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Document 32014R0538
Regulation (EU) No 538/2014 of the European Parliament and of the Council of 16 April 2014 amending Regulation (EU) No 691/2011 on European environmental economic accounts Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. °538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. °538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 158 de 27.5.2014, p. 113–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/113 |
REGULAMENTO (UE) N.o 538/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que o ritmo da evolução atual e as incertezas quanto às presumíveis tendências futuras exigem outras medidas para garantir que, na União, as políticas continuem a basear-se numa compreensão sólida do estado do ambiente, das eventuais alternativas de resposta e das suas consequências. Deverão ser desenvolvidos instrumentos a fim de assegurar a preparação de dados e indicadores de qualidade garantida e de melhorar a sua acessibilidade. É importante que os dados sejam disponibilizados numa forma compreensível e acessível. |
(2) |
O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a execução desse regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, a propor a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Despesas e Receitas em Proteção do Ambiente (EPER), Setor dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS) e Contas da Energia. |
(3) |
Os novos módulos contribuem diretamente para as prioridades políticas da União de crescimento verde e eficiência dos recursos, fornecendo informações importantes sobre os indicadores, como produção mercantil e emprego no EGSS, despesas nacionais em proteção do ambiente e utilização de energia através de uma repartição da NACE. |
(4) |
A Comissão de Estatísticas das Nações Unidas adotou o quadro central do sistema de contabilidade ambiental e económica (SCEA) como norma estatística internacional na sua 43.a sessão de fevereiro de 2012. Os novos módulos propostos nos termos do presente regulamento são totalmente conformes com o SCEA. |
(5) |
O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado. |
(6) |
A fim de ter em conta o progresso técnico e científico e de completar as disposições sobre contas da energia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à especificação da lista de produtos energéticos referidos na Secção 3 do anexo VI, na versão que consta do Anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(7) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Anexo V, na versão que consta do Anexo do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção daqueles atos de execução. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 691/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos I, II e III, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 12 de novembro de 2011. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos IV, V e VI, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 17 de setembro de 2014.». |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Os Anexos IV, V e VI, na versão que consta do anexo do presente regulamento, são aditados ao Regulamento (UE) n.o 691/2011. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(2) Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(3) Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
«ANEXO IV
MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE
Secção 1
OBJETIVOS
As contas de despesas em proteção do ambiente apresentam, de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC, dados sobre as despesas em proteção do ambiente, ou seja, os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. Essas contas permitem compilar a despesa nacional em proteção do ambiente, definida como a soma das utilizações dos serviços de proteção do ambiente por unidades residentes, a formação bruta de capital fixo (FBCF) para as atividades de proteção do ambiente e as transferências para proteção do ambiente que não constituam uma contrapartida dos elementos anteriores, menos o financiamento pelo resto do mundo.
As contas de despesas em proteção do ambiente deveriam utilizar as informações já existentes provenientes das contas nacionais (contas de produção e de exploração; formação bruta de capital fixo por NACE, os quadros de recursos — utilizações e dados com base na classificação das funções das administrações públicas), as estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e outras fontes.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de despesa em proteção do ambiente.
Secção 2
COBERTURA
As contas de despesas em proteção do ambiente têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC, e mostram as despesas em proteção do ambiente relativas a atividades principais, secundárias e auxiliares. São abrangidos os seguintes setores:
— |
Administrações públicas (incluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e sociedades como setores institucionais que produzam serviços de proteção do ambiente. Produtores especializados que produzam serviços de proteção do ambiente como atividade principal, |
— |
Famílias, administrações públicas e sociedades como consumidores de serviços de proteção do ambiente, |
— |
O resto do mundo como beneficiário ou origem das transferências para a proteção do ambiente. |
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem apresentar as contas de despesas de proteção do ambiente respeitando as seguintes características, definidas de acordo com o SEC:
— |
Produção de serviços de proteção do ambiente. É feita uma distinção entre produção mercantil, produção não mercantil e produção das atividades auxiliares, |
— |
Consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente por produtores especializados, |
— |
Importações e exportações de serviços de proteção do ambiente, |
— |
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos menos subsídios incidentes sobre os produtos destinados a serviços de proteção do ambiente, |
— |
Formação bruta de capital fixo e aquisições menos cessões de ativos não financeiros não produzidos para a produção de serviços de proteção do ambiente, |
— |
Consumo final de serviços de proteção do ambiente, |
— |
Transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas). |
Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. |
As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual. |
2. |
As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência. |
3. |
Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2. |
4. |
O primeiro ano de referência é 2015. |
5. |
Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência. |
6. |
Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014. |
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. |
Para as características referidas na secção 3, os dados devem ser transmitidos de acordo com uma repartição por:
|
2. |
As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as seguintes:
|
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO V
MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS
Secção 1
OBJETIVOS
As estatísticas sobre bens e serviços ambientais registam e apresentam dados sobre atividades de produção das economias nacionais que geram produtos ambientais de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC.
As contas do setor dos bens e serviços ambientais devem utilizar as informações já existentes das contas nacionais, estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e de outras fontes.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para os bens e serviços ambientais.
Secção 2
COBERTURA
O setor dos bens e serviços ambientais tem como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e abrange todos os bens e serviços ambientais criados no âmbito da fronteira da produção. O SEC define atividade produtiva como a atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.
Os bens e serviços ambientais integram-se nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:
— |
Produção mercantil, da qual:
|
— |
Valor acrescentado das atividades de mercado, |
— |
Emprego das atividades de mercado. |
Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica “emprego”, para a qual a unidade de referência deve ser em “equivalente a tempo completo”.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. |
As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual. |
2. |
As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência. |
3. |
Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2. |
4. |
O primeiro ano de referência é 2015. |
5. |
Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência. |
6. |
Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014. |
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. |
Para as características referidas na secção 3, os dados são apresentados de acordo com uma classificação cruzada:
|
2. |
As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as indicadas no anexo IV. As categorias CReMA referidas no n.o 1 são as seguintes:
|
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO VI
MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA
Secção 1
OBJETIVOS
As contas de fluxos físicos da energia apresentam os dados sobre os fluxos físicos da energia, expressos em terajoules de uma forma que é plenamente compatível com o SEC. As contas de fluxos físicos da energia registam os dados relativos à energia em relação com as atividades económicas das unidades residentes das economias nacionais, de acordo com uma repartição por atividade económica. Apresentam os recursos e as utilizações dos recursos energéticos naturais, os produtos energéticos e os resíduos energéticos. Estas atividades abrangem a produção, o consumo e a acumulação.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de fluxos fixos da energia.
Secção 2
COBERTURA
As contas de fluxos físicos da energia têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e também se baseiam no princípio de residência.
Segundo o SEC, uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país — ou seja, quando realiza atividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).
As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia decorrentes das atividades de todas as unidades residentes, independentemente do local onde estes fluxos efetivamente ocorrem do ponto de vista geográfico.
As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia do ambiente para a economia, no âmbito da economia, e da economia para o ambiente.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia de acordo com as seguintes características:
— |
Os fluxos físicos da energia, agrupados em três categorias genéricas:
|
— |
A origem desses fluxos físicos da energia, agrupados em cinco categorias: produção, consumo, acumulação, resto do mundo e ambiente, |
— |
O destino dos fluxos físicos, agrupados nas mesmas cinco categorias que as da origem dos fluxos físicos da energia. |
Todos os dados são apresentados em terajoules.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. |
As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual. |
2. |
As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência. |
3. |
Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2. |
4. |
O primeiro ano de referência é 2015. |
5. |
Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência. |
6. |
Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014. |
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. |
Para as características referidas na secção 3, devem ser apresentados, em unidades físicas, os dados a seguir indicados:
|
2. |
Os quadros de recursos — utilizações dos fluxos de energia (incluindo fluxos com relevância para as emissões) têm uma estrutura comum em termos de linhas e colunas. |
3. |
As colunas indicam as origens (recursos) ou os destinos (utilizações) dos fluxos físicos. As colunas são agrupadas em cinco categorias:
|
4. |
As linhas descrevem o tipo de fluxos físicos classificados segundo o primeiro travessão da secção 3. |
5. |
A classificação de recursos energéticos naturais, produtos energéticos, e resíduos energéticos é a seguinte:
|
6. |
A “ponte” entre o indicador que segue o princípio de residência e o indicador baseado no princípio do território é apresentada para toda a economia nacional (sem desagregação por ramos de atividade) e obtém-se da seguinte forma: Utilização total de energia por unidades residentes:
|
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.».
(1) Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).