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Document 32014R0289

Regulamento (UE) n. ° 289/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, propamocarbe, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 87 de 22.3.2014, p. 49–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/289/oj

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/49


REGULAMENTO (UE) N.o 289/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, propamocarbe, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o foramsulfurão, o azimsulfurão, o iodossulfurão, o oxassulfurão, o mesossulfurão, o flazassulfurão e o imazossulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o propamocarbe.

(2)

Relativamente ao foramsulfurão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). Relativamente a certos produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado. No que diz respeito ao LMR para o milho em grão, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para esse produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esse LMR será reexaminado e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente ao azimsulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade recomendou a redução do LMR para o arroz.

(4)

Relativamente ao iodossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para cevada em grão, milho em grão, centeio em grão e trigo em grão. Relativamente às sementes de linho, recomendou a manutenção do LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para as sementes de linho e as forragens de milho, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente ao oxassulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para as sementes de soja.

(6)

Relativamente ao mesossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Relativamente a certos produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado.

(7)

Relativamente ao flazassulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A autoridade recomendou a diminuição dos LMR para citrinos, uvas de mesa e uvas para vinho. No que diz respeito aos LMR para as azeitonas de mesa e as azeitonas para produção de azeite, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(8)

Relativamente ao imazossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). No que diz respeito aos LMR para a cevada em grão, o arroz em grão, o centeio em grão e o trigo em grão, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

Relativamente ao propamocarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. No que diz respeito às rúculas (erucas) e aos alhos-franceses, após a apresentação do parecer referido na primeira frase, a Autoridade emitiu um novo parecer sobre os LMR (10). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer.

(10)

A Autoridade indicou que a utilização avaliada do propamocarbe em alhos-franceses, bem como os LMR em vigor para alfaces, podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, recomendou a redução dos LMR em vigor para as alfaces. O LMR para os alhos-franceses deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Autoridade recomendou a redução dos LMR existentes para batatas, rabanetes, cebolas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, abóboras, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-chinesas, couves-rábano e alfaces. Relativamente a certos produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado. No que diz respeito aos LMR para couves-flor, alfaces-de-cordeiro, escarolas, mastruços, agriões-de-sequeiro, rúculas (erucas), mostarda vermelha, folhas e rebentos de Brassica spp., plantas aromáticas frescas, suínos (músculo, gordura, rim), bovinos (músculo, gordura, rim), ovinos (músculo, gordura, rim), caprinos (músculo, gordura, rim), leite (vaca, ovelha, cabra), aves de capoeira (músculo, gordura, fígado) e ovos de aves, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor.

(12)

No que se refere a produtos de origem vegetal ou animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

No que se refere ao tiobencarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (11). No que se refere ao bifenazato e ao clorprofame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento (12)  (13). A Autoridade propôs uma alteração das definições dos resíduos. Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que não estão disponíveis comercialmente normas de referência para as definições dos resíduos propostas pela Autoridade. As definições dos resíduos relativas ao bifenazato e ao clorprofame devem ser estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e a definição do resíduo relativa ao tiobencarbe deve ser estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas definições dos resíduos serão reexaminadas e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(14)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(16)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(17)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(18)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 11 de abril de 2014:

1)

No que diz respeito às substâncias ativas foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de todos os produtos;

2)

No que diz respeito à substância ativa propamocarbe no interior e à superfície de todos os produtos exceto alfaces.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é, todavia, aplicável a partir de 11 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o foramsulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for foramsulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(1): 2962. [28 pp.].

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o azimsulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for azimsulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(10): 2941 [24 pp.].

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o iodossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for iodosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2974 [28 pp.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o oxassulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for oxasulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(10): 2942 [28 pp.].

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o mesossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for mesosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2976 [27 pp.].

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flazassulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flazasulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2958 [25 pp.].

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o imazossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for imazosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(12): 3010 [26 pp.].

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o propamocarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propamocarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013; 11(4): 2903 [72 pp.].

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em rúculas e alhos-franceses (Modification of the existing MRLs for propamocarb in rocket and leek). EFSA Journal 2013; 11(6): 3255 [32 pp.].

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o tiobencarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for thiobencarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(8):2341. [17 pp.].

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(10):2484. [35 pp.].

(13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o clorprofame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for chlorpropham according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(2):2584. [53 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas respeitantes ao foramsulfurão, ao azimsulfurão, ao iodossulfurão, ao oxassulfurão, ao mesossulfurão, ao flazassulfurão e ao imazossulfurão passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azimsulfurão

Flazassulfurão

Foramsulfurão

Imazossulfurão

Iodossulfurão-metilo (soma do iodossulfurão-metilo e dos seus sais, expressa em iodossulfurão-metilo)

Mesossulfurão-metilo

Oxassulfurão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (2)

0,01  (2)

 

 

 

 

0,01  (2)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

 

 

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

 

 

 

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

(+)

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

 

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

 

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

 

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

 

0233010

Melões ("Kiwano")

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

 

 

 

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0255000

e)

Endívias

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

 

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

0270040

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

 

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

(+)

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

 

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

 

 

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

(+)

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402040

"Kapoc"

 

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0500010

Cevada

 

 

 

(+)

 

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

 

 

 

 

0500030

Milho

 

 

(+)

 

(+)

 

 

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

 

 

 

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

 

 

 

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

 

 

(+)

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

(+)

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

 

 

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

 

(+)

 

 

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

 

 

 

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

 

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840020

Gengibre

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0850000

v)

Botões

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1011020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

b)

é aditada a seguinte coluna respeitante ao propamocarbe:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (4)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,3

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01  (4)

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,01  (4)

0213020

Cenouras

0,01  (4)

0213030

Aipos-rábanos

0,01  (4)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,01  (4)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0,01  (4)

0213060

Pastinagas

0,01  (4)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01  (4)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0,01  (4)

0213100

Rutabagas

0,01  (4)

0213110

Nabos

0,01  (4)

0213990

Outros

0,01  (4)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (4)

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

2

0220030

Chalotas

0,01  (4)

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,01  (4)

0220990

Outros

0,01  (4)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

4

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

3

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

4

0231040

Quiabos

0,01  (4)

0231990

Outros

0,01  (4)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

5

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

5

0233010

Melões ("Kiwano")

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (4)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (4)

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

3

0241020

Couves-flor

10 (+)

0241990

Outros

0,01  (4)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

2

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,7

0242990

Outros

0,01  (4)

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

0,01  (4)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

20

0243990

Outros

0,01  (4)

0244000

d)

Couves-rábano

0,3

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

20 (+)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

40

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

20 (+)

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

20 (+)

0251050

Agriões-de-sequeiro

20 (+)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

30

0251070

Mostarda vermelha

20 (+)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

20 (+)

0251990

Outros

0,01  (4)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

40

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0,01  (4)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

0,01  (4)

0252990

Outros

0,01  (4)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (4)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01  (4)

0255000

e)

Endívias

15

0256000

f)

Plantas aromáticas

30 (+)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

0,1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,01  (4)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,01  (4)

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,01  (4)

0260050

Lentilhas

0,01  (4)

0260990

Outros

0,01  (4)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (4)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (4)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (4)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (4)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (4)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

"Kapoc"

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (4)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (4)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (4)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (4)

0840020

Gengibre

0,05  (4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,05  (4)

0850000

v)

Botões

0,05  (4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (4)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (4)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

0,01 (+)

1011020

Gordura

0,01 (+)

1011030

Fígado

0,1 (+)

1011040

Rim

0,02 (+)

1011050

Miudezas comestíveis

0,1

1011990

Outros

0,01  (4)

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

0,01 (+)

1012020

Gordura

0,01 (+)

1012030

Fígado

0,2 (+)

1012040

Rim

0,05 (+)

1012050

Miudezas comestíveis

0,2

1012990

Outros

0,01  (4)

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

0,01 (+)

1013020

Gordura

0,01 (+)

1013030

Fígado

0,2 (+)

1013040

Rim

0,05 (+)

1013050

Miudezas comestíveis

0,2

1013990

Outros

0,01  (4)

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

0,01 (+)

1014020

Gordura

0,01 (+)

1014030

Fígado

0,2 (+)

1014040

Rim

0,05 (+)

1014050

Miudezas comestíveis

0,2

1014990

Outros

0,01  (4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

0,01

1015020

Gordura

0,01

1015030

Fígado

0,2

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis

0,2

1015990

Outros

0,01  (4)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

0,02 (+)

1016020

Gordura

0,01 (+)

1016030

Fígado

0,05 (+)

1016040

Rim

0,01  (4)

1016050

Miudezas comestíveis

0,05

1016990

Outros

0,01  (4)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

0,01

1017020

Gordura

0,01

1017030

Fígado

0,2

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis

0,2

1017990

Outros

0,01  (4)

1020000

ii)

Leite

0,01 (+)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,05 (+)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (4)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (4)

c)

no quadro, o título da coluna respeitante ao bifenazato passa a ter a seguinte redação:

«Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato), (F) (A)»;

d)

a entrada relativa à nota de rodapé para o bifenazato, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

Após o nome da substância e a letra (F) é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao bifenazato passe a ter a redação «Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (F) (A)».

Após o texto da nota de rodapé (F), é aditado o seguinte:

«A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para o bifenazato-diazeno não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.»

e)

ripainselo quadro, o título da coluna respeitante ao clorprofame passa a ter a seguinte redação:

«Clorprofame (F) (R) (A)»

f)

a entrada relativa à nota de rodapé para o clorprofame, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

após o nome da substância e as letras (F) e (R) é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao clorprofame passe a ter a redação «Clorprofame (F) (R) (A)».

após o texto das notas de rodapé (F) e (R) existentes, é aditado o seguinte:

«(A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para o ácido 4’-hidroxicloroprofame-O-sulfónico (4-HSA) não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte B, são suprimidas as colunas respeitantes ao foramsulfurão, ao azimsulfurão, ao iodossulfurão, ao oxassulfurão, ao mesossulfurão, ao flazassulfurão e ao imazossulfurão;

b)

na parte A, é suprimida a coluna respeitante ao propamocarbe.

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro, o título da coluna respeitante ao tiobencarbe passa a ter a seguinte redação:

«Tiobencarbe (4-clorobenzilmetilsulfona) (A)»;

b)

a entrada relativa à nota de rodapé para o tiobencarbe, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

Após o nome da substância é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao tiobencarbe passe a ter a redação «Tiobencarbe (4-clorobenzilmetilsulfona) (A)»;

c)

é aditado o seguinte:

«A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para a 4-clorobenzilmetilsulfona não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.».


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Azimsulfurão

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flazassulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Foramsulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Imazossulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0500070

Centeio

0500090

Trigo (espelta, triticale)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Iodossulfurão-metilo (soma do iodossulfurão-metilo e dos seus sais, expressa em iodossulfurão-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo nas culturas e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Mesossulfurão-metilo

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Oxassulfurão

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil-propamocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro («Italian corn salad»)

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [(mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)]

0256000

(f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (hissopo)

0256990

Outros

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»


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