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Document 32014R0486
Commission Implementing Regulation (EU) No 486/2014 of 12 May 2014 withdrawing the approval of the active substance fenbutatin oxide, in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 486/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014 , que retira a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 486/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014 , que retira a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 138 de 13.5.2014, pp. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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13.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 486/2014 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2014
que retira a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/30/UE da Comissão (2) inclui o óxido de fenebutaestanho como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) com a condição de que os Estados-Membros em causa garantam que o requerente que solicitou a inclusão do óxido de fenebutaestanho forneça mais informações de confirmação sobre a genotoxicidade, importância ecotoxicológica da impureza SD 31723 bem como espetros, estabilidade na armazenagem e métodos de análise nos produtos fitofarmacêuticos até 31 de maio de 2013. |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
O requerente que solicitou a aprovação do óxido de fenebutaestanho não apresentou quaisquer informações de confirmação até à data-limite de 31 de maio de 2013. Em 27 de junho de 2013, confirmou à Comissão a sua intenção de não apresentar essa informação. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do óxido de fenebutaestanho. |
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(5) |
Assim sendo, a Decisão 2011/30/UE da Comissão deve ser revogada. |
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(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óxido de fenebutaestanho. |
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(8) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm óxido de fenebutaestanho, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada da aprovação
É retirada a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho.
Artigo 2.o
Revogação da Diretiva 2011/30/UE da Comissão
É revogada a Diretiva 2011/30/UE da Comissão.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 331, óxido de fenebutaestanho, é suprimida.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham óxido de fenebutaestanho como substância ativa até 2 de dezembro de 2014.
Artigo 5.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 2 de dezembro de 2015.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2011/30/UE da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa óxido de fenebutaestanho e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 61 de 8.3.2011, p. 14).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).