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Document 32014R0547

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 547/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

JO L 163 de 29.5.2014, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2018; revog. impl. por 32018R1046

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/547/oj

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/18


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 547/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado em 25 de outubro de 2012 e foi acompanhado de uma declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão na qual estas instituições acordavam em rever esse regulamento, a fim de ter em conta o resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

(2)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e de acordo com a declaração comum, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de incluir as regras de transição de dotações relativas à Reserva para Ajudas de Emergência e aos projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa.

(3)

No que diz respeito à Reserva para Ajudas de Emergência, as dotações correspondentes são inscritas no título «Reservas» do orçamento geral da União. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de prever a transição para o ano n+1 das dotações colocadas em reserva e não utilizadas no ano n.

(4)

Devido à sua natureza, os projetos financiados no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa exigirão, em muitos casos, procedimentos de celebração de contratos complexos. Assim, até pequenos atrasos na realização de tais projetos podem dar origem a uma perda de dotações de autorização anuais e comprometer a viabilidade desses projetos, contrariando a determinação política da União no sentido de modernizar as suas redes e infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações. Para evitar esta situação, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá permitir a transição para o exercício seguinte das dotações de autorização não utilizadas até ao fim de cada um dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relativamente a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa. A transição deverá ser submetida a aprovação pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

(5)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de que as dotações cuja autorização tenha sido anulada sejam reconstituídas para efeitos de execução da reserva de desempenho e dos instrumentos financeiros de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas («PME»),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os montantes correspondentes às dotações de autorização destinadas à Reserva para Ajudas de Emergência;»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea c), podem transitar apenas para o exercício seguinte.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 14.o, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições aos quais se aplica o Estatuto.»;

2)

O título da Parte II, Título II, passa a ter a seguinte designação:

«TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA E MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA»;

3)

Ao artigo 178.o é aditado o seguinte número:

«3.   As dotações cuja autorização tenha sido anulada são reconstituídas nos seguintes casos:

a)

Dotações cuja autorização seja anulada de um programa ao abrigo das modalidades de execução da reserva de desempenho previstas no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

Dotações cuja autorização seja anulada de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das PME na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, como referido no artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

4)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 178.o-A

Transição das dotações de autorização do Mecanismo Interligar a Europa

1.   Relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, as dotações de autorização relativas a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ainda não utilizadas até ao fim do exercício podem transitar apenas para o exercício seguinte.

2.   A Comissão apresenta propostas de transição relativamente ao exercício anterior ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de fevereiro do exercício em curso.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho — este último deliberando por maioria qualificada — decidem sobre cada proposta de transição até 31 de março do exercício em curso.

4.   A proposta de transição considera-se aprovada se, até à data referida no n.o 3, se verificar uma das seguintes situações:

a)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam a proposta de transição;

b)

Uma das duas instituições aprova a proposta de transição e a outra abstém-se de deliberar;

c)

O Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar ou não tomam a decisão de rejeitar a proposta.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 4 de 8.1.2014, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro.

Contudo, concordam também em que:

tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.o Programa-Quadro, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta dada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Por este motivo, devem ser inseridas derrogações específicas ao artigo 209.o do Regulamento Financeiro nos atos constitutivos das empresas comuns a ser criadas no quadro do Programa Horizonte 2020. Tais derrogações remeterão para a quitação distinta e incluirão todas as adaptações adicionais necessárias.

De modo a permitir às empresas comuns beneficiar imediatamente das simplificações introduzidas no novo quadro financeiro, é necessário que entre em vigor o regulamento delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP nos termos do artigo 209.o.

2.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:

garantirá que a regulamentação financeira das empresas comuns contempla derrogações ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP, de modo a refletir a introdução da quitação distinta nos seus atos constitutivos;

tenciona propor alterações relevantes aos artigos 209.o, e 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura.


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