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Document 32014R0531

    Regulamento Delegado (UE) n. °531/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (UE) n. ° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

    JO L 148 de 20.5.2014, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R0788

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/531/oj

    20.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/52


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 531/2014 DA COMISSÃO

    de 12 de março de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, o número mínimo de subscritores de uma iniciativa de cidadania deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750. Estes números mínimos são fixados no anexo I do regulamento.

    (2)

    Em 28 de junho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento Europeu (2). Esta decisão, que entrou em vigor em 30 de junho de 2013, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2014-2019. A legislatura 2014-2019 tem início em 1 de julho de 2014.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

    (2)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 57.


    ANEXO

    Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

    Bélgica

    15 750

    Bulgária

    12 750

    República Checa

    15 750

    Dinamarca

    9 750

    Alemanha

    72 000

    Estónia

    4 500

    Irlanda

    8 250

    Grécia

    15 750

    Espanha

    40 500

    França

    55 500

    Croácia

    8 250

    Itália

    54 750

    Chipre

    4 500

    Letónia

    6 000

    Lituânia

    8 250

    Luxemburgo

    4 500

    Hungria

    15 750

    Malta

    4 500

    Países Baixos

    19 500

    Áustria

    13 500

    Polónia

    38 250

    Portugal

    15 750

    Roménia

    24 000

    Eslovénia

    6 000

    Eslováquia

    9 750

    Finlândia

    9 750

    Suécia

    15 000

    Reino Unido

    54 750


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