This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0403
Commission Implementing Regulation (EU) No 403/2014 of 22 April 2014 fixing the allocation coefficient for the issuing of import licences applied for from 1 to 7 April 2014 for sugar products under certain tariff quotas and suspending the submission of applications for such licences
Regulamento de Execução (UE) n. °403/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014 , que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2014 , e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
Regulamento de Execução (UE) n. °403/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014 , que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2014 , e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
JO L 119 de 23.4.2014, p. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 403/2014 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2014
que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2014, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Regulamento (UE) n. o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 922/72, (CEE) n. o 234/79, (CE) n. o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de abril de 2014 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (4), excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4321. |
(2) |
Há, portanto, que fixar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 374 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
(4) JO L 55 de 27.2.2013, p. 1.
ANEXO
«Açúcar Concessões CXL»
Campanha de comercialização de 2013/2014
Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
09.4317 |
Austrália |
— |
Suspensa |
09.4318 |
Brasil |
— |
|
09.4319 |
Cuba |
— |
Suspensa |
09.4320 |
Qualquer outro país terceiro |
— |
Suspensa |
09.4321 |
Índia |
15,8701 |
Suspensa |
«Açúcar dos Balcãs»
Campanha de comercialização de 2013/2014
Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
09.4324 |
Albânia |
— |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
(1) |
|
09.4326 |
Sérvia |
(1) |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|
Medidas transitórias, «açúcar importado a título excecional» e «açúcar importado para fins industriais»
Campanha de comercialização de 2013/2014
Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
09.4367 |
Medidas transitórias (Croácia) |
— |
Suspensa |
09.4380 |
A título excecional |
— |
|
09.4390 |
Para fins industriais |
— |
|
—: Inaplicável: não foi apresentado à Comissão nenhum pedido de certificado.
(1) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.