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Document 32014R0277

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014 , que derroga o Regulamento (CE) n. ° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia

    JO L 82 de 20.3.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/277/oj

    20.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 82/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 277/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2014

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

    (2)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

    (3)

    Em 8 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da Eslovénia no sentido de que o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento fosse derrogado em relação à utilização de redes de arrasto «volantina» nas águas territoriais deste Estado-Membro a menos de 50 metros de profundidade, na zona entre 1,5 e três milhas marítimas da costa.

    (4)

    O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam em conformidade com um plano de gestão adotado pela Eslovénia em 13 de fevereiro de 2014 (2), nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (5)

    O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, porquanto as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 12 navios especificados, que envolvem uma arqueação bruta total de 178 e já são autorizados a pescar pela Eslovénia.

    (6)

    A Eslovénia forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para a derrogação.

    (7)

    Na sua sessão plenária de 8 a 12 de abril de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Eslovénia e o correspondente projeto de plano de gestão.

    (8)

    A derrogação pedida pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (9)

    Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, os arrastões de fundo, incluindo os que utilizam redes «volantina», operam atualmente apenas além das três milhas marítimas, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais.

    (10)

    A pesca de arrasto com redes «volantina» não pode ser executada com outras artes, não tem impacto significativo no meio marinho, incluindo os habitats protegidos, e não interfere com outras artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

    (11)

    A derrogação pedida pela Eslovénia afeta um número limitado de navios, a saber, 12. Os números de registo destes navios são especificados no plano de gestão.

    (12)

    As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o, no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. A atividade dos arrastões que utilizam redes «volantina» está regulamentada no plano de gestão esloveno, no sentido de assegurar que as capturas de espécies mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 sejam mínimas.

    (13)

    Os arrastões que pescam com redes «volantina» não exercem a pesca dirigida aos cefalópodes.

    (14)

    O plano de gestão esloveno inclui medidas para o acompanhamento das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

    (15)

    A derrogação solicitada deve, pois, ser concedida.

    (16)

    A Eslovénia deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

    (17)

    Deve ser estabelecida uma limitação para o período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

    (18)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Derrogação

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e três milhas marítimas a partir da costa, às redes de arrasto «volantina» utilizadas por navios:

    a)

    Com número de registo mencionado no plano de gestão esloveno;

    b)

    Com registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que não impliquem o aumento do esforço de pesca exercido; e

    c)

    Que sejam titulares de autorizações de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    Artigo 2.o

    Plano de acompanhamento e relatório

    A Eslovénia deve comunicar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório redigido em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 23 de março de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

    (2)  Decisão n.o 34200-2/2014/4 de 13.2.2014.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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