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Document 32014R0449

    Regulamento de Execução (UE) n. °449/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

    JO L 132 de 3.5.2014, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/449/oj

    3.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/57


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 449/2014 DA COMISSÃO

    de 2 de maio de 2014

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (2) («Acordo») e do Protocolo (3) entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011 e têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (4) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de ser aplicado a título provisório.

    (3)

    Embora o Acordo e o Protocolo continuem a ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 durante os primeiros três períodos de contingentamento revelou a necessidade de alterar o artigo 15.o do referido regulamento, a fim de ter em conta a reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais durante os primeiros três períodos de contingentamento. A suspensão da redução dos limites máximos de importação previstos nos artigos 13.o e 14.o, durante o período de contingentamento de 2015, é necessária para promover a plena utilização pelos importadores tradicionais em especial dos contingentes pautais atribuídos às exportações para a União.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    1.   Caso as condições para a redução dos limites máximos de importação, previstas nos artigos 13.o e 14.o, sejam reunidas simultaneamente, só é aplicada a redução mais elevada (Ri ou ri).

    2.   O disposto nos artigos 13.o e 14.o não é aplicável durante o primeiro período de contingentamento seguinte aos primeiros três períodos de contingentamento.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (JO L 57 de 29.2.2012, p. 1).

    (2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 57 de 29.2.2012, p. 3).

    (3)  Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 57 de 29.2.2012, p. 5).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).


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