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Document 32014R0234

Regulamento (UE) n. ° 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros

JO L 77 de 15.3.2014, p. 77–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/234/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/77


REGULAMENTO (UE) N.o 234/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2, o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União procurará desenvolver relações e constituir parcerias com países terceiros. O presente regulamento constitui um instrumento novo e complementar de apoio direto às políticas externas da União, alargando as parcerias de cooperação e o diálogo político a domínios e matérias que vão além da cooperação para o desenvolvimento. Baseia-se na experiência adquirida com os países industrializados e os países e territórios de elevado rendimento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 (3).

(2)

O âmbito da cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento ao abrigo dos programas geográficos previstos no instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) limita-se quase exclusivamente ao financiamento de medidas concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD-OCDE).

(3)

Na última década, a União tem reforçado de forma sistemática as suas relações bilaterais com um vasto leque de países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado ou médio rendimento em diversas regiões do mundo.

(4)

A União necessita de um instrumento financeiro de política externa, de alcance mundial, que permita financiar medidas que eventualmente não são consideradas como APD, mas que são de importância crucial para aprofundar e consolidar as suas relações com os países terceiros em causa, designadamente através do diálogo político e da instauração de parcerias. Esse novo instrumento, inovador no que respeita ao âmbito de aplicação e aos objetivos, deverá criar um clima positivo para o aprofundamento das relações entre a União e os países parceiros relevantes, bem como promover os interesses essenciais da União.

(5)

É do interesse da União aprofundar as relações e o diálogo com países com os quais seja do seu interesse estratégico estreitar laços, em especial os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que desempenham um papel cada vez mais importante nos assuntos mundiais, inclusive na governação mundial, na política externa, na economia internacional, nas instâncias e órgãos multilaterais como o G8 e o G20, e no tratamento dado aos desafios de caráter global.

(6)

A União precisa de estabelecer parcerias abrangentes com novos protagonistas da cena internacional, a fim de promover uma ordem internacional estável e inclusiva, pugnar por bens públicos mundiais comuns, promover os interesses essenciais da União e aumentar o conhecimento da União nesses países.

(7)

O presente regulamento deverá ter um âmbito mundial que permita apoiar medidas de cooperação na medida do necessário para sustentar as relações com qualquer país no qual a União tenha interesses estratégicos, de acordo com os objetivos do presente regulamento.

(8)

É do interesse da União continuar a promover o diálogo e a cooperação com países que deixaram de ser elegíveis para programas bilaterais ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento»).

(9)

Além disso, é do interesse da União ter instituições globais inclusivas, baseadas num multilateralismo efetivo e trabalhar tendo em vista esse fim.

(10)

Em conformidade com o presente regulamento, a União deverá apoiar a execução da dimensão externa da estratégia, sublinhada pela Comissão na sua Comunicação de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Europa 2020»), agregando três pilares: económico, social e ambiental. Em particular, o presente regulamento deverá apoiar os objetivos respeitantes a problemas globais como as alterações climáticas, a segurança energética e a utilização eficiente dos recursos, a transição para uma economia mais ecológica, a ciência, a inovação e a competitividade, a mobilidade, o comércio e o investimento, as parcerias económicas, os negócios, o emprego, a cooperação regulamentar com países terceiros e o melhor acesso das empresas da União aos mercados, incluindo a internacionalização das pequenas e médias empresas (PME). Deverá promover também a diplomacia pública, a cooperação académica e no domínio do ensino e as atividades de sensibilização.

(11)

Em particular, o combate às alterações climáticas é reconhecido como um dos grandes desafios globais com que se confrontam a União e toda a comunidade internacional alargada. As alterações climáticas são um domínio em que é necessário agir com urgência e em que a realização dos objetivos da União requer a cooperação com os países parceiros. A União deverá pois intensificar os esforços para promover um consenso mundial a este respeito. De acordo com a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», que apela à União no sentido de aumentar a proporção do seu orçamento que esteja relacionada com os aspetos climáticos para pelo menos 20 %, o presente regulamento deverá contribuir para atingir esse objetivo.

(12)

Os desafios transnacionais, como a degradação ambiental e o acesso às matérias-primas e terras raras e sua utilização sustentável, exigem uma abordagem inclusiva e assente em regras.

(13)

A União está empenhada em ajudar a cumprir os objetivos globais em matéria de biodiversidade para 2020 e a concretizar a estratégia de mobilização de recursos que lhes está associada.

(14)

Nas relações que mantém com os seus parceiros de todo o mundo, a União está empenhada em promover o trabalho digno para todos, bem como a ratificação e a execução efetiva das normas laborais reconhecidas a nível internacional e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

(15)

Um dos importantes interesses estratégicos da União é impulsionar o crescimento e o emprego, promovendo o comércio e o investimento justo e aberto, a nível multilateral e bilateral, e apoiando a negociação e a execução dos acordos em matéria de comércio e investimento nos quais a União seja parte. Nos termos do presente regulamento, a União deverá contribuir para a criação de um clima seguro propício ao aumento das oportunidades comerciais e de investimento para as empresas da União em todo o mundo, sobretudo para as PME, inclusive apoiando a cooperação e convergência regulamentares, promovendo as normas internacionais, melhorando a proteção dos direitos de propriedade intelectual e visando a eliminação de obstáculos injustificados no acesso aos mercados.

(16)

Nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) a ação da União na cena internacional deve assentar nos princípios que inspiraram a sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que a UE procura promover em todo o mundo, a saber, a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade, e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(17)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para atingir tal objetivo, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de ação externa da União, bem com a criação de sinergias entre o presente regulamento, outros instrumentos de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Tal deverá também implicar um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.

(18)

A fim de assegurar a visibilidade da assistência da União perante os cidadãos dos países beneficiários e os cidadãos da própria União, deverá ser desenvolvida, sempre que pertinente, uma ação direcionada de comunicação e informação, através dos meios apropriados.

(19)

Para alcançar os objetivos do presente regulamento, é necessário assumir, com os principais países parceiros, uma abordagem diferenciada e flexível, que tenha em consideração os respetivos contextos económicos, sociais e políticos, assim como os interesses específicos, prioridades políticas e estratégias da União, mantendo simultaneamente a sua capacidade de intervir em todo o mundo, onde quer que seja necessário. A União deverá adotar uma abordagem abrangente no domínio da política externa, incluindo as políticas setoriais da União.

(20)

A fim de tornar mais eficaz o seu compromisso de promoção e defesa dos seus interesses nas relações com os países terceiros, a União deverá ter capacidade para responder de forma flexível e oportuna a necessidades evolutivas e/ou imprevistas, através da adoção de medidas especiais não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais.

(21)

Os objetivos do presente regulamento deverão, sempre que possível e adequado, ser prosseguidos em consulta com os parceiros e intervenientes relevantes, incluindo organizações da sociedade civil e autoridades locais, tendo em conta a importância dos respetivos papéis.

(22)

A ação externa da União ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para a obtenção de resultados claros (em termos de realizações, consequências e impactos) nos países que beneficiam da assistência da União. Sempre que adequado e possível, os resultados da ação externa da União e a eficácia do instrumento criado pelo presente regulamento deverão ser acompanhados e avaliados com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e quantificáveis, adaptados às especificidades e objetivos desse instrumento.

(23)

As ações ao abrigo do presente regulamento deverão, quando pertinente, ter na devida conta as resoluções e recomendações do Parlamento Europeu.

(24)

A fim de adaptar o âmbito do presente regulamento à rápida evolução da situação nos países terceiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às prioridades definidas no Anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Atendendo à natureza destes atos de execução, nomeadamente o seu caráter de orientação estratégica e as suas implicações financeiras, deverá ser utilizado o procedimento de exame para a sua adoção, exceto se estiverem em causa medidas técnicas de execução de limitado impacto financeiro.

(26)

As regras e os procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(27)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o seu período de aplicação, que constitui, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(28)

A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa estão definidos na Decisão do Conselho 2010/427/UE (9).

(29)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial a criação de um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(30)

Convém alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (10). Por conseguinte, o presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com os países terceiros (o «Instrumento de Parceria») a fim de promover e servir os interesses da União e os interesses mútuos. O Instrumento de Parceria apoia medidas que respondam de forma eficaz e flexível aos objetivos decorrentes das relações bilaterais, regionais ou multilaterais da União com países terceiros e aborda desafios de caráter global, e garante o seguimento adequado das decisões tomadas a nível multilateral.

2.   As medidas a financiar ao abrigo do Instrumento de Parceria refletem os seguintes objetivos específicos da União:

a)

Apoiar as estratégias de parceria da União para a cooperação bilateral, regional e inter-regional, promovendo o diálogo político e desenvolvendo abordagens e respostas coletivas a desafios de caráter global. A consecução deste objetivo será avaliada nomeadamente com base nos progressos efetuados pelos países parceiros em matéria de luta contra as alterações climáticas ou de promoção das normas ambientais da União.

b)

Realizar a dimensão internacional da «Europa 2020». A consecução desse objetivo será avaliada com base na aceitação das políticas e objetivos da Estratégia «Europa 2020» por parte dos principais países parceiros.

c)

Melhorar o acesso aos mercados dos países parceiros e impulsionar as oportunidades de comércio, de investimento e de negócio das empresas da União, eliminando simultaneamente os obstáculos ao acesso ao mercado e ao investimento, por meio de parcerias económicas e da cooperação empresarial e regulamentar. A consecução desse objetivo será avaliada com base na quota-parte da União no comércio externo com os principais países parceiros e nos fluxos comerciais e de investimentos para os países parceiros especificamente visados por ações, programas e medidas ao abrigo do presente regulamento.

d)

Assegurar uma melhor compreensão e uma maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial, mediante diplomacia pública, contactos interpessoais, cooperação nos setores do ensino e académico, cooperação entre grupos de reflexão e atividades de sensibilização promotoras dos valores e interesses da União Europeia. A consecução desse objetivo poderá ser avaliada, nomeadamente, com base em inquéritos de opinião ou avaliações.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento privilegia o apoio a medidas de cooperação com países com os quais seja do interesse estratégico da União estreitar laços, em especial os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que assumam um protagonismo crescente nos assuntos mundiais, nomeadamente na política externa, na economia e no comércio internacionais, nas instâncias multilaterais, na governação mundial, e na resposta aos desafios de caráter global, ou nos quais a União tenha outros interesses significativos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, todos os países, regiões e territórios terceiros podem ser elegíveis para a cooperação ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, da igualdade, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito em que se baseia, através do diálogo e da cooperação com países terceiros.

2.   A fim de reforçar o impacto da ajuda da UE, será adotada, quando pertinente, uma abordagem diferenciada e flexível no planeamento da cooperação com países terceiros, a fim de ter em conta os respetivos contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as prioridades e as estratégias da União.

3.   A União promove uma abordagem multilateral coerente dos desafios globais e fomenta a cooperação com as organizações e os organismos internacionais ou regionais, nomeadamente as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas da Organização das Nações Unidas e outros doadores bilaterais.

4.   Na execução do presente regulamento e ao formular políticas, programação e planeamento estratégicos, e medidas de execução, a União visa garantir a coerência e a compatibilidade com outros domínios da sua ação externa, nomeadamente com o instrumento de cooperação para o desenvolvimento e outras políticas pertinentes da União.

5.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento baseiam-se, sempre que adequado, nas políticas de cooperação definidas em instrumentos, como acordos, declarações e planos de ação concluídos entre a União e as organizações internacionais em causa ou entre a União e os países e regiões terceiros em causa.

As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento abrangem também os domínios relacionados com a promoção dos interesses específicos, prioridades e estratégias da União.

6.   O apoio da União no âmbito do presente regulamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2014.

Artigo 4.o

Programação e afetação indicativa dos fundos

1.   A Comissão adota programas indicativos plurianuais (PIP) segundo o procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

2.   Os PIP estabelecem os interesses e prioridades estratégicos da União e/ou mútuos, os objetivos específicos e os resultados esperados. Relativamente aos países ou regiões para os quais tenha sido elaborado um documento-quadro conjunto que estabelece uma estratégia global da União, os PIP baseiam-se nesse documento.

3.   Os PIP estabelecem também os domínios prioritários selecionados para financiamento pela União e apresentam em traços gerais a dotação indicativa dos fundos para o período em causa, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, incluindo a participação em iniciativas globais. Esses montantes podem, se necessário, ser expressos sob a forma de um intervalo de variação.

4.   Os PIP podem prever fundos, de um montante não superior a 5 % do montante total, que não sejam afetados a um domínio prioritário ou a um país parceiro ou grupo de países parceiros. Esses fundos serão autorizados nos termos do artigo 2.o, n.os 2, 3 e 5 do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

5.   O procedimento referido no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2014 pode ser aplicado para alterar os PIP por imperativos de urgência devidamente justificados.

6.   No que respeita à consecução dos objetivos fixados no artigo 1.o, a Comissão pode ter em conta, na cooperação da União com países terceiros, a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos da União.

7.   Qualquer programação ou revisão dos programas, feita após a publicação do relatório de revisão intercalar a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 («relatório de revisão intercalar»), terá em conta os resultados, observações e conclusões desse relatório.

Artigo 5.o

Prioridades temáticas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o, para alterar as prioridades temáticas, a concretizar pela assistência da União ao abrigo do presente regulamento, estabelecidas no Anexo do presente regulamento. Em particular, após a publicação do relatório de revisão intercalar, e com base nas recomendações contidas nesse relatório, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, um ato delegado que altera o Anexo do presente regulamento.

Artigo 6.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.o

Comité

A Comissão é assistida pelo Comité do Instrumento de Parceria. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período 2014-2020 é de 954 765 000 EUR.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para promover a dimensão internacional do ensino superior, será atribuído um montante indicativo de 1 680 000 000 EUR proveniente dos vários instrumentos de financiamento da ação externa (do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e do Instrumento de Parceria) será atribuído a ações relativas à aprendizagem de mobilidade de ou para países parceiros, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, bem como à cooperação e ao diálogo político com as autoridades, instituições e organizações desses países. O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 aplica-se à utilização desses fundos.

O financiamento é disponibilizado através de duas dotações plurianuais que abranjam, respetivamente, os primeiros quatro anos e os três anos seguintes. A atribuição desse financiamento é refletida na programação indicativa plurianual prevista no presente regulamento, de acordo com as necessidades e as prioridades identificadas dos países em questão. A atribuição do financiamento pode ser revista caso sobrevenham circunstâncias imprevistas significativas ou alterações políticas importantes, em sintonia com as prioridades da ação externa da União.

3.   As ações desenvolvidas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 são financiadas pelo Instrumento de Parceria apenas na medida em que não sejam elegíveis para financiamento por outros instrumentos de financiamento da ação externa, e complementam ou reforçam outras iniciativas previstas no presente regulamento.

Artigo 9.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento é aplicável em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(5)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União (ver página 95 do presente Jornal Oficial).

(8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(9)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o programa «Erasmus para Todos», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347, 20.12.2013, p. 50).

(12)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui o Instrumento Europeu de Vizinhança (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP II) (ver página 11 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

PRIORIDADES TEMÁTICAS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA: QUADRO GERAL DA PROGRAMAÇÃO

1.   Objetivo fixado no artigo 1.o, n.o 2, alínea a):

Apoiar as estratégias de parceria da União para a cooperação bilateral, regional e inter-regional, promovendo o diálogo político e desenvolvendo abordagens e respostas coletivas a desafios de caráter global.

Apoiar a execução dos Acordos de Parceria e Cooperação, planos de ação e instrumentos bilaterais semelhantes.

Aprofundar o diálogo político e económico com países particularmente importantes na cena internacional, nomeadamente a nível da política externa.

Apoiar o envolvimento com países terceiros relevantes sobre questões bilaterais e mundiais de interesse comum.

Promover um seguimento adequado ou execução coordenada das conclusões alcançadas em instâncias internacionais, como o G-20.

Reforçar a cooperação em torno de desafios globais, sobretudo no que toca às alterações climáticas, segurança energética e proteção do ambiente.

Estimular os esforços de países terceiros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente promovendo e apoiando adequadas normas de regulamentação e rendimento.

Fomentar a ecologização da produção e do comércio.

Desenvolver a cooperação energética.

Promover as fontes de energia renovável e sustentável.

2.   Objetivo fixado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b):

Aplicar a dimensão internacional da «Europa 2020», agregando três pilares: económico, social e ambiental:

Fortalecer o diálogo político e a cooperação com países terceiros relevantes, tendo em conta todos os domínios que a estratégia Europa 2020 engloba.

Promover as políticas internas da União junto dos principais países terceiros e apoiar a convergência regulamentar a este respeito.

3.   Objetivo fixado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c):

Facilitar e apoiar as relações económicas e sociais com os países parceiros:

Promover um ambiente seguro para os investimentos e os negócios, incluindo a proteção da propriedade intelectual, a eliminação de barreiras no acesso aos mercados, o reforço da cooperação regulamentar e a promoção de oportunidades para os bens e serviços da União, especialmente nos domínios em que a União tem vantagem concorrencial, e as normas internacionais.

Apoiar a negociação, aplicação e execução dos acordos em matéria de comércio e investimento, nos quais a União é parte.

4.   Objetivo fixado no artigo 1.o, n.o 2, alínea d):

Aumentar a cooperação no domínio do ensino superior: Aumentar a mobilidade de estudantes e académicos, com vista à criação de parcerias destinadas a melhorar a qualidade do ensino superior e de diplomas conjuntos com vista ao reconhecimento académico («Programa Erasmus +»).

Aumentar a difusão de conhecimentos da União e elevar o respetivo perfil: Promover os valores e interesses da União em países parceiros mediante o fortalecimento da diplomacia pública e das atividades de sensibilização em apoio dos objetivos do presente instrumento.


Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros e após consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


(1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

(2)  Se for caso disso.


Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.


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