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Document 32014R0340
Commission Implementing Regulation (EU) No 340/2014 of 1 April 2014 amending Regulation (EU) No 1272/2009 as regards certain rules on public intervention in respect of certain agricultural products, in accordance with Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) n. ° 340/2014 da Comissão, de 1 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) n. ° 340/2014 da Comissão, de 1 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 99 de 2.4.2014, p. 10–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238
2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2014 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas a), b), c) e o),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2) estabelece regras para a execução do mecanismo de intervenção pública para certos produtos agrícolas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(2) |
No Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte II, título I, o capítulo I introduz várias alterações no sistema de intervenção pública, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(3) |
Nos setores dos cereais e do arroz, o conceito de centros de intervenção foi abolido e o sorgo foi suprimido da lista de produtos elegíveis para intervenção pública. |
(4) |
No setor do leite e dos produtos lácteos, a compra de manteiga e de leite em pó desnatado far-se-á mediante um sistema de concurso, iniciado pela Comissão quando são atingidas as quantidades correspondentes a preço fixo. |
(5) |
No setor da carne de bovino, a determinação do preço máximo de compra basear-se-á no preço médio de mercado alcançado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro. Por outro lado, a antiga categoria A de carcaças de machos foi dividida nas novas categorias A e Z de carcaças de bovinos, introduzidas na classificação que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; os animais machos desta categoria Z serão elegíveis para intervenção pública. |
(6) |
Justifica-se, pois, concretizar essas alterações modificando em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(7) |
Uma vez que foi abolido o conceito de centros de intervenção, os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 (4) e (UE) n.o 162/2011 (5) da Comissão tornaram-se obsoletos. Por motivos de segurança jurídica, importa revogá-los. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título I, capítulo I, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: «Âmbito de aplicação, definição e acreditação dos locais de armazenagem de intervenção». |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Locais de armazenagem de intervenção 1. Os locais de armazenagem de intervenção (“locais de armazenagem”), onde os produtos comprados são armazenados, ficam sob a responsabilidade dos organismos de intervenção, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 884/2006, designadamente no que se refere a questões de responsabilidade e controlos, tal como prevê o artigo 2.o deste último. 2. Os organismos de intervenção devem assegurar que os locais de armazenagem preenchem, pelo menos, as condições previstas no artigo 3.o. Os locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser acreditados pelos organismos de intervenção. 3. As informações respeitantes aos locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser atualizadas e disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público, em conformidade com o artigo 55.o do presente regulamento». |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em relação à carne de bovino, não são tomadas em consideração as propostas que ultrapassem o preço médio de mercado verificado por categoria em cada Estado-Membro ou região de Estado-Membro, convertido na qualidade R3 através dos coeficientes previstos no anexo III, parte II.». |
8) |
No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Se a entrega dos cereais e do arroz não puder ser efetuada no local de armazenagem indicado pelo oferente ou proponente, referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o organismo de intervenção deve designar outro local de armazenagem no qual será feita a entrega, com os menores custos.». |
9) |
No artigo 31.o, n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2». |
10) |
No artigo 32.o, n.o 5, é suprimida a subalínea i). |
11) |
No artigo 47.o, n.o 3, o trecho «… em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI» é substituído por: «… em conformidade com o anexo I, partes IX e XI». |
12) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O anexo I é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento. |
14) |
O anexo III é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento. |
15) |
A lista dos anexos é alterada em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 e (UE) n.o 162/2011 são revogados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 10).
(5) Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (JO L 47 de 22.2.2011, p. 11).
ANEXO
A. |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:
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B. |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:
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C. |
A lista de anexos do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterada do seguinte modo:
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