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Document 32014R0524

    Regulamento Delegado (UE) n. °524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 148 de 20.5.2014, p. 6–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/524/oj

    20.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 524/2014 DA COMISSÃO

    de 12 de março de 2014

    que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, o intercâmbio de informações deve ter lugar nos dois sentidos, no âmbito das respetivas competências de supervisão dessas autoridades. É necessário, por conseguinte, especificar as informações relativas às instituições e, quando relevante, ao funcionamento das respetivas sucursais, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, assim como as informações relativas às sucursais a fornecer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    (2)

    As trocas de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem ser vistas num contexto mais alargado de supervisão dos grupos bancários transfronteiriços e, quando relevante, poderão ser fornecidas informações a nível consolidado. Em particular, se a empresa-mãe da qual a instituição depende em última instância estiver sediada no mesmo Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e se a autoridade competente em questão for também a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, deverá ser possível fornecer a informação a nível consolidado, em vez de ao nível de uma instituição que atua por intermédio de uma sucursal. Contudo, a autoridade competente deverá nesse caso notificar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de que as informações são fornecidas a nível consolidado.

    (3)

    A troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento não se limita aos tipos de informações especificados no artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE nem, consequentemente, aos tipos de informações especificados no presente regulamento. Em particular, os artigos 35.o, 36.o, 39.o, 43.o e 52.o da Diretiva 2013/36/UE estabelecem disposições separadas no que se refere às trocas de informações relativas à verificação no local das sucursais, às notificações do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e às medidas, incluindo medidas cautelares, adotadas pelas autoridades competentes em relação às sucursais e às respetivas empresas-mãe. O presente regulamento não deverá, portanto, especificar requisitos em matéria de trocas de informações nesses domínios.

    (4)

    É necessário definir os requisitos respeitantes às informações a trocar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a fim de harmonizar as práticas regulamentares e de supervisão em toda a União. Estas informações devem abranger todos os domínios especificados no artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente a administração e propriedade, incluindo os segmentos de atividade referidos no artigo 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a liquidez e as conclusões relacionadas com a supervisão dessa mesma liquidez, a solvabilidade, a garantia dos depósitos, os grandes riscos, o risco sistémico, os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno. A fim de facilitar o seguimento da atividade das instituições, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem devem manter-se mutuamente informadas sobre as situações de incumprimento dalegislação nacional ou da União, bem como sobre as medidas de supervisão e sancionatórias impostas às instituições. Além disso, o âmbito das informações a trocar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento deverá incluir informações suplementares sobre a alavancagem e a preparação para situações de emergência, de modo a que os Estados-Membros de acolhimento possam supervisionar eficazmente as instituições.

    (5)

    Sempre que um problema de liquidez afete ou possa afetar uma instituição, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão ter um claro entendimento da situação, a fim de poderem adotar medidas cautelares nas condições previstas no artigo 43.o da Diretiva 2013/36/UE. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever regras claras sobre os tipos de informações que deverão ser trocadas entre as autoridades quando ocorre um problema de liquidez. Também é necessário especificar as informações a trocar para que as autoridades estejam preparadas, com bastante antecedência, para situações de emergência como as referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

    (6)

    Dadas as diferenças de dimensão, complexidade e importância das sucursais que atuam nos Estados-Membros de acolhimento, é importante aplicar o princípio da proporcionalidade nas trocas de informação. Para tal, o leque de informações a trocar entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento deverá ser mais alargado quando as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento forem responsáveis por sucursais identificadas como significativas nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE.

    (7)

    A fim de assegurar que as informações relevantes são trocadas dentro de limites razoáveis, evitando situações em que as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem sejam obrigadas a encaminhar informações sobre uma instituição, independentemente da sua natureza e importância, a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, em casos específicos as informações que sejam relevantes apenas para uma dada sucursal só deverão ser transmitidas às autoridades competentes encarregadas da supervisão dessa sucursal. Para efeitos similares, numa série de domínios específicos, apenas as informações que revelem situações de incumprimento deverão ser trocadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, o que significa que não devem ser trocadas informações se a instituição estiver a cumprir a legislação nacional e da União.

    (8)

    O presente regulamento deverá também abordar as trocas de informações relativas ao exercício de atividades num Estado-Membro de acolhimento por intermédio da prestação de serviços transfronteiriços. Dada a natureza dos serviços transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento são confrontadas com uma falta de informação no que respeita às atividades exercidas nas suas jurisdições, pelo que será fundamental especificar as informações que deverão ser trocadas a fim de salvaguardar a estabilidade financeira e de proceder ao seguimento das condições de autorização, nomeadamente verificando se a instituição presta serviços em conformidade com as notificações apresentadas. O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

    (9)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento especifica as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem devem comunicar entre si em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE.

    2.   Estipula regras relativas às informações a trocar em relação a uma instituição que atue, por intermédio de uma sucursal ou no exercício da liberdade de prestação de serviços, num ou vários Estados-Membros diferentes daquele em que tenha a sua sede.

    Artigo 2.o

    Informação em base consolidada

    Quando a empresa-mãe em última instância de uma instituição está estabelecida no mesmo Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição é também a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, essa autoridade competente deve, se apropriado em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, fornecer informações sobre essa instituição a nível consolidado e informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de que as informações são fornecidas a esse nível.

    CAPÍTULO II

    TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INSTITUIÇÕES QUE ATUEM POR INTERMÉDIO DE UMA SUCURSAL

    Artigo 3.o

    Informações relativas à administração e propriedade

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento a estrutura organizativa de uma instituição, incluindo os respetivos segmentos de atividade e as suas relações com outras entidades do mesmo grupo.

    2.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que supervisionem uma sucursal significativa, na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, as seguintes informações sobre a instituição:

    a)

    A estrutura do órgão de administração e da direção de topo, incluindo a atribuição da responsabilidade pela supervisão de uma sucursal;

    b)

    A lista de acionistas e sócios que possuam participações qualificadas com base nas informações fornecidas pela instituição de crédito em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 4.o

    Informações relativas à liquidez e às conclusões da supervisão

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento as seguintes informações:

    a)

    Deficiências significativas na gestão do risco de liquidez de uma instituição das quais as autoridades tenham conhecimento e que possam afetar as sucursais, medidas de supervisão relacionadas que tenham sido adotadas em relação a essas deficiências e o grau de conformidade da instituição com essas medidas de supervisão;

    b)

    A avaliação global das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita ao perfil do risco de liquidez e da gestão dos riscos de uma instituição, nomeadamente em relação a uma sucursal;

    c)

    Os rácios de uma instituição indicadores da sua posição de liquidez e estabilidade de financiamento a nível nacional ou da União na moeda nacional do Estado-Membro de origem da instituição e em todas as outras moedas que sejam significativas para a instituição;

    d)

    Os componentes das reservas de liquidez de uma instituição;

    e)

    O grau dos ónus que recaem sobre os ativos de uma instituição;

    f)

    O rácio entre o crédito e os depósitos de uma instituição;

    g)

    Eventuais rácios de liquidez interna aplicáveis a uma instituição no âmbito de medidas macroprudenciais aplicadas pelas autoridades competentes ou pela autoridade designada, tanto na forma de requisitos vinculativos como de orientações, recomendações, advertências ou outros, incluindo as definições dos referidos rácios;

    h)

    Eventuais requisitos específicos de liquidez aplicados em conformidade com o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE;

    i)

    Eventuais obstáculos à transferência de numerário e garantias de ou para as sucursais de uma dada instituição.

    2.   Caso tenham dispensado uma instituição, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações a que se refere o n.o 1 a nível subconsolidado ou, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, a nível consolidado.

    3.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa as seguintes informações:

    a)

    A política de liquidez e financiamento da instituição, incluindo descrições das modalidades de financiamento das respetivas sucursais, eventuais acordos de apoio intragrupo e procedimentos de centralização da tesouraria;

    b)

    Os planos de recurso em matéria de liquidez e financiamento da instituição, incluindo informações sobre os cenários de esforço previstos.

    Artigo 5.o

    Informações relativas à solvabilidade

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento sobre se uma dada instituição cumpre os seguintes requisitos:

    a)

    Os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta as eventuais medidas adotadas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 458.o desse regulamento e, se relevantes, as disposições transitórias previstas na Parte X desse regulamento;

    b)

    Eventuais requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

    c)

    Os requisitos em matéria de reservas de fundos próprios previstos no Capítulo 4 do Título VII da Diretiva 2013/36/UE.

    2.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa de uma instituição sujeita a requisitos de fundos próprios as seguintes informações:

    a)

    O rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    b)

    O rácio de fundos próprios de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    c)

    O rácio de fundos próprios totais da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    d)

    O montante total das posições em risco da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    e)

    Os requisitos de fundos próprios aplicáveis no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta eventuais medidas adotadas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 458.o desse regulamento e, se relevantes, as disposições transitórias previstas na Parte X desse regulamento;

    f)

    O nível da reserva de conservação de fundos próprios que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE;

    g)

    O nível de qualquer reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição e que esta é obrigada a manter em conformidade com o artigo 130.o da Diretiva 2013/36/UE;

    h)

    O nível da reserva para risco sistémico que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE;

    i)

    O nível da reserva G-SII ou da reserva O-SII que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 131.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/36/UE;

    j)

    O nível dos eventuais requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e de quaisquer outros requisitos impostos em relação com a solvabilidade da instituição em conformidade com o mesmo artigo.

    3.   Nos casos em que a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 tenha sido dispensada nos termos dos artigos 7.o, 10.o ou 15.o desse regulamento, ou em que os requisitos previstos nos artigos 10.o, 12.o e no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE tenham sido dispensados em conformidade com o artigo 21.o dessa diretiva, ou ainda em que uma instituição tenha sido autorizada a aplicar o tratamento a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações previstas no n.o 2 a nível subconsolidado ou, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, a nível consolidado.

    Artigo 6.o

    Informações relativas aos sistemas de garantia de depósitos

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento o nome do sistema de garantia de depósitos ao qual uma instituição pertence em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento as seguintes informações em relação ao sistema de garantia de depósitos a que se refere o n.o 1:

    a)

    Cobertura máxima do sistema de garantia de depósitos por depositante elegível;

    b)

    Alcance da cobertura e tipos de depósitos abrangidos;

    c)

    Eventuais exclusões da cobertura, nomeadamente em termos de produtos e tipos de depositantes;

    d)

    Disposições em matéria de financiamento do sistema de garantia de depósitos, nomeadamente se o sistema é financiado ex ante ou ex post, bem como o volume do sistema;

    e)

    Contactos do administrador do sistema.

    3.   As informações previstas no n.o 2 só terão de ser fornecidas às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento uma vez em relação a cada sistema de garantia de depósitos em questão. Sempre que as informações fornecidas sofram alterações, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer informações atualizadas às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento.

    Artigo 7.o

    Informações relativas à limitação dos grandes riscos

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a eventuais situações em relação às quais as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os limites para os grandes riscos aplicáveis nem os requisitos previstos na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

    Artigo 8.o

    Informações relativas ao risco sistémico que uma dada instituição representa

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento sempre que uma instituição seja designada como uma instituição de importância sistémica global (G-SII) ou como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. Sempre que a instituição tenha sido identificada como uma G-SII, as informações fornecidas devem incluir a subcategoria a que está afetada.

    Artigo 9.o

    Informações relativas aos procedimentos administrativos e contabilísticos

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação em que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu as normas e os procedimentos contabilísticos aplicáveis aos quais a instituição está sujeita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

    2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

    Artigo 10.o

    Informações relativas aos mecanismos de controlo interno

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os requisitos relativos aos mecanismos de controlo interno, incluindo a gestão e controlo dos riscos e os sistemas de auditoria interna nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

    2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

    Artigo 11.o

    Informações relativas à alavancagem

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os requisitos em matéria de rácios de alavancagem nos termos da Parte VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta, quando relevante, as disposições transitórias do artigo 499.o do mesmo regulamento. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

    2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento todas as informações divulgadas por uma instituição em conformidade com o artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao seu rácio de alavancagem e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva.

    Artigo 12.o

    Informações relativas ao incumprimento geral

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou os requisitos relativos à supervisão prudencial ou da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, para além dos requisitos referidos nos artigos 3.o a 11.o do presente regulamento. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

    2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

    Artigo 13.o

    Comunicação das medidas de supervisão e sancionatórias

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de quaisquer das seguintes sanções ou medidas que tenham sido impostas ou aplicadas a uma instituição e que afetem as operações de uma sucursal:

    a)

    Sanções administrativas impostas ou outras medidas administrativas aplicadas nos termos dos artigos 64.o a 67.o da Diretiva 2013/36/UE;

    b)

    Medidas de supervisão impostas nos termos dos artigos 104.o ou 105.o da Diretiva 2013/36/UE;

    c)

    Sanções penais impostas em relação com infrações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou às disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE.

    2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem apenas são obrigadas a fornecer as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

    Artigo 14.o

    Informações relativas à preparação para situações de emergência

    As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento devem trocar informações relativas à preparação para situações de emergência. Em particular, devem manter-se mutuamente informadas sobre:

    a)

    Os contactos de emergência das pessoas responsáveis no seio das autoridades competentes pela gestão das situações de emergência.

    b)

    Os procedimentos de comunicação aplicáveis em situações de emergência.

    Artigo 15.o

    Informações das autoridades de um Estado-Membro de acolhimento

    Sem prejuízo dos requisitos em matéria de troca de informações no seguimento de inspeções das sucursais nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento devem fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:

    a)

    Uma descrição de qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes tenham determinado que uma instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou os requisitos relativos à supervisão prudencial ou à supervisão da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE, juntamente com uma explicação das medidas de supervisão adotadas ou previstas com vista a abordar esse incumprimento;

    b)

    Uma descrição de qualquer situação de incumprimento das condições em que, no interesse do bem geral, as atividades da sucursal devem ser realizadas no Estado-Membro de acolhimento;

    c)

    A identificação de eventuais riscos sistémicos que a sucursal ou as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento possam representar, incluindo uma avaliação do impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da sucursal:

    i)

    na liquidez sistémica,

    ii)

    nos sistemas de pagamento,

    iii)

    nos sistemas de compensação e liquidação;

    d)

    A quota de mercado da sucursal, caso exceda 2 % do total do mercado no Estado-Membro de acolhimento numa das seguintes categorias:

    i)

    depósitos,

    ii)

    empréstimos;

    e)

    Eventuais obstáculos à transferência de numerário e garantias de ou para a sucursal.

    CAPÍTULO III

    TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS

    Artigo 16.o

    Informações relativas a prestadores de serviços transfronteiriços

    Quando receberem um pedido de informações das autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento em relação a uma instituição que esteja a exercer as suas atividades através da prestação de serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as seguintes informações:

    a)

    Qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que a instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou requisitos relativos à supervisão prudencial ou à supervisão da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE, juntamente com uma explicação das medidas de supervisão adotadas ou previstas com vista a abordar esse incumprimento;

    b)

    O volume dos depósitos recebidos de residentes do Estado-Membro de acolhimento;

    c)

    O volume dos empréstimos concedidos a residentes do Estado-Membro de acolhimento;

    d)

    Em relação às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição tenha manifestado intenção de realizar no Estado-Membro de acolhimento através da prestação de serviços:

    i)

    a forma como a instituição realiza essas atividades,

    ii)

    As atividades que são mais significativas em termos das atividades da instituição no Estado-Membro de acolhimento,

    iii)

    A confirmação sobre se as atividades identificadas como principais atividades de negócio na notificação efetuada pela instituição nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2013/36/UE estão a ser exercidas por uma instituição.

    CAPÍTULO IV

    TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INSTITUIÇÕES QUE ATUEM POR INTERMÉDIO DE UMA SUCURSAL EM CASO DE PROBLEMAS DE LIQUIDEZ QUE AFETEM A INSTITUIÇÃO OU A PRÓPRIA SUCURSAL

    Artigo 17.o

    Âmbito das trocas de informações em caso de problemas de liquidez

    1.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem considerarem que ocorreram, ou que há razoável probabilidade de que ocorram, problemas de liquidez relacionados com uma instituição, devem notificar de imediato as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento e fornecer as informações previstas no n.o 3.

    2.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento considerarem que ocorreram, ou que há razoável probabilidade de que ocorram, problemas de liquidez relacionados com uma sucursal estabelecida nesse Estado-Membro, devem notificar de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e fornecer as informações previstas no n.o 3.

    3.   As autoridades competentes devem fornecer as seguintes informações:

    a)

    Uma descrição da situação ocorrida, incluindo a causa subjacente ao problema, o impacto esperado do problema de liquidez na instituição e a evolução no que respeita às transações intragrupo;

    b)

    Uma explicação das medidas adotadas ou planeadas, tanto pelas autoridades competentes como pela instituição, incluindo eventuais requisitos impostos à instituição pelas autoridades competentes com vista a atenuar o problema de liquidez;

    c)

    Os resultados das avaliações das consequências sistémicas do problema de liquidez;

    d)

    As mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) a h).

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (4)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


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