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Document 32014R0397
Council Implementing Regulation (EU) No 397/2014 of 16 April 2014 implementing Regulation (EU) No 267/2012 concerning restrictive measures against Iran
Regulamento de Execução (UE) n. ° 397/2014 do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Regulamento de Execução (UE) n. ° 397/2014 do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 119 de 23.4.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2014 DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)(2)(3)(4)(5) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.No seu acórdão de 12 de novembro de 2013 no processo T-552/12 (2), o Tribunal Geral da União Europeia anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho (3) na medida em que incluiu a North Drilling Company (NDC) na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.A North Drilling Company (NDC) deverá ser incluída outra vez na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.Deverá ser retirada uma entidade da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Processo T-552/12, North Drilling/Conselho, acórdão de 12 de novembro de 2013 (ainda não publicado).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282 de 16.10.2012, p. 16).
ANEXO
I. |
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo IX, PParte I, Secção B (Entidades) do Regulamento (UE) n.o 267/2012:
|
II. |
A entidade a seguir indicada, e a entrada relacionada, é retirada da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. Safa Nicu t.c.p. «Safa Nicu Sepahan», «Safanco Company», «Safa Nicu Afghanistan Company», «Safa Al Noor Company» e «Safa Nicu Ltd Company». |