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Document 32014R0489

Regulamento de Execução (UE) n. ° 489/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

JO L 138 de 13.5.2014, pp. 80–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/489/oj

13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 489/2014 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Por meio do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China. Estas medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (3) do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (4).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (5), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado como originário da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, certos produtores-exportadores coreanos ficaram isentos da aplicação destas medidas objeto de extensão.

(3)

As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (6) sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, no seguimento de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 558/2012 (7) («as medidas em vigor»).

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(4)

A Comissão recebeu um pedido de isenção das medidas em vigor nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Line Metal Co. Ltd. («Line Metal»), um produtor da República da Coreia, tendo como objeto a possibilidade de isentar esta empresa da aplicação das medidas em vigor.

(5)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pela Line Metal e após consulta dos Estados-Membros, bem como depois de ter dado à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, em 28 de agosto de 2013, a um inquérito de reexame por meio do Regulamento (UE) n.o 806/2013 da Comissão (8) («regulamento de início»).

(6)

O regulamento de início revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 no que se refere às importações do produto em causa expedido da República da Coreia e produzido pela Line Metal. Além disso, o artigo 3.o do regulamento de início instruía as autoridades aduaneiras para que, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, tomassem as medidas adequadas para registarem essas importações.

2.   Produto objeto de reexame

(7)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China ou expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312 10 81 13, 7312 10 83 13, 7312 10 85 13, 7312 10 89 13 e 7312 10 98 13).

3.   Período de referência

(8)

O período de referência abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do período de referência.

4.   Inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente a empresa Line Metal, bem como os representantes da República da Coreia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

(10)

A Comissão enviou um questionário à referida empresa, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foram realizadas visitas de verificação às instalações da Line Metal.

C.   CONCLUSÕES

(11)

O inquérito confirmou que a empresa Line Metal não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor e não tinha exportado o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito do inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009. A empresa Line Metal só exportou o produto objeto de reexame, pela primeira vez, após a extensão das medidas à República da Coreia.

(12)

As atividades de transformação da Line Metal podem ser consideradas uma operação de acabamento e de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Line Metal adquire fio-máquina de aço produzido no mercado nacional, mas também importa fio-máquina de aço proveniente da República Popular da China, que é posteriormente trefilado, entrançado e pré-formado nas suas instalações, na República da Coreia. O produto acabado é vendido no mercado nacional e exportado para a União.

(13)

Durante o período de referência, as matérias-primas de origem chinesa constituíram mais de 60 % do valor total das partes do produto final. Por este motivo, teve de ser efetuado o teste do critério do valor acrescentado, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Esse teste demonstrou que o valor acrescentado às partes provenientes da República da China, durante a operação de montagem e de acabamento, é superior a 25 % dos custos de fabrico. Por conseguinte, não se concluiu que as atividades de produção da empresa Line Metal implicavam qualquer evasão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(14)

O inquérito confirmou que a Line Metal não comprou o produto acabado objeto de reexame, proveniente da República Popular da China, para revenda ou transbordo para a União e que a empresa pode justificar todas as suas exportações efetuadas durante o período de referência.

(15)

À luz das conclusões descritas nos considerandos 11 a 14, a Comissão conclui que a empresa Line Metal não praticou a evasão às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia.

(16)

As conclusões precedentes foram divulgadas junto da empresa Line Metal e da indústria da União, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(17)

De acordo com as conclusões acima expostas, a empresa Line Metal deve ser aditada à lista das empresas isentas do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(18)

Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, continua a aplicar-se o direito anti-dumping.

(19)

A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pela empresa Line Metal é concedida com base nas conclusões do presente reexame. Por conseguinte, a isenção é exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e produzidos pela entidade jurídica específica supramencionada. Os cabos de aço importados e produzidos por qualquer empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, alterado, pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não devem beneficiar da isenção e devem estar sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento.

(20)

O reexame «novo exportador» deve ser encerrado, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada, deve ser alterado de novo por forma a incluir a empresa Line Metal no quadro constante do seu artigo 1.o, n.o 4,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 558/2012, é substituído pelo seguinte quadro:

«País

Empresas

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong,Changwon City, Gyungnam

A969 »

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 806/2013. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211 de 4.8.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 558/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (JO L 168 de 28.6.2012, p. 3).

(8)  Regulamento (UE) n.o 806/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano e revogar o direito anti-dumping em vigor no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita essas importações a registo (JO L 228 de 27.8.2013, p. 1).


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