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Document 32014R0390

    Regulamento (UE) n.° 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020

    JO L 115 de 17.4.2014, p. 3–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/390/oj

    17.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 390/2014 DO CONSELHO

    de 14 de abril de 2014

    que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia, todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União e as instituições da União deverão dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, bem como de manterem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

    (2)

    Com a Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», a União e os Estados-Membros visam assegurar o crescimento, o emprego, a produtividade e a coesão social para a próxima década.

    (3)

    Embora haja objetivamente um valor acrescentado em ser cidadão da União com direitos consagrados, a União nem sempre evidencia de forma eficaz a ligação entre a resolução de uma vasta gama de problemas económicos e sociais e as políticas da União. Por conseguinte, os notáveis progressos alcançados na Europa em matéria de paz e estabilidade, crescimento sustentável a longo prazo, estabilidade dos preços, defesa eficaz dos consumidores e do ambiente e promoção dos direitos fundamentais nem sempre suscitaram nos cidadãos um forte sentimento de pertença à União.

    (4)

    Para aproximar mais a Europa dos cidadãos e permitir que estes participem plenamente na construção de uma União cada vez mais próxima, há que empreender uma série de ações e envidar esforços coordenados, através de atividades transnacionais e a nível da União. A iniciativa de cidadania europeia constitui uma oportunidade única para permitir aos cidadãos participar diretamente na génese da legislação da União (3).

    (5)

    A Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) definiu um programa de ação que confirmou a necessidade de promover um diálogo sustentado com as organizações da sociedade civil e com os municípios e de apoiar a participação ativa dos cidadãos.

    (6)

    O relatório de avaliação intercalar do programa Europa para os Cidadãos (2007-3013), juntamente com a consulta pública em linha e duas reuniões consecutivas de consulta às partes interessadas confirmaram que um novo programa «Europa para os Cidadãos» é considerado pertinente tanto pelas organizações da sociedade civil como pelos indivíduos participantes. É igualmente considerado que deveria ser estabelecido um tal programa para, por um lado, reforçar as capacidades das organizações e, por outro, aumentar o interesse dos indivíduos pelos assuntos relacionados com a União. O presente regulamento deverá, pois, criar um programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014 a 2020 (a seguir designado por «Programa»).

    (7)

    No que diz respeito aos temas dos projetos, à sua incorporação no contexto local e regional e à composição das partes interessadas, deverão ser criadas importantes sinergias com outros programas da União, designadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da juventude, do desporto, da cultura e do setor audiovisual, dos direitos e das liberdades fundamentais, da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres, da luta contra a discriminação, da investigação e da inovação, da sociedade da informação, do alargamento e da ação externa da União.

    (8)

    O presente Programa deverá abranger uma vasta gama de ações, incluindo encontros de cidadãos, contactos e debates sobre questões de cidadania, eventos a nível da União, iniciativas de sensibilização e de promoção da reflexão sobre os momentos decisivos da história europeia, iniciativas destinadas a dar a conhecer, sobretudo junto dos jovens, a história da União e o funcionamento das suas instituições, e debates sobre questões de política europeia, com vista a estimular todos os aspetos da vida pública.

    (9)

    A Resolução do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2009 sobre a consciência europeia e o totalitarismo e as Conclusões do Conselho de 9-10 de junho de 2011 sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa frisaram a importância de manter viva a memória do passado enquanto meio de ultrapassar o passado e construir o futuro, e destacaram a importância do papel da União para facilitar, partilhar e promover a memória coletiva desses crimes. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deverá portanto ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a memória e a identidade europeia.

    (10)

    A dimensão horizontal do presente Programa deverá assegurar a valorização e a transferibilidade dos resultados, de forma a reforçar o impacto e a sustentabilidade a longo prazo. Para o efeito, as atividades lançadas deverão ter uma relação com a agenda política da União e ser comunicadas de forma adequada.

    (11)

    Há que prestar especial atenção à integração e participação equilibradas dos cidadãos e das organizações da sociedade civil de todos os Estados-Membros em projetos e atividades transnacionais, tendo em conta o caráter multilíngue da União e a necessidade de incluir os grupos sub-representados.

    (12)

    Os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, por um lado, e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE, por outro, são reconhecidos como potenciais participantes nos programas da União, nos termos dos acordos com eles celebrados. Além disso, por força da Decisão 2001/822/CE do Conselho (5), os países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Programa.

    (13)

    Os objetivos de instituir uma democracia sólida e duradoura e de desenvolver uma sociedade civil dinâmica deverão ser comuns ao presente Programa e ao Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A União proporciona uma relação privilegiada, assente num compromisso recíproco para com valores e princípios comuns, aos países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria.

    (14)

    Os recursos atribuídos a ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento podem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.

    (15)

    O presente Programa deverá ser objeto de monitorização periódica e de avaliação independente, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a permitir os ajustamentos necessários à correta execução das medidas.

    (16)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

    (17)

    Deverá ser dada preferência às subvenções para projetos que, independentemente da sua dimensão, tenham um grande impacto, nomeadamente aqueles que estão diretamente relacionados com as políticas da União, com vista à participação na configuração da agenda política europeia. Além disso, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a execução do presente Programa deverá ser simplificada através do recurso a montantes fixos, financiamentos a taxas fixas e aplicação de tabelas de custos unitários.

    (18)

    A fim de garantir a continuidade no apoio ao financiamento coberto pelo presente Programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (19)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a compreensão da União pelos cidadãos, da sua história e diversidade, e promover a cidadania europeia e melhorar as condições da participação cívica e democrática, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à natureza transnacional e multilateral do Programa, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    (20)

    Sem que sejam afetados os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é introduzido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do Programa, um montante de referência financeira do Programa, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9).

    (21)

    O presente regulamento deverá estabelecer medidas transitórias para monitorizar as ações que se iniciaram antes de 31 de dezembro de 2013 nos termos da Decisão n.o 1904/2006/CE.

    (22)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão dentro do âmbito de aplicação e dos objetivos do presente Programa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento cria o programa «Europa para os Cidadãos» para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado por «Programa»).

    2.   No âmbito do objetivo central de aproximar a Europa dos seus cidadãos, os objetivos gerais do Programa são os seguintes:

    a)

    Contribuir para a compreensão pelos cidadãos da União, da sua história e diversidade;

    b)

    Promover a cidadania europeia e melhorar as condições para a participação cívica e democrática a nível da União.

    Artigo 2.o

    Objetivos específicos do Programa

    O Programa tem os seguintes objetivos específicos, que devem ser executados através de ações transnacionais ou com dimensão europeia:

    a)

    Reforçar a sensibilização em termos de memória, da história e dos valores comuns da União e do propósito da União, a saber, promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos, estimulando o debate, a reflexão e o desenvolvimento de redes;

    b)

    Incentivar a participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União, desenvolvendo a sua compreensão do processo de elaboração das políticas da União e promovendo oportunidades de empenhamento societal e intercultural, bem como de voluntariado a nível da União.

    Artigo 3.o

    Estrutura do Programa e ações objeto de apoio

    1.   O Programa, que promove a cidadania europeia nos termos dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, é dividido nas duas seguintes vertentes:

    a)

    «Memória europeia»;

    b)

    «Empenhamento democrático e participação cívica».

    As duas vertentes são complementadas por ações horizontais para a análise, divulgação e utilização dos resultados dos projetos (ações de «valorização»).

    2.   Para alcançar os seus objetivos, o Programa financia, designadamente, os seguintes tipos de ações, executados a nível transnacional ou com dimensão europeia:

    a)

    Atividades de aprendizagem recíproca e cooperação, tais como:

    reuniões de cidadãos, geminação de cidades, redes de cidades geminadas,

    projetos realizados através de parcerias transnacionais que incluam diferentes tipos de participantes enumerados no artigo 6.o,

    projetos de rememoração com uma dimensão europeia,

    intercâmbios baseados, nomeadamente, na utilização das tecnologias de informação e da comunicação (TIC) e/ou nos meios de comunicação social;

    b)

    Apoio estrutural a organizações, como sejam:

    organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União como definidos no artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012,

    pontos de contacto «Europa para os Cidadãos»;

    c)

    Atividades analíticas a nível da União, tais como:

    estudos centrados em questões relacionadas com os objetivos do Programa;

    d)

    Atividades de sensibilização e de divulgação destinadas a utilizar e a valorizar ainda mais os resultados das iniciativas apoiadas e a pôr em relevo as boas práticas, tais como:

    eventos a nível da União, incluindo conferências, comemorações e cerimónias de atribuição de prémios,

    análises interpares, reuniões de peritos e seminários.

    3.   As iniciativas relacionadas com as ações enumeradas no n.o 2 estão descritas no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Medidas da União

    1.   As medidas da União podem assumir a forma de subvenções ou de contratos públicos.

    2.   As subvenções da União podem ser concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento ou de subvenções de ação.

    3.   Os contratos públicos devem abranger a aquisição de serviços, como a organização de eventos, estudos e investigações, ferramentas de informação e divulgação, a monitorização e a avaliação.

    Artigo 5.o

    Participação no Programa

    O Programa está aberto à participação dos seguintes países:

    a)

    Estados-Membros;

    b)

    Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares;

    c)

    Países da EFTA que sejam partes no Acordo do EEE, nos termos desse acordo.

    Artigo 6.o

    Acesso ao Programa

    O Programa está aberto a todas as partes interessadas que promovam a cidadania e a integração europeia, nomeadamente autoridades e organizações locais e regionais, comités de geminação, organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), organizações da sociedade civil (incluindo associações de sobreviventes), e organizações culturais, juvenis, de ensino e de investigação.

    Artigo 7.o

    Cooperação com organizações internacionais

    No domínio abrangido pelo Programa, este pode apoiar atividades conjuntas com organizações internacionais pertinentes, como o Conselho da Europa e a UNESCO, com base em contribuições conjuntas e nos termos do Regulamento Financeiro.

    Artigo 8.o

    Execução do Programa

    1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

    2.   A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais através de atos de execução pelo procedimento consultivo referido no artigo 9.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. No que diz respeito às subvenções, os programas de trabalho anuais devem incluir as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de co-financiamento.

    Artigo 9.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 10.o

    Consulta das partes interessadas

    A Comissão mantém um diálogo regular com os beneficiários do Programa e com os parceiros e peritos pertinentes.

    Artigo 11.o

    Coerência com outros instrumentos da União

    A Comissão assegura a coerência e complementaridade entre o Programa e instrumentos em outros domínios de ação da União, em especial a educação, a formação profissional e a juventude, o desporto, a cultura e o setor audiovisual, os direitos e as liberdades fundamentais, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, a luta contra a discriminação, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a política de alargamento e a ação externa da União.

    Artigo 12.o

    Orçamento

    1.   O montante de referência financeira para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, é de 185 468 000 EUR.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual.

    3.   Os recursos atribuídos a ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento podem igualmente contribuir de forma proporcional para abranger a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão assegura que, na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detetadas irregularidades, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do Programa.

    3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do Programa.

    4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e investigações, em conformidade com as respetivas competências.

    Artigo 14.o

    Comunicação

    A Comissão presta aos Estados-Membros informações sobre os projetos que tenham recebido financiamento da União, transmitindo-lhes as decisões sobre a respetiva seleção no prazo de duas semanas a contar da sua adoção.

    Artigo 15.o

    Monitorização e avaliação

    1.   A Comissão assegura a monitorização periódica do Programa à luz dos seus objetivos, com base em indicadores de desempenho. Os resultados do processo de monitorização e avaliação são utilizados na execução do Programa. A monitorização deve incluir, nomeadamente, a elaboração dos relatórios referidos no n.o 4, alíneas a) e c).

    Caso seja pertinente, os indicadores devem ser discriminados por sexo e por idade.

    2.   Relativamente aos objetivos específicos referidos no artigo 2.o, os progressos são apreciados com base nos indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    3.   A Comissão assegura a realização de uma avaliação periódica, externa e independente do Programa e informa periodicamente o Parlamento Europeu.

    4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2017, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Programa;

    b)

    Até 31 de dezembro de 2018, uma comunicação sobre a continuação do Programa;

    c)

    Até 1 de julho de 2023, um relatório de avaliação ex post.

    Artigo 16.o

    Disposições transitórias

    A Decisão n.o 1904/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    As ações iniciadas antes de 31 de dezembro de 2013 ao abrigo da Decisão n.o 1904/2006/CE continuam a reger-se, até à sua conclusão, por essa decisão.

    Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as dotações correspondentes a receitas afetadas provenientes da reposição de montantes pagos indevidamente ao abrigo da Decisão n.o 1904/2006/CE podem ser disponibilizadas para o Programa.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. TSAFTARIS


    (1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 122.

    (2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

    (4)  Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

    (5)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p.27).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (9)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

    (12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


    ANEXO

    I.   DESCRIÇÃO DAS INICIATIVAS

    Informações complementares sobre o acesso ao Programa

    VERTENTE 1: Memória europeia

    Esta vertente apoiará atividades que convidem a uma reflexão sobre a diversidade cultural europeia e os valores comuns, no sentido mais lato, tendo em conta a igualdade entre homens e mulheres. Podem ser disponibilizados fundos para iniciativas que reflitam sobre as causas dos regimes totalitários na história moderna da Europa (em especial, mas não exclusivamente, o nazismo que conduziu ao holocausto, o fascismo, o estalinismo e os regimes comunistas totalitários) e para recordar as vítimas dos seus crimes. Esta vertente poderá igualmente abarcar atividades relacionadas com outros momentos decisivos e marcos da história europeia recente. Dará preferência, em especial, a ações que promovam a tolerância, a compreensão recíproca, o diálogo intercultural e a reconciliação como meio de superar o passado e construir o futuro, nomeadamente com o intuito de chegar à geração mais jovem.

    A título indicativo, aproximadamente 20 % do orçamento total do Programa serão consagrados a esta vertente.

    VERTENTE 2: Empenhamento democrático e participação cívica

    Esta vertente integrará as atividades que abrangem a participação cívica no sentido mais lato, e centrar-se-á em particular nos métodos de estruturação destinados a garantir um efeito duradoiro das atividades financiadas.

    Será dada preferência às iniciativas e aos projetos com uma ligação à agenda política da União.

    Esta vertente pode ainda incluir projetos e iniciativas que abram oportunidades para a compreensão recíproca, o diálogo intercultural, a solidariedade, o empenhamento societal e o voluntariado a nível da União.

    Muito há ainda a fazer para aumentar a participação democrática dos jovens e a participação das mulheres para o processo de decisão político e económico. Há que escutar mais atentamente as suas vozes, devendo os decisores políticos tê-las em consideração ao tomar decisões que afetam a vida das pessoas.

    A título indicativo, aproximadamente 60 % do orçamento total do Programa serão consagrados a esta vertente.

    AÇÃO HORIZONTAL: Valorização

    Esta ação será definida para a totalidade do Programa e será aplicável às vertentes 1 e 2.

    Apoiará iniciativas que aumentem a transferibilidade dos resultados, proporcionem um melhor retorno do investimento e otimizem os ensinamentos retirados da experiência adquirida. A razão de ser desta ação reside na maior valorização e utilização dos resultados das iniciativas lançadas a fim de garantir o seu efeito duradoiro.

    Nela se inclui o «reforço de capacidades», que consiste na implementação de medidas de apoio tendo em vista o intercâmbio de melhores práticas, a partilha de experiências entre partes interessadas a nível local e regional, incluindo as autoridades públicas, e o desenvolvimento de novas competências, através, por exemplo, de ações de formação. Estas últimas podem incluir o intercâmbio entre pares, a formação de formadores e, por exemplo, o desenvolvimento de instrumentos TIC que proporcionem informação sobre as organizações ou projetos financiados pelo Programa.

    A título indicativo, aproximadamente 10 % do orçamento total do Programa serão consagrados a esta ação.

    II.   GESTÃO DO PROGRAMA

    O Programa desenvolverá o princípio das parcerias plurianuais, com base em objetivos acordados, aproveitando a análise dos resultados alcançados, de forma a garantir benefícios mútuos tanto para a sociedade civil e como para a União.

    Em geral, será dada preferência às subvenções para projetos que, independentemente da sua dimensão, tenham um grande impacto, nomeadamente aqueles que estão diretamente relacionados com as políticas da União, com vista a incentivar a participação na configuração da agenda política europeia. Tanto quanto possível, será tido em conta o equilíbrio geográfico.

    A gestão do Programa e da maioria das ações pode ser efetuada de forma centralizada, através de uma agência de execução.

    Todas as ações serão executadas numa base transnacional ou deverão ter dimensão europeia. Todas as ações incentivarão a mobilidade dos cidadãos e o intercâmbio de ideias na União.

    O estabelecimento de redes e a tónica posta nos efeitos multiplicadores, incluindo o recurso às mais recentes TIC e aos meios de comunicação social, tendo particularmente em vista chegar à geração mais jovem, são elementos importantes que se refletirão tanto no tipo de atividades como no leque de organizações envolvidas. A interação e as sinergias entre os diversos tipos de intervenientes que participam no Programa serão fortemente incentivadas.

    O enquadramento financeiro do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às atividades de preparação, de monitorização, de controlo, de auditoria e de avaliação diretamente exigidas para a gestão do Programa e à realização dos seus objetivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, ações de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica a que a Comissão pode recorrer para a gestão do Programa.

    As despesas administrativas globais do Programa deverão ser proporcionadas às tarefas previstas no programa em causa.

    A Comissão pode realizar atividades de informação, publicação e divulgação adequadas, assegurando desse modo um conhecimento aprofundado e um elevado impacto das atividades apoiadas pelo Programa.

    O orçamento atribuído pode abranger também a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

    Aproximadamente 10 % do orçamento total do Programa serão consagrados à gestão do Programa.

    III.   MONITORIZAÇÃO

    Os objetivos específicos mencionados no artigo 2.o descrevem os resultados que o Programa pretende atingir. Os progressos realizados serão medidos por meio de indicadores de desempenho, tais como:

    Objetivo específico n.o 1: reforçar a sensibilização em termos de memória, da história e dos valores comuns da União e do propósito da União, a saber, promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos, estimulando o debate, a reflexão e o desenvolvimento de redes.

    Indicadores de desempenho:

    número de participantes diretamente envolvidos,

    número de pessoas indiretamente concernidas pelo Programa,

    número de projetos,

    qualidade dos pedidos relativos aos projetos e em que medida os resultados dos projetos selecionados podem ser mais valorizados/transferidos,

    percentagem de candidatos pela primeira vez.

    Objetivo específico n.o 2: incentivar a participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União, desenvolvendo a sua compreensão do processo de elaboração das políticas da União e promovendo oportunidades de empenhamento societal e intercultural, bem como de voluntariado a nível da União.

    Indicadores de desempenho:

    número de participantes diretamente envolvidos,

    número de pessoas indiretamente concernidas pelo Programa,

    número de organizações participantes,

    perceção da União e das suas instituições pelos beneficiários,

    qualidade dos pedidos relativos aos projetos,

    percentagem de candidatos pela primeira vez,

    número de parcerias transnacionais que incluem diferentes tipos de partes interessadas,

    número de redes ou de cidades geminadas,

    número e qualidade das iniciativas políticas de acompanhamento das atividades apoiadas pelo Programa a nível local ou europeu,

    cobertura geográfica das atividades:

    i)

    comparação entre a percentagem de projetos apresentados por um Estado-Membro enquanto parceiro principal e a percentagem da sua população em relação à população total da União;

    ii)

    comparação entre a percentagem de projetos selecionados por Estado-Membro enquanto parceiro principal e a percentagem da sua população em relação à população total da União;

    iii)

    comparação entre a percentagem de projetos apresentados por um Estado-Membro enquanto parceiro principal ou coparceiro e a percentagem da sua população em relação à população total da União;

    iv)

    comparação entre a percentagem de projetos selecionados por Estado-Membro enquanto parceiro principal ou coparceiro e a percentagem da sua população em relação à população total da União;

    IV.   CONTROLOS E AUDITORIAS

    Será estabelecido um sistema de auditoria por amostragem para os projetos selecionados nos termos do presente regulamento.

    Os beneficiários de uma subvenção devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final da subvenção. Os beneficiários de subvenções devem garantir que, quando for caso disso, os elementos comprovativos que se encontrem na posse de parceiros ou membros sejam colocados à disposição da Comissão.


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