o

Grupo de Representantes dos Estados

1.

O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Grupo elege um Presidente de entre os seus membros.

2.

O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.

O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União.

3.

O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:

a)

Progressos alcançados no âmbito do programa da Empresa Comum PCH-2 e no da realização dos seus objetivos;

b)

Atualização das orientações estratégicas;

c)

Ligações com o Horizonte 2020;

d)

Planos de trabalho anuais;

e)

Participação das PME.

4.

O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum PCH-2 e serve de interface com esta relativamente às seguintes matérias:

a)

Situação dos programas de investigação e inovação nacionais ou regionais relevantes e identificação dos potenciais domínios de cooperação, incluindo a implantação de tecnologias na área das PCH, a fim de permitir as sinergias e evitar as duplicações;

b)

Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional relativamente a eventos de difusão, workshops técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação.

5.

O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, designadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais.

O Conselho de Administração informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, apresentando inclusivamente uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas.

6.

O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum PCH-2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto implementado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da Empresa Comum PCH-2.

7.

O Grupo de Representantes dos Estados da Empresa Comum PCH-2 adota o seu próprio regulamento interno.

Artigo 12.o

Fórum de Partes Interessadas

1.

O Fórum de Partes Interessadas está aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países.

2.

O Fórum de Partes Interessadas é informado das atividades da Empresa Comum PCH-2 e convidado a apresentar observações.

3.

As reuniões do Fórum de Partes Interessadas são convocadas pelo Diretor Executivo.

Artigo 13.o

Fontes de financiamento

1.

A Empresa Comum PCH-2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros que não a União, suas entidades constituintes ou entidades afiliadas, através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por eles incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela Empresa Comum PCH-2.

2.

As despesas administrativas da Empresa Comum PCH-2 não podem ser superiores a 38 000 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas, numa base anual, entre a União e os outros membros. A União contribui com 50 %, o Agrupamento Industrial com 43 % e o Agrupamento de Investigação com 7 %. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2.

3.

As despesas operacionais da Empresa Comum PCH-2 são cobertas através de:

a)

Uma contribuição financeira da União;

b)

Contribuições em espécie das entidades constituintes dos membros que não a União ou das suas entidades afiliadas que participem nas ações indiretas, correspondentes aos custos por estas incorridos na execução das ações indiretas, após dedução da contribuição da Empresa Comum PCH-2 e de qualquer outra contribuição da União para esses custos.

4.

Os recursos da Empresa Comum PCH-2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)

Contribuição financeira da União para as despesas operacionais;

c)

Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum PCH-2;

d)

Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

Os juros gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum PCH-2 são considerados receitas da mesma.

5.

Todos os recursos e atividades da Empresa Comum PCH-2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento.

6.

A Empresa Comum PCH-2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos seus objetivos.

7.

O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum PCH-2, salvo em caso da sua dissolução.

Artigo 14.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum PCH-2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 15.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 16.o

Planeamento financeiro e operacional

1.

O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto na cláusula 13, n.o 3, alínea b), dos Estatutos.

2.

O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público.

3.

O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o, para adoção, ao Conselho de Administração.

4.

O orçamento anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

5.

O orçamento anual é adaptado para ter em conta o montante da contribuição da União inscrito no orçamento da União.

Artigo 17.o

Comunicação de informações financeiras e operacionais

1.

O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das funções de Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH-2.

No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH-2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;

b)

Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;

c)

Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da Empresa Comum PCH-2 para as ações e participantes individuais.

2.

Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

3.

Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Empresa Comum PCH-2 envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício seguinte, a Empresa Comum PCH-2 envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Empresa Comum PCH-2 nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum PCH-2 elabora as contas definitivas da Empresa Comum PCH-2 e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração.

O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum PCH-2.

Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte.

O Diretor Executivo apresenta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no âmbito do seu relatório anual. O Diretor Executivo apresenta também essa resposta ao Conselho de Administração.

O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 18.o

Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum PCH-2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

Artigo 19.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.

A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum PCH-2 está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.

A Empresa Comum PCH-2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 20.o

Conflito de interesses

1.

A Empresa Comum PCH-2, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.

O Conselho de Administração da Empresa Comum PCH-2 adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas regras devem conter disposições que visem evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros que servem no Conselho de Administração.

Artigo 21.o

Dissolução

1.

A Empresa Comum PCH-2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento.

2.

Além do disposto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não sejam a União se retirem da Empresa Comum PCH-2.

3.

Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum PCH-2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

4.

Em caso de dissolução da Empresa Comum PCH-2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição financeira para a Empresa Comum PCH-2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

5.

É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum PCH-2, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum PCH-2.


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