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Document 32014R0386

Regulamento de Execução (UE) n.° 386/2014 da Comissão, de 14 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 111 de 15.4.2014, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/386/oj

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 386/2014 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos, com base em decisões do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no regulamento.

(3)

Em 14 de abril de 2014, com base numa determinação do Comité de Sanções, o Conselho decidiu (2) alterar as informações relativas a uma entidade na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e retirar uma entidade do anexo IV. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho decidiu igualmente retirar uma pessoa enumerada no anexo V. O anexo V deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(2)  Decisão 2014/212/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», a entrada «Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation» passa a ter a seguinte redação:

«(16)

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation [t.c.p. (a) Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; (b) Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; (c) Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; (d) Ryonha Machinery Corporation; (e) Ryonha Machinery; (f) Ryonha Machine Tool; (g) Ryonha Machine Tool Corporation; (h) Ryonha Machinery Corp; (i) Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; (j) Ryonhwa Machinery JV; (k) Huichon Ryonha Machinery General Plant; (l) Unsan; (m) Unsan Solid Tools; e (n) Millim Technology Company). Endereço: (a) Tongan-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; (b) Mangungdae- gu, Pyongyang, RPDC; (c) Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: Endereços de correio eletrónico: (a) ryonha@silibank.com; sjc-117@hotmail.com; e (b) millim@silibank.com. Números de telefone: (a) 850-2-18111; (b) 850-2-18111-8642; e (c) 850-2-18111-381-8642. Número de fax: 850-2-381-4410. Data de designação: 22.1.2013.».

ANEXO II

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» é suprimida a seguinte entrada:

 

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de identificação

Motivos

«1.

Chang Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek)

Data de nascimento:

2.2.1946 ou 6.2.1946 (Província de Hamgyong Norte)

N.o do passaporte (em 2006): PS 736420617

Membro da Comissão Nacional de Defesa. Diretor do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia.».


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