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Document 32014R0547
Regulation (EU, Euratom) No 547/2014 of the European Parliament and of the Council of 15 May 2014 amending Regulation (EU, Euratom) No 966/2012 on the financial rules applicable to the general budget of the Union
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 547/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
Regulamento (UE, Euratom) n. ° 547/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
JO L 163 de 29.5.2014, p. 18–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2018; revog. impl. por 32018R1046
29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/18 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 547/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado em 25 de outubro de 2012 e foi acompanhado de uma declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão na qual estas instituições acordavam em rever esse regulamento, a fim de ter em conta o resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. |
(2) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e de acordo com a declaração comum, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de incluir as regras de transição de dotações relativas à Reserva para Ajudas de Emergência e aos projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa. |
(3) |
No que diz respeito à Reserva para Ajudas de Emergência, as dotações correspondentes são inscritas no título «Reservas» do orçamento geral da União. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de prever a transição para o ano n+1 das dotações colocadas em reserva e não utilizadas no ano n. |
(4) |
Devido à sua natureza, os projetos financiados no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa exigirão, em muitos casos, procedimentos de celebração de contratos complexos. Assim, até pequenos atrasos na realização de tais projetos podem dar origem a uma perda de dotações de autorização anuais e comprometer a viabilidade desses projetos, contrariando a determinação política da União no sentido de modernizar as suas redes e infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações. Para evitar esta situação, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deverá permitir a transição para o exercício seguinte das dotações de autorização não utilizadas até ao fim de cada um dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relativamente a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa. A transição deverá ser submetida a aprovação pelo Parlamento Europeu e o Conselho. |
(5) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é necessário alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de que as dotações cuja autorização tenha sido anulada sejam reconstituídas para efeitos de execução da reserva de desempenho e dos instrumentos financeiros de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas («PME»), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O título da Parte II, Título II, passa a ter a seguinte designação: «TÍTULO II FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA E MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA»; |
3) |
Ao artigo 178.o é aditado o seguinte número: «3. As dotações cuja autorização tenha sido anulada são reconstituídas nos seguintes casos:
(7) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;" |
4) |
É inserido o artigo seguinte: «Artigo 178.o-A Transição das dotações de autorização do Mecanismo Interligar a Europa 1. Relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, as dotações de autorização relativas a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ainda não utilizadas até ao fim do exercício podem transitar apenas para o exercício seguinte. 2. A Comissão apresenta propostas de transição relativamente ao exercício anterior ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de fevereiro do exercício em curso. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho — este último deliberando por maioria qualificada — decidem sobre cada proposta de transição até 31 de março do exercício em curso. 4. A proposta de transição considera-se aprovada se, até à data referida no n.o 3, se verificar uma das seguintes situações:
(8) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).»." |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(6) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro
1. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro. Contudo, concordam também em que:
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2. |
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:
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