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Document 32014R0245
Commission Regulation (EU) No 245/2014 of 13 March 2014 amending Commission Regulation (EU) No 1178/2011 of 3 November 2011 laying down technical requirements and administrative procedures related to civil aviation aircrew Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 245/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 245/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 74 de 14.3.2014, p. 33–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 245/2014 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil. |
(2) |
Alguns Estados-Membros consideraram que determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 lhes impõem, ou às partes interessadas, encargos administrativos ou económicos indevidos e desproporcionados e solicitaram derrogações de certos requisitos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(3) |
Os pedidos de derrogação foram analisados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, tendo suscitado, por sua vez, uma recomendação à Comissão de adoção de certas derrogações. |
(4) |
Os Estados-Membros detetaram igualmente no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão uma série de erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação não intencionais. |
(5) |
Por conseguinte, os requisitos em vigor devem ser alterados, a fim de introduzir as derrogações que têm um claro efeito de regulamentação e corrigir erros de redação. |
(6) |
Acresce que o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão contém, no anexo I (Parte FCL), requisitos de formação e verificação para uma qualificação de voo por instrumentos (IR). Os requisitos aplicáveis à IR têm por base os antigos requisitos JAR-FCL, pelo que se afigura necessária a sua revisão. |
(7) |
Consequentemente, devem ser introduzidos requisitos adicionais de qualificação para a realização de voos em condições meteorológicas de voo por instrumentos e requisitos específicos para a operação de planadores em condições de nebulosidade. |
(8) |
Por forma a que a formação ou experiência de voo por instrumentos obtidas antes da aplicação do presente regulamento possam ser tidas em conta para efeitos de obtenção das qualificações em causa, devem ser estabelecidas as condições de creditação da referida formação ou experiência. |
(9) |
Os Estados-Membros devem poder atribuir créditos à experiência de voo por instrumentos de um titular de uma qualificação de um país terceiro, se for possível garantir um nível de segurança equivalente ao especificado no Regulamento (CE) n.o 216/2008. As condições de reconhecimento dessa experiência também devem ser estabelecidas. |
(10) |
Para assegurar uma transição suave e um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União Europeia, as medidas de execução devem refletir as atualizações técnicas, incluindo as melhores práticas, e o progresso científico e técnico no domínio da formação dos pilotos. Neste contexto, os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos acordados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e os requisitos já estipulados no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, bem como a legislação nacional vigente, relativos a um ambiente nacional específico, devem ser tomados em consideração e refletir-se nesse conjunto de regras, tendo em conta as necessidades específicas dos pilotos da aviação geral na Europa |
(11) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução, apresentando-o sob a forma de parecer à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(12) |
Os Estados-Membros que instituíram um sistema nacional para autorizar os pilotos a realizarem voos em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), com privilégios limitados que se restringem ao espaço aéreo nacional do Estado-Membro, e que podem apresentar prova de que o sistema é seguro e que existe uma necessidade local específica, devem ser autorizados a continuar a emitir tais autorizações por um período limitado, desde que sejam cumpridas determinadas condições. |
(13) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) permite que certos voos, designadamente com partilha de custos e de iniciação, sejam efetuados de acordo com as regras aplicáveis a operações não comerciais de aeronaves não complexas. É necessário, por conseguinte, garantir que os privilégios dos pilotos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 sejam coerentes com esta abordagem. |
(14) |
Consequentemente, os voos das categorias identificadas no Regulamento (UE) n.o 965/2012 devem poder ser pilotados por titulares de PPL, SPL, BPL ou LAPL. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(16) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Atribuição de licenças e certificação médica dos pilotos 1. Sem prejuízo do artigo 8.o do presente regulamento, os pilotos das aeronaves mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I e IV do presente regulamento. 2. Não obstante os privilégios dos titulares de licenças, definidos no anexo I do presente regulamento, os titulares das licenças de piloto emitidas em conformidade com o anexo I, subpartes B ou C, do presente regulamento, podem efetuar os voos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) n.o 965/2012, sem prejuízo do cumprimento de eventuais requisitos suplementares para o transporte de passageiros ou da realização das operações comerciais definidas no anexo I, subpartes B ou C, do presente regulamento.» |
2) |
No artigo 4.o, é aditado o n.o 8 seguinte: «8. Até 8 de abril de 2019, um Estado-Membro pode autorizar um piloto a exercer privilégios limitados específicos para pilotar aviões de acordo com as regras de voo por instrumentos, antes de o piloto cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em conformidade com o presente regulamento, sob reserva das seguintes condições:
|
3) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 8 de abril de 2015, as disposições do regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico associado emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.» |
4) |
Os anexos I, II, III e VI são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(2) JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
ANEXO I
O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título da parte FCL.015 passa a ter a seguinte redação: «FCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações e certificados» |
2) |
A parte FCL.020 passa a ter a seguinte redação: «FCL.020 Aluno piloto
|
3) |
A parte FCL.025 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
A parte FCL.035 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
A parte FCL.055 é alterada do seguinte modo:
|
6) |
A parte FCL-060, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A parte FCL.105.A, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
A parte FCL.105.S, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A parte FCL.105.B passa a ter a seguinte redação: «FCL.105.B LAPL(B) – Privilégios Os privilégios do titular de uma LAPL para balões habilitam-no a desempenhar funções de PIC em balões de ar quente ou aeróstatos de ar quente com uma capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 ou em balões de gás com uma capacidade de invólucro máxima de 1 260 m3, que transportem um máximo de três passageiros, de modo a que nunca estejam mais de quatro pessoas a bordo da aeronave.» |
10) |
Na parte FCL.110.B, o título passa a ter a seguinte redação: |
11) |
A parte FCL.235, alínea c), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
A parte FCL.205.A, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
A parte FCL.205.H, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
A parte FCL.205.As, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A parte FCL.205.S, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A parte FCL.205.B é alterada do seguinte modo:
|
17) |
A parte FCL.230.B, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
A parte FCL.510.A, alínea c), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
A parte FCL.600 passa a ter a seguinte redação: «FCL.600 IR — Aspetos gerais Salvaguardando as disposições de FCL.825, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de uma PPL, CPL, MPL e ATPL que tenha averbada uma IR adequada à categoria de aeronave ou aquando da realização de uma prova de perícia ou instrução em duplo comando.» |
20) |
A parte FCL.610 é alterada do seguinte modo:
|
21) |
A parte FCL.615, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
A parte FCL.625.H, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
A parte FCL.710, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
A parte FCL.725, alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
A parte FCL.720.A, alínea e), passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
A parte FCL.740.A, alínea a), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
A parte FCL.735.As, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
Será utilizado um FNPT II ou III qualificado para MCC, um FTD 2/3 ou um FFS;» |
28) |
A parte FCL.810, alínea a), ponto 1, é alterada do seguinte modo:
|
29) |
São aditadas as novas partes FCL.825 e FCL.830 seguintes: «FCL.825 Qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR)
«FCL.830 Qualificação para operação de planadores em condições de nebulosidade
|
30) |
A parte FCL.915, alínea b), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
A parte FCL.905.FI é alterada do seguinte modo:
|
32) |
A parte FCL.910.FI, alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
A parte FCL.915.FI, alínea e), passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
A parte FCL.930.FI, alínea b), ponto 3, é alterada do seguinte modo:
|
35) |
Na parte FCL.905.TRI, após a frase introdutória, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
A parte FCL.905.CRI é alterada do seguinte modo:
|
37) |
A parte FCL.905.IRI, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
38) |
A parte FCL.915.IRI, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
A parte FCL.905.SFI, alínea d), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
A parte FCL.915.MCCI, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
A parte FCL.940.MI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.MI Validade do certificado MI O certificado MI é válido enquanto o certificado FI, TRI ou CRI for válido.» |
42) |
A parte FCL.1015 é alterada do seguinte modo:
|
43) |
A parte FCL.1030, alínea b), ponto 3, é alterada do seguinte modo:
|
44) |
A parte FCL.1005.FE é alterada do seguinte modo:
|
45) |
A parte FCL.1005.TRE, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
A parte FCL.1010.TRE, alínea b), ponto 5, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
Na parte FCL.1005.CRE, alínea b), é aditado o ponto 3 seguinte:
|
48) |
A parte FCL.1005.IRE passa a ter a seguinte redação: «FCL.1005.IRE IRE – Privilégios Os privilégios do titular de um certificado IRE habilitam-no a realizar provas de perícia para a emissão de EIR ou IR e verificações de proficiência para a revalidação e a renovação de EIR ou IR.» |
49) |
O anexo I (Parte FCL), apêndice 1, é alterado do seguinte modo:
|
50) |
O anexo I (Parte FCL), apêndice 3, é alterado do seguinte modo:
|
51) |
No anexo I (Parte FCL), apêndice 5, na rubrica GERAL, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
52) |
O apêndice 6 da Parte FCL passa a ter a seguinte redação:
|
53) |
O anexo I (Parte FCL), apêndice 9, é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção A. «Aviões», ponto 1, é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção B. «Helicópteros», ponto 1, é alterada do seguinte modo:
|
(1) Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para um avião multipiloto não necessitam de passar um exame teórico para ATPL(A) se continuarem a operar o mesmo tipo de avião, mas não lhes serão atribuídos créditos de conhecimentos teóricos ATPL(A) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um avião multipiloto diferente, têm de cumprir o disposto na coluna 3, linhas e) e i), da tabela acima.»
(2) Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para helicóptero multipiloto não necessitam de passar um exame teórico ATPL(H) se continuarem a operar o mesmo tipo de helicóptero, mas não lhes serão atribuídos créditos teóricos ATPL(H) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um helicóptero multipiloto diferente, terão de cumprir o disposto na coluna 3, linhas h) e i), da tabela acima.»
ANEXO III
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção A. «Validação das licenças» é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção B. «CONVERSÃO DE LICENÇAS», ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Os titulares de uma CPL(A)/IR para aviões multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(A) da ICAO antes da aceitação.»
ANEXO IV
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção II da subparte FCL, a parte ARA.FCL.205, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na secção II da subparte FCL, a parte ARA.FCL.210 passa a ter a seguinte redação: «ARA.FCL.210 Informações para os examinadores
|
3) |
A SUBPARTE MED é alterada do seguinte modo:
|
4) |
No apêndice II«Modelo AESA de certificado de tripulante de cabina», a parte «Instruções» é alterada do seguinte modo:
|
5) |
O apêndice V CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA (AEMC) passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V do ANEXO VI DA PARTE ARA
|
6) |
O conteúdo do apêndice VI é suprimido e passa a ter a seguinte redação: «(PÁGINA EM BRANCO)» |