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Document 32014R0272
Commission Regulation (EU) No 272/2014 of 17 March 2014 amending Council Regulation (EC) No 297/95 as regards the adjustment of the fees of the European Medicines Agency to the inflation rate Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 272/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 272/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 79 de 18.3.2014, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 272/2014 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir denominada «Agência») são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
(2) |
Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2013. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 1,5 % em 2013. |
(3) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros (EUR) mais próxima. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2014. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2014. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 4.o, o montante de «68 400 EUR» é substituído por «69 400 EUR». |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 6.o, o montante de «41 100 EUR» é substituído por «41 700 EUR». |
5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).