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Document 32014R0232

    Regulamento (UE) n. ° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento europeu de vizinhança

    JO L 77 de 15.3.2014, p. 27–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/232/oj

    15.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/27


    REGULAMENTO (UE) N.o 232/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de março de 2014

    que cria um instrumento europeu de vizinhança

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O presente regulamento cria o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) como um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia. O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que caducou em 31 de dezembro de 2013.

    (2)

    O artigo 8.o do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

    (3)

    No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a União oferece aos países da Vizinhança Europeia uma relação privilegiada, alicerçada num compromisso mútuo para a promoção dos valores da democracia e dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e dos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e inclusivo. Proporciona ainda, se adequado, o enquadramento para o reforço da mobilidade e dos contactos interpessoais, nomeadamente graças à facilitação da concessão de vistos e à celebração de acordos de readmissão e, numa base casuística, através da liberalização do regime de vistos.

    (4)

    Desde que foi lançada, a PEV reforçou as relações com os países parceiros e proporcionou benefícios palpáveis para a União e os seus parceiros, incluindo o lançamento de iniciativas regionais e o apoio à democratização na Vizinhança Europeia. Vários desenvolvimentos importantes na Vizinhança Europeia conduziram a uma revisão estratégica global da PEV em 2011. A revisão proporciona, nomeadamente, um maior apoio aos parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e na realização de reformas em consonância com a abordagem baseada nos incentivos («mais por mais») e o princípio da «responsabilização mútua», parcerias com sociedades e uma abordagem mais diversificada e adaptada aos diferentes países parceiros. O presente regulamento deverá estabelecer ligações claras entre o quadro da PEV e o apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento.

    (5)

    O presente regulamento deverá apoiar a execução das iniciativas políticas que contribuíram para delinear a PEV: a Parceria Oriental entre a União e os seus vizinhos de Leste, a Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada e a União para o Mediterrâneo na vizinhança meridional. Todas estas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem também quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. O presente regulamento deverá apoiar também a execução da cooperação regional em toda a Vizinhança Europeia, nomeadamente no quadro da política da Dimensão Setentrional ou da Sinergia do Mar Negro, bem como, sobretudo no caso da cooperação transfronteiriça, os aspetos externos das estratégias macrorregionais pertinentes.

    (6)

    Os objetivos do presente regulamento deverão ser prosseguidos mediante o envolvimento adequado dos parceiros da ação externa, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, na preparação, execução e acompanhamento do apoio da União, dada a importância dos papéis que desempenham. O presente regulamento deverá apoiar também o reforço da capacidade das organizações da sociedade civil para assegurarem uma responsabilização nacional e uma apropriação local efetivas, e para desempenharem plenamente o seu papel no processo de democratização.

    (7)

    O presente regulamento reconhece o estatuto específico da Federação da Rússia enquanto país vizinho da União e parceiro estratégico na região.

    (8)

    O apoio prestado tanto ao abrigo do presente regulamento como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deverá abranger os programas de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros e/ou a Federação da Rússia, por outro («outros países participantes na cooperação transfronteiriça»), ao longo das fronteiras externas da União, a fim de promover o desenvolvimento regional integrado e sustentável e a cooperação entre zonas fronteiriças vizinhas, e uma integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos. Para assegurar uma execução eficaz da cooperação transfronteiriça, é importante harmonizar, se adequado, os seus procedimentos com os procedimentos utilizados no contexto da cooperação territorial europeia.

    (9)

    Além disso, é importante promover e facilitar a cooperação entre a União e os seus parceiros, e os outros países participantes, para benefício mútuo, designadamente através de uma coordenação melhor e mais eficaz dos recursos disponíveis e da agregação dos contributos dos instrumentos internos e externos do orçamento da União, em especial a favor da cooperação transfronteiriça e de projetos de cooperação regional, de projetos de infraestruturas com interesse para a União que envolvam países vizinhos, e noutros domínios de cooperação.

    (10)

    As unidades territoriais ao longo das fronteiras pertencentes a países do Espaço Económico Europeu (234) e as unidades territoriais pertinentes nos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão também poder participar na cooperação transfronteiriça. A participação dos países do 234 nos programas de cooperação transfronteiriça deverá continuar a basear-se nos seus próprios recursos.

    (11)

    Espera-se que os Estados-Membros, os países parceiros e os outros países que participam na cooperação transfronteiriça e na cooperação regional prestem o seu cofinanciamento. Esse cofinanciamento reforçará a apropriação por esses países, aumentará os recursos financeiros à disposição dos programas e facilitará a participação das partes interessadas locais.

    (12)

    Para harmonizar a terminologia utilizada no presente regulamento com a terminologia da cooperação territorial europeia, os documentos de execução dos programas de cooperação transfronteiriça deverão ser designados programas operacionais conjuntos.

    (13)

    O apoio a conceder aos países vizinhos no âmbito da PEV deverá ser coerente com os objetivos e os princípios das políticas externas da União, nomeadamente da sua política de desenvolvimento e da Política Externa e de Segurança Comum. Também deverá ser assegurada a coerência com as dimensões externas das políticas e instrumentos internos da União.

    (14)

    A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o IEV, outros instrumentos de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.

    (15)

    A Estratégia Conjunta África-UE é importante para as relações com os países vizinhos mediterrânicos do Norte de África.

    (16)

    A União e os seus Estados-Membros deverão reforçar a coerência, a eficácia e a complementaridade das respetivas políticas de cooperação com os países vizinhos. Para garantir que a cooperação da União e dos Estados-Membros se completem e reforcem mutuamente, é conveniente prever uma programação conjunta, que deverá ser executada sempre que tal seja possível e pertinente. Deverá ser igualmente assegurada uma cooperação e coordenação adequadas com outros doadores não pertencentes à União.

    (17)

    Em princípio, o apoio da União ao abrigo do presente regulamento deverá ser alinhado com as estratégias e medidas nacionais ou locais correspondentes dos países parceiros e, se for caso disso, também com as da Federação da Rússia.

    (18)

    A Comissão deverá procurar otimizar a utilização dos recursos disponíveis, mediante a utilização de instrumentos financeiros com efeito de alavanca. Tal efeito poderá ser potenciado permitindo que os fundos investidos e gerados pelos instrumentos financeiros sejam utilizados e reutilizados.

    (19)

    A luta contra as alterações climáticas é um dos grandes desafios que a União enfrenta, e é urgente e necessário mobilizar a ação internacional. De acordo com a intenção manifestada na Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», de aumentar pelo menos para 20 % a parte do orçamento da União relativa ao clima, o presente regulamento deverá contribuir para atingir esse objetivo.

    (20)

    Um quadro estável de cooperação com os países vizinhos no domínio energético e dos recursos, em consonância com as regras do mercado interno da União, contribui para reforçar a segurança da União neste domínio.

    (21)

    A igualdade de género, os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a luta contra a discriminação e as desigualdades são objetivos transversais de todas as ações empreendidas no âmbito do presente regulamento.

    (22)

    Nas relações com os seus parceiros em todo o mundo, a União está empenhada em promover o trabalho digno e a justiça social, e em ratificar e aplicar de forma efetiva as normas laborais internacionalmente reconhecidas, incluindo a erradicação do trabalho infantil, e os acordos multilaterais sobre o ambiente.

    (23)

    O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o seu período de vigência, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (24)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas medidas deverão ser aplicadas em conformidade com os acordos aplicáveis celebrados com as organizações internacionais e com os países terceiros.

    (25)

    A fim de adaptar o apoio da União ao abrigo do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de prioridades do apoio da União ao abrigo do presente regulamento e das dotações financeiras por tipo de programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (26)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (27)

    As competências de execução relacionadas com os quadros únicos de apoio plurianual, com outros documentos de programação e com as normas de execução que estabelecem disposições específicas para a execução da cooperação transfronteiriça, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (28)

    Em princípio, o procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção desses atos de execução, atendendo à natureza desses atos, nomeadamente a sua orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, exceto no caso de medidas de baixo valor financeiro.

    (29)

    As regras e procedimentos comuns de execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa são estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (30)

    A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) são estabelecidos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (9).

    (31)

    Nos países da Vizinhança Europeia, em que o alinhamento pelas regras e normas da União constitui um dos principais objetivos políticos, a União está mais bem colocada para prestar o seu apoio ao abrigo do presente regulamento. Alguns apoios específicos só podem ser prestados a nível da União. A experiência de transição feita pelos Estados-Membros pode também contribuir para o êxito das reformas nos países da Vizinhança Europeia e para promover valores universais na Vizinhança Europeia.

    (32)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

    (33)

    É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (10). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

    Artigo 1.o

    Objetivo geral e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento cria o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) a fim de avançar para um espaço de prosperidade partilhada e de boa vizinhança que englobe a União e os países e territórios enumerados no anexo I («países parceiros»), através do desenvolvimento de relações privilegiadas assentes na cooperação, na paz e na segurança, na responsabilização mútua e na comunhão dos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, em conformidade com o TUE.

    2.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento deve ser utilizado em benefício dos países parceiros e das zonas envolvidas na cooperação transfronteiriça. Pode ser também utilizado em benefício mútuo da União e dos países parceiros.

    3.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento pode ser também utilizado para permitir que a Federação da Rússia participe na cooperação transfronteiriça, na cooperação regional com a participação da União e nos programas multipaíses pertinentes, nomeadamente na cooperação em matéria de educação, com destaque para os intercâmbios de estudantes.

    4.   A União promove, desenvolve e consolida os valores da liberdade, da democracia, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e do seu respeito, e os princípios da igualdade e do Estado de direito, em que assenta, através do diálogo e da cooperação com os países terceiros, na observância dos princípios do direito internacional. Neste sentido, o financiamento ao abrigo do presente regulamento pauta-se por esses valores e princípios, bem como pelos compromissos assumidos pela União ao abrigo do direito internacional, tendo em conta as políticas e posições pertinentes da União.

    Artigo 2.o

    Objetivos específicos do apoio da União

    1.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento centra-se na promoção de uma cooperação política reforçada, de uma democracia profunda e sustentável, de uma integração económica progressiva e de uma parceria reforçada com a sociedade entre a União e os países parceiros e, em particular, na aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, atuais ou futuros, bem como na execução dos planos de ação definidos conjuntamente, ou de documentos equivalentes.

    2.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento visa, nomeadamente:

    a)

    A promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, do princípio da igualdade e da luta contra todas as formas de discriminação, o estabelecimento de uma democracia profunda e sustentável, a promoção da boa governação, a luta contra a corrupção, o reforço da capacidade institucional a todos os níveis e o desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo os parceiros sociais;

    b)

    A integração progressiva no mercado interno da União e o reforço da cooperação setorial e intersetorial, nomeadamente através da aproximação legislativa e da convergência regulamentar em direção à União e a outros padrões internacionais relevantes, e um melhor acesso ao mercado, inclusive através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado, do desenvolvimento institucional e do investimento conexos, nomeadamente em interligações;

    c)

    A criação de condições para uma melhor organização da migração legal e a promoção de uma boa gestão da mobilidade das pessoas, para a aplicação dos acordos existentes e futuros, celebrados em conformidade com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, e para a promoção dos contactos interpessoais, em especial no que diz respeito às atividades culturais, educacionais, profissionais e desportivas;

    d)

    O apoio ao desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo em todos os aspetos; a redução da pobreza, nomeadamente através do desenvolvimento do setor privado, e a redução da exclusão social; a promoção do reforço de capacidades nos domínios da ciência, da educação e, em especial, do ensino superior, da tecnologia, da investigação e da inovação; a promoção da coesão económica, social e territorial interna; a promoção do desenvolvimento rural; a promoção da saúde pública; e o apoio à proteção ambiental, à ação climática e à resistência às catástrofes;

    e)

    A promoção de laços de confiança, de boas relações de vizinhança e de outras medidas que contribuam para a segurança em todos os seus aspetos, e a prevenção e resolução de conflitos, incluindo conflitos prolongados;

    f)

    O reforço da colaboração sub-regional, regional e europeia a nível da Vizinhança Europeia, bem como da cooperação transfronteiriça.

    3.   A consecução dos objetivos específicos fixados nos n.os 1 e 2 deve ser aferida, nomeadamente, pelos relatórios periódicos pertinentes da União sobre a execução da PEV; no que se refere ao n.o 2, alíneas a), d) e e), por indicadores pertinentes estabelecidos por organizações internacionais e por outros organismos competentes; no que se refere ao n.o 2, alíneas b), c) e d), pela medida da adoção do quadro regulamentar da União pelos países parceiros, se for caso disso; e, no que se refere ao n.o 2, alíneas c) e f), pelo número de acordos e de ações de cooperação pertinentes.

    Os indicadores utilizados para medir a consecução dos objetivos específicos devem ser predefinidos, claros e transparentes e, se adequado, especificados por país e mensuráveis, e devem incluir, nomeadamente, a realização de eleições democráticas devidamente acompanhadas por observadores, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a independência do sistema judicial, a cooperação em questões de justiça, liberdade e segurança, o nível de corrupção, os fluxos comerciais, a igualdade de género e indicadores que permitam medir as disparidades económicas internas, incluindo os níveis de emprego.

    4.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento pode ser também utilizado noutros domínios pertinentes, caso tal seja compatível com os objetivos globais da PEV.

    Artigo 3.o

    Enquadramento da política

    1.   Os acordos de parceria e de cooperação, os acordos de associação e outros acordos atuais ou futuros que estabeleçam relações com os países parceiros, as correspondentes comunicações da Comissão, as conclusões do Conselho Europeu e as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras importantes ou as conclusões de reuniões ministeriais com os países parceiros da PEV, nomeadamente no âmbito da Parceria Oriental e da União para o Mediterrâneo, bem como as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu, constituem, na observância do princípio da apropriação, o enquadramento global da política do presente regulamento para a programação e execução do apoio da União nos termos do presente regulamento.

    2.   As referências essenciais para definir as prioridades do apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento e para avaliar os progressos a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, são: os planos de ação ou outros documentos equivalentes, como sejam as agendas de associação, acordados conjuntamente entre os países parceiros e a União em formatos bilaterais e multilaterais, nomeadamente, se relevante, no âmbito da Parceria Oriental e da dimensão meridional da PEV.

    3.   Na falta de acordos, previstos no n.o 1, entre a União e os países parceiros, o apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento pode ser prestado sempre que se considere útil para a prossecução dos objetivos da política da União, e deve ser programado com base nesses objetivos, tendo em conta as necessidades do país em causa.

    Artigo 4.o

    Diferenciação, parceria e cofinanciamento

    1.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento aos países parceiros nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), deve basear-se em incentivos e deve diferenciar-se, quanto à sua forma e ao seu valor, em função dos seguintes elementos, relativos a cada um dos países parceiros:

    a)

    As necessidades, avaliadas por indicadores como a população e o nível de desenvolvimento;

    b)

    O empenho demonstrado no cumprimento dos objetivos de reformas políticas, económicas e sociais mutuamente acordados, e os progressos realizados;

    c)

    O empenho demonstrado no desenvolvimento de uma democracia profunda e sustentável, e os progressos realizados;

    d)

    A parceria com a União, incluindo o nível de ambição dessa parceria;

    e)

    A capacidade de absorção e o impacto potencial do apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento.

    Esse apoio deve refletir-se nos documentos de programação plurianual referidos no artigo 7.o.

    2.   Após a adoção dos documentos de programação especificados no artigo 7.o, e sem prejuízo dos outros elementos enunciados no n.o 1 do presente artigo, a quota-parte de recursos disponíveis oferecida aos países parceiros deve ser adaptada principalmente em função dos progressos realizados por cada um deles no desenvolvimento e consolidação de uma democracia profunda e sustentável e no cumprimento dos objetivos de reformas políticas, económicas e sociais acordados.

    No que se refere aos programas-quadro multipaíses, essa quota-parte deve ser determinada em função dos progressos realizados pelos países parceiros no desenvolvimento de uma democracia profunda e sustentável, tendo igualmente em conta os seus progressos na consecução dos objetivos de reformas acordados que contribuam para atingir a meta em causa.

    Os progressos dos países parceiros devem ser periodicamente avaliados, nomeadamente através dos relatórios de progresso da PEV, que incluem as tendências comparativamente a anos anteriores.

    Em caso de retrocesso grave ou persistente, o apoio pode ser reconsiderado.

    3.   A abordagem baseada em incentivos não se aplica ao apoio à sociedade civil, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, ao apoio para melhorar os direitos humanos, nem a medidas de apoio relacionadas com a crise. Em caso de regressão grave ou persistente, tal apoio pode ser aumentado.

    4.   A abordagem baseada em incentivos ao abrigo do presente regulamento deve ser objeto de trocas de opiniões regulares no Parlamento Europeu e no Conselho.

    5.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento deve ser, em princípio, definido em parceria com os beneficiários. A parceria deve envolver de forma adequada na preparação, na execução e no acompanhamento do apoio da União, as seguintes partes interessadas:

    a)

    As autoridades nacionais, regionais e locais; e

    b)

    As organizações da sociedade civil,

    nomeadamente através de consultas e de acesso atempado às informações pertinentes que lhes permitam desempenhar um papel significativo nesse processo.

    6.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento deve ser, em princípio, cofinanciado pelos países parceiros e pelos outros países participantes, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Em casos devidamente justificados podem prever-se derrogações aos requisitos de cofinanciamento, caso tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, nomeadamente organizações da sociedade civil de menor dimensão, sem prejuízo do cumprimento das outras condições previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    Artigo 5.o

    Coerência e coordenação dos doadores

    1.   Na execução do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com todos os outros domínios da ação externa da União, bem como com outras políticas pertinentes da União. Para o efeito, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), devem basear-se nos documentos estratégicos de cooperação referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e devem ter em conta os interesses específicos, as prioridades políticas e as estratégias da União. Estas medidas devem respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções internacionais em que a União e os países parceiros são partes.

    2.   A União, os Estados-Membros e o BEI asseguram a coerência entre o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e outros apoios concedidos pela União, pelos Estados-Membros e pelas instituições financeiras europeias.

    3.   A União e os Estados-Membros coordenam os respetivos programas de apoio, a fim de aumentarem a eficácia e a eficiência na concretização do apoio e do diálogo político e de evitarem sobreposições de financiamentos, em consonância com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para a harmonização das várias políticas e procedimentos. Essa coordenação envolve consultas periódicas e trocas frequentes de informações pertinentes durante as diversas fases do ciclo de apoio, nomeadamente no terreno. Sempre que possível e pertinente, deve aplicar-se a programação conjunta. Caso não seja possível fazê-lo, devem estudar-se outras disposições, como a cooperação delegada e modalidades de transferência, a fim de assegurar o nível máximo de coordenação.

    A Comissão deve prestar informações sobre a programação conjunta com os Estados-Membros no relatório a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e, caso a programação conjunta não tenha sido plenamente alcançada, deve incluir nele recomendações.

    4.   A União, em articulação com os Estados-Membros, toma as medidas necessárias, incluindo consultas numa fase precoce do processo de programação, para assegurar a complementaridade e a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores externos à União.

    5.   Os documentos a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 3, devem mencionar igualmente, na medida do possível, as atividades de outros doadores da União.

    TÍTULO II

    PROGRAMAÇÃO INDICATIVA E REPARTIÇÃO DOS FUNDOS

    Artigo 6.o

    Tipos de programas

    1.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento é programado através de:

    a)

    Programas bilaterais, que abrangem o apoio da União aos países parceiros considerados individualmente;

    b)

    Programas multipaíses, que visam dar resposta aos desafios comuns a todos ou a vários países parceiros, com base nas prioridades da Parceria Oriental e da dimensão meridional da PEV e tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da União para o Mediterrâneo, e apoiar a cooperação regional e sub-regional, principalmente entre dois ou mais países parceiros, nomeadamente no quadro da Dimensão Setentrional e da Sinergia do Mar Negro. Estes programas podem incluir a Federação da Rússia, nos termos do artigo 1.o, n.o 3;

    c)

    Programas de cooperação transfronteiriça, que visam a cooperação entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países parceiros e/ou a Federação da Rússia («outros países participantes na cooperação transfronteiriça»), por outro, e que têm lugar nas partes comuns das fronteiras externas da União.

    2.   As prioridades do apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento constam do anexo II.

    3.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento é executado nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e, no que diz respeito aos programas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, também nos termos das normas de execução que estabelecem disposições específicas para a execução da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Programação e repartição indicativa dos fundos pelos programas indicativos por países e multipaíses

    1.   As dotações financeiras indicativas para os programas por países são determinadas com base nos critérios definidos no artigo 4.o, n.o 1.

    2.   Para os países relativamente aos quais existam os documentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, deve ser adotado, pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, um quadro único de apoio plurianual global. Esse quadro deve:

    a)

    Analisar os progressos alcançados em relação ao enquadramento estratégico e à consecução dos objetivos previamente acordados e fazer o ponto da situação das relações entre a União e o país parceiro, nomeadamente no tocante ao nível de ambição da parceria do país parceiro com a União;

    b)

    Estabelecer os objetivos e as prioridades do apoio da União, selecionados principalmente a partir dos que constam dos documentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento e das estratégias ou planos dos países parceiros, caso essas estratégias ou planos sejam coerentes com o enquadramento global da política, e relativamente aos quais a avaliação regular da União tenha demonstrado a necessidade de apoio;

    c)

    Indicar os resultados esperados; e

    d)

    Estabelecer o nível de financiamento indicativo repartido por prioridades.

    As dotações financeiras indicativas para cada quadro único de apoio são estabelecidas com um intervalo de variação não superior a 20 %.

    A duração dos quadros únicos de apoio correspondem, em princípio, à duração dos documentos pertinentes referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    3.   Para os países relativamente aos quais não existam os documentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, deve ser adotado, pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, um documento de programação global que inclua uma estratégia e um programa indicativo plurianual. O documento deve:

    a)

    Definir uma estratégia de resposta da União, com base numa análise da situação do país em causa, das suas relações com a União e das estratégias ou planos dos países parceiros, caso essas estratégias ou planos sejam coerentes com o enquadramento global da política;

    b)

    Estabelecer os objetivos e as prioridades do apoio da União;

    c)

    Indicar os resultados esperados; e

    d)

    Estabelecer o nível de financiamento indicativo repartido por prioridades.

    As dotações financeiras indicativas são estabelecidas com um intervalo de variação não superior a 20 %. O documento de programação deve ter uma duração plurianual adequada.

    4.   Quanto aos programas multipaíses, deve ser adotado, pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, um documento de programação global que inclua uma estratégia e um programa indicativo plurianual. O documento deve:

    a)

    Estabelecer os objetivos e as prioridades do apoio da União para a região ou sub-região, refletindo, se aplicável, as prioridades estabelecidas no quadro da Parceria Oriental ou da União para o Mediterrâneo;

    b)

    Indicar os resultados esperados; e

    c)

    Estabelecer o nível de financiamento indicativo repartido por prioridades.

    As dotações financeiras indicativas para os programas multipaíses são determinadas com base em critérios transparentes e objetivos.

    O documento de programação deve ter uma duração plurianual adequada.

    5.   Se necessário, os documentos relativos ao quadro único de apoio são reapreciados tendo, nomeadamente, em conta os relatórios periódicos pertinentes da União e os trabalhos dos órgãos conjuntos criados no âmbito dos acordos com os países parceiros, e podem ser revistos pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Os documentos de programação referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser objeto de reapreciação intercalar, ou sempre que necessário, e podem ser revistos pelo mesmo procedimento.

    6.   A fim de facilitar a aplicação da abordagem baseada em incentivos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, é afetado aos programas-quadro multipaíses, em complemento das dotações financeiras do país referidas no artigo 7.o, n.os 2 e 3, um montante de cerca de 10 % do enquadramento financeiro fixado no artigo 17.o, n.o 1. As decisões pertinentes da Comissão que criam esses programas-quadro especificam os países que podem receber dotações, e as dotações efetivas são decididas posteriormente com base nos progressos verificados no sentido de uma democracia profunda e sustentável e no cumprimento dos objetivos de reformas acordados que contribuam para atingir essa meta.

    7.   Caso seja necessário aplicar de forma mais eficaz medidas em benefício comum da União e dos países parceiros, em domínios como a cooperação transnacional e as interligações, o financiamento ao abrigo do presente regulamento pode ser agregado ao financiamento ao abrigo de outros regulamentos aplicáveis da União. Nesse caso, a Comissão determina o conjunto único de regras aplicável à execução.

    8.   Os Estados-Membros devem ser envolvidos no processo de programação, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Esses Estados-Membros, e outros doadores que se tenham comprometido a programar o seu apoio conjuntamente com a União, são estreitamente envolvidos no processo de programação. Os documentos de programação podem abranger igualmente a sua contribuição, se adequado.

    9.   Se os Estados-Membros e outros doadores se tiverem comprometido a programar conjuntamente o seu apoio, o quadro único de apoio e os documentos de programação referidos nos n.os 3 e 4 podem ser substituídos por um documento de programação plurianual conjunto, desde que este cumpra os requisitos previstos nesses números.

    10.   Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, ou de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode proceder-se a uma reapreciação ad hoc dos documentos de programação. Esta reapreciação de emergência deve garantir que se mantém a coerência entre as políticas da União, o apoio prestado pela União ao abrigo do presente regulamento e o apoio prestado por outros instrumentos da União de financiamento da ação externa. A reapreciação de emergência pode conduzir à adoção de documentos de programação revistos. Nesse caso, a Comissão envia os documentos de programação revistos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a título de informação, no prazo de um mês a contar da sua adoção.

    11.   A programação ou a revisão de programas efetuadas após a publicação do relatório de revisão intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 devem ter em conta os resultados e as conclusões desse relatório.

    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

    Artigo 8.o

    Elegibilidade geográfica

    1.   Os programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), podem ser estabelecidos para:

    a)

    As fronteiras terrestres que abranjam unidades territoriais correspondentes à Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) de nível 3, ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras terrestres entre os Estados-Membros e outros países participantes na cooperação transfronteiriça, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das ações de cooperação, e de acordo com o artigo 9.o, n.o 4;

    b)

    As fronteiras marítimas que abranjam unidades territoriais de nível NUTS 3, ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras marítimas entre os Estados-Membros e outros países participantes na cooperação transfronteiriça, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das ações de cooperação;

    c)

    As bacias marítimas que abranjam unidades territoriais costeiras de nível NUTS 2 ou, equivalente, situadas numa bacia marítima comum aos Estados-Membros e a outros países participantes na cooperação transfronteiriça.

    2.   A fim de assegurar a continuidade dos regimes de cooperação existente e noutros casos justificados, e a fim de contribuir para os objetivos do programa, podem ser autorizadas a participar na cooperação transfronteiriça unidades territoriais adjacentes às referidas no n.o 1. As condições dessa participação são estabelecidas nos programas operacionais conjuntos.

    3.   Em casos devidamente justificados, podem ser incluídos centros sociais, económicos ou culturais importantes dos Estados-Membros ou de outros países participantes na cooperação transfronteiriça não adjacentes às unidades territoriais elegíveis, desde que a sua participação contribua para os objetivos estabelecidos no documento de programação. As condições dessa participação são estabelecidas nos programas operacionais conjuntos.

    4.   Quando forem criados programas ao abrigo do n.o 1, alínea b), a Comissão pode, de comum acordo com os participantes, propor que a elegibilidade geográfica seja alargada à totalidade da unidade territorial de nível NUTS 2 em cuja área se situa a unidade territorial de nível NUTS 3.

    5.   A cooperação transfronteiriça visa a coerência com os objetivos das estratégias macrorregionais existentes e futuras.

    Artigo 9.o

    Programação e repartição dos fundos para a cooperação transfronteiriça

    1.   É elaborado um documento de programação que define:

    a)

    Os objetivos estratégicos, as prioridades e os resultados esperados da cooperação transfronteiriça;

    b)

    A lista dos programas operacionais conjuntos a estabelecer;

    c)

    A repartição indicativa dos recursos entre os programas das fronteiras terrestres e marítimas referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e os programas das bacias marítimas referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c);

    d)

    As dotações indicativas plurianuais para cada programa operacional conjunto;

    e)

    As unidades territoriais elegíveis para participarem nos programas operacionais conjuntos e as unidades territoriais e os centros indicados no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4;

    f)

    As dotações indicativas para apoiar, consoante os casos, ações horizontais de reforço das capacidades, a constituição de redes e o intercâmbio de experiências entre os programas;

    g)

    As contribuições para os programas transnacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), em que participam países parceiros e/ou a Federação da Rússia.

    O documento de programação abrange um período de sete anos e é adotado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. É objeto de uma reapreciação intercalar, ou sempre que seja necessário, e pode ser revisto pelo mesmo procedimento.

    2.   Os programas operacionais conjuntos são cofinanciados pelo FEDER. O montante global da contribuição do FEDER é determinado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. O presente regulamento aplica-se à utilização dessa contribuição.

    3.   O Instrumento de Pré-Adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 236/2014, pode ser utilizado para cofinanciar programas operacionais conjuntos em que participem beneficiários indicados no Anexo I desse regulamento. O presente regulamento aplica-se à utilização desse cofinanciamento.

    4.   As dotações financeiras indicativas para os programas operacionais conjuntos baseiam-se em critérios objetivos, em especial a população das unidades territoriais elegíveis definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Para determinar as dotações indicativas, podem ser introduzidos ajustamentos que reflitam a necessidade de equilibrar as contribuições do FEDER e as contribuições concedidas ao abrigo do presente regulamento, bem como outros fatores que afetam a intensidade da cooperação, tais como as características específicas das zonas fronteiriças e a sua capacidade para gerir e absorver o apoio da União.

    Artigo 10.o

    Programas operacionais conjuntos

    1.   A cooperação transfronteiriça é executada através de programas operacionais conjuntos plurianuais que abrangem a cooperação numa fronteira ou num grupo de fronteiras e incluem medidas plurianuais que visam um conjunto coerente de prioridades e que podem ser executadas com o apoio da União. Os programas operacionais conjuntos baseiam-se no documento de programação referido no artigo 9.o, n.o 1. Os programas operacionais conjuntos devem incluir uma descrição resumida dos sistemas de gestão e controlo, e devem conter os elementos referidos no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2.

    2.   Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e marítimas são estabelecidos para cada fronteira à escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça.

    3.   Os programas operacionais conjuntos em torno das bacias marítimas têm caráter multilateral, são criados ao nível territorial adequado e incluem unidades territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comum a vários países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro e outro país participante na cooperação transfronteiriça. Os programas operacionais conjuntos podem incluir atividades bilaterais de apoio à cooperação entre um Estado-Membro e outro país participante na cooperação transfronteiriça.

    4.   No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentos de programação referidos no artigo 9.o, n.o 1, e após a adoção das normas de execução que estabelecem disposições específicas para a execução da cooperação transfronteiriça, os países participantes apresentam conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissão aprova os programas operacionais conjuntos no prazo fixado nas normas de execução, após ter verificado a sua compatibilidade com o presente regulamento, com o documento de programação e com as normas de execução. No prazo de um mês a contar da sua aprovação, a Comissão apresenta os programas operacionais conjuntos ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para informação.

    5.   As zonas pertencentes a países que não sejam Estados-Membros nem outros países participantes na cooperação transfronteiriça, adjacentes às zonas elegíveis definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou ribeirinhas de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional conjunto, podem ser abrangidas por um programa operacional conjunto e podem beneficiar do apoio da União concedido ao abrigo do presente regulamento nas condições estabelecidas no documento de programação referido no artigo 9.o, n.o 1.

    6.   A Comissão e os países participantes tomam as medidas adequadas para assegurar que os programas de cooperação transfronteiriça, em especial os relativos a bacias marítimas, criados ao abrigo do presente regulamento, e os programas de cooperação transnacional criados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, em cuja cobertura geográfica exista uma sobreposição parcial, sejam plenamente complementares e se reforcem mutuamente.

    7.   Os programas operacionais conjuntos podem ser revistos por iniciativa dos países participantes ou da Comissão, nomeadamente em função:

    a)

    Da alteração das prioridades de cooperação ou da evolução da situação socioeconómica;

    b)

    Dos resultados da aplicação das medidas em causa e do processo de acompanhamento e avaliação;

    c)

    Da necessidade de ajustar o valor dos fundos disponíveis e de reafetar recursos.

    8.   Até ao final do ano civil subsequente ao ano da adoção dos programas operacionais conjuntos, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com os outros países participantes na cooperação transfronteiriça. A convenção de financiamento inclui as disposições legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e pode ser coassinada pelos outros Estados participantes e pela autoridade de gestão referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), ou pelo país que acolhe a autoridade de gestão.

    Se necessário, é celebrada uma convenção, por exemplo, sob a forma de um memorando de entendimento, entre os países participantes e a autoridade de gestão, para definir de forma específica as responsabilidades financeiras e as modalidades de execução do programa a respeitar pelos países em causa, incluindo as suas tarefas e responsabilidades de gestão e de administração.

    9.   Um programa operacional conjunto que envolva mais de um dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça, considera-se estabelecido quando pelo menos um dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça tiver assinado a convenção de financiamento. Qualquer um dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça, abrangido por um programa estabelecido, pode aderir ao programa em qualquer momento assinando a convenção de financiamento.

    10.   Se um país participante se comprometer a cofinanciar um programa operacional conjunto, esse programa deve clarificar as modalidades e as salvaguardas de auditoria necessárias, a fiscalização, a concessão, a utilização e o acompanhamento do cofinanciamento. A respetiva convenção de financiamento deve ser assinada por todos os países participantes e pela autoridade de gestão do programa operacional conjunto, ou pelo país que acolhe a autoridade de gestão.

    11.   Os programas operacionais conjuntos podem igualmente prever uma contribuição financeira de e para os instrumentos financeiros suscetíveis de ser combinados com subvenções, desde que as regras desses instrumentos sejam respeitadas e desde que isso contribua para realizar as prioridades desses programas operacionais conjuntos.

    12.   De acordo com o princípio da parceria, os países participantes e as suas autoridades locais, se for caso disso, selecionam conjuntamente as ações para apoio da União, que devem ser coerentes com as prioridades e as medidas do programa operacional conjunto em causa.

    13.   Em casos específicos e devidamente justificados, se:

    a)

    Um programa operacional conjunto não puder ser apresentado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes ou entre a União e um dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça;

    b)

    Um programa operacional conjunto não puder ser executado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes;

    c)

    Os países participantes não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional conjunto até 30 de junho de 2017; ou

    d)

    Nenhum dos outros países participantes na cooperação transfronteiriça que participam no programa tiver assinado a convenção de financiamento em causa até ao final do ano seguinte à aprovação do programa,

    a Comissão toma as medidas necessárias, após consultar os Estados-Membros em causa, para lhes permitir utilizar a contribuição do FEDER para o programa operacional conjunto, nos termos do artigo 4.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

    14.   As dotações orçamentais para as medidas ou programas de cooperação transfronteiriça que se prolonguem por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.

    Artigo 11.o

    Gestão dos programas operacionais conjuntos

    1.   Os programas operacionais conjuntos são normalmente executados em gestão partilhada com os Estados-Membros. No entanto, os países participantes podem propor que a execução se efetue em gestão indireta, por uma entidade prevista no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e de acordo com as normas de execução referidas no artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.

    2.   A Comissão deve certificar-se, com base nas informações disponíveis, de que o Estado-Membro, em caso de gestão partilhada, ou o outro país participante na cooperação transfronteiriça ou a organização internacional, em caso de gestão indireta, estabeleceram e aplicam sistemas de gestão e controlo conformes com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com o presente regulamento e com as normas de execução referidas no artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Os Estados-Membros, os outros países participantes na cooperação transfronteiriça e as organizações internacionais em causa devem garantir o funcionamento eficaz dos seus sistemas de gestão e controlo, a legalidade e regularidade das operações subjacentes e o respeito pelo princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros, os outros países participantes na cooperação transfronteiriça e as organizações internacionais em causa são responsáveis pela gestão e controlo dos programas.

    A Comissão pode exigir que o Estado-Membro ou o outro país participante na cooperação transfronteiriça, ou a organização internacional em causa, examinem queixas apresentadas à Comissão relativas à seleção ou execução das operações apoiadas no contexto do presente título, ou sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo.

    3.   A fim de permitir a preparação adequada da execução dos programas operacionais conjuntos, as despesas incorridas após a apresentação de um programa operacional conjunto à Comissão são elegíveis desde 1 de janeiro de 2014.

    4.   Quando a elegibilidade for limitada nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, a entidade referida no n.o 1 do presente artigo, com poderes para lançar convites à apresentação de propostas e concursos, pode aceitar como elegíveis proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis, ou bens de origens não elegíveis, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

    Artigo 12.o

    Normas de execução da cooperação transfronteiriça

    1.   As normas de execução que estabelecem disposições específicas para a execução do presente título são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

    2.   As normas de execução devem incluir disposições pormenorizadas, nomeadamente, sobre:

    a)

    As taxas e métodos de cofinanciamento;

    b)

    O conteúdo, preparação, alteração e encerramento dos programas operacionais conjuntos;

    c)

    O papel e a função das estruturas do programa, por exemplo, o comité misto de acompanhamento, a autoridade de gestão e respetivo secretariado técnico comum, incluindo a sua posição, composição efetiva, a obrigação de prestar contas e responsabilidade, a descrição dos sistemas de gestão e controlo, e as condições relativas à gestão técnica e financeira do apoio da União, incluindo a elegibilidade das despesas;

    d)

    Os procedimentos de recuperação em todos os países participantes;

    e)

    O acompanhamento e a avaliação;

    f)

    A visibilidade e as atividades de informação;

    g)

    A gestão partilhada e indireta referidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    Delegação de poderes

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, a fim de alterar o Anexo II. Em particular, após a publicação do relatório de revisão intercalar e com base nas recomendações nele contidas, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, um ato delegado que altera o Anexo II.

    Artigo 14.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 13.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 15.o

    Comité

    A Comissão é assistida pelo Comité do Instrumento Europeu de Vizinhança. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 16.o

    Participação de um país terceiro não abrangido pelo artigo 1.o

    1.   Em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União, ou de promover a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir, numa base casuística, alargar a elegibilidade de ações específicas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 destinadas a países, territórios e zonas que de outra forma não seriam elegíveis para financiamento.

    Não obstante o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, as pessoas singulares e coletivas dos países, territórios e zonas em causa podem participar nos procedimentos que executam essas ações.

    2.   Os documentos de programação referidos no artigo 7.o podem prever as possibilidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 17.o

    Enquadramento financeiro

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 15 432 634 000 EUR, a preços correntes. É afetada a programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), uma percentagem máxima de 5 % da dotação financeira.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

    3.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), um montante indicativo de 1 680 000 000 EUR proveniente de diferentes instrumentos de financiamento da ação externa, a saber: o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) o ENI, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014, e o Instrumento de Parceria, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser atribuído às ações de mobilidade de ou para países parceiros na aceção do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, para fins de aprendizagem, bem como à cooperação e ao diálogo político com as autoridades, instituições, organizações desses países. O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 aplica-se à utilização desses fundos.

    O financiamento é disponibilizado através de duas dotações plurianuais, que cobrem apenas os primeiros quatro anos e os três anos seguintes, respetivamente. Este financiamento reflete-se na programação indicativa plurianual destes instrumentos, em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas significativas ou de mudanças políticas importantes, em consonância com as prioridades externas da União.

    Artigo 18.o

    Serviço Europeu para a Ação Externa

    O presente regulamento é aplicável em consonância com a Decisão 2010/427/UE.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 77.

    (2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (Ver página 11 do presente Jornal Oficial).

    (6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (Ver página 95 do presente Jornal Oficial).

    (9)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010. p. 30).

    (10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014–2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347de 20.12.2013, p. 259).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o programa «Erasmus para Todos»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

    (14)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014–2020 (Ver página 44 do presente Jornal Oficial).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de parceria para a cooperação com os países terceiros (Ver página 77 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Os países parceiros referidos no artigo 1.o são os seguintes:

     

    Argélia

     

    Arménia

     

    Azerbaijão

     

    Bielorrússia

     

    Egito

     

    Geórgia

     

    Israel

     

    Jordânia

     

    Líbano

     

    Líbia

     

    República da Moldávia

     

    Marrocos

     

    Territórios Palestinianos Ocupados (TPO)

     

    Síria

     

    Tunísia

     

    Ucrânia


    ANEXO II

    Prioridades para o apoio da União ao abrigo do presente regulamento

    Para apoiar a consecução dos objetivos específicos previstos no artigo 2.o, tendo também em conta os documentos comummente acordados, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, o financiamento da União pode destinar-se às prioridades estabelecidas nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo.

    Algumas dessas prioridades podem ser relevantes para mais de um tipo de programas. Possíveis alterações à presente lista indicativa das prioridades devem respeitar o princípio de propriedade partilhada.

    São abordados dentro destas prioridades alguns temas transversais, nomeadamente a democracia profunda e sustentável, os direitos humanos, a igualdade de género, o combate à corrupção e o ambiente.

    1.

    O apoio da União a nível bilateral deve destinar-se, conforme adequado, nomeadamente, às seguintes prioridades:

    os direitos humanos, a boa governação e o Estado de direito, incluindo a reforma da justiça, da administração pública e do setor da segurança;

    a cooperação institucional e o desenvolvimento de capacidades, inclusive para a aplicação dos acordos da União;

    o apoio aos agentes da sociedade civil e ao seu papel nas reformas, processos e transições democráticos;

    o desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, incluindo a nível regional e local e a coesão territorial;

    o desenvolvimento dos setores sociais, em especial para os jovens, com particular incidência na justiça e coesão social e no emprego;

    as trocas comerciais e o desenvolvimento do setor privado, incluindo o apoio às pequenas e médias empresas, ao emprego e à aplicação de zonas de comércio livre profundas e abrangentes;

    a agricultura e o desenvolvimento rural, incluindo a segurança alimentar;

    a gestão sustentável dos recursos naturais;

    o setor da energia, com especial incidência na eficiência energética e nas energias renováveis;

    os transportes e infraestruturas;

    a educação e desenvolvimento de competências, incluindo o ensino e a formação profissionais;

    a mobilidade e gestão dos fluxos migratórios, incluindo a proteção dos migrantes;

    a construção de confiança e outras medidas que contribuam para a prevenção e resolução de conflitos, incluindo o apoio às populações afetadas e a reconstrução.

    As prioridades estabelecidas no presente ponto podem contribuir para mais do que um objetivo do presente regulamento.

    2.

    O apoio da União a nível multipaíses deve destinar-se, conforme adequado, nomeadamente, às seguintes prioridades:

    os direitos humanos, a boa governação e o Estado de direito;

    a cooperação institucional e o desenvolvimento de capacidades;

    a cooperação regional, em particular no quadro da Parceria Oriental, da União para o Mediterrâneo e da Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada;

    o ensino superior e o desenvolvimento de competências, a mobilidade dos estudantes e dos professores, a juventude e a cultura;

    o desenvolvimento económico sustentável, as trocas comerciais e o setor privado e o apoio às pequenas e médias empresas;

    o setor da energia, incluindo as redes de energia;

    o transporte e as interligações das infraestruturas;

    a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a água, o crescimento verde, o ambiente e a adaptação e atenuação das alterações climáticas;

    o apoio à sociedade civil;

    a mobilidade e a gestão dos fluxos migratórios;

    a promoção da confiança e outras medidas que contribuam para a segurança e a prevenção e resolução de conflitos.

    As prioridades estabelecidas no presente ponto podem contribuir para mais do que um objetivo do presente regulamento.

    3.

    O apoio da União ao abrigo dos programas de cooperação transfronteiriça deve destinar-se, conforme adequado, às seguintes prioridades:

    desenvolvimento económico e social;

    ambiente, saúde pública, segurança e proteção;

    mobilidade das pessoas, mercadorias e capitais.

    As prioridades estabelecidas no presente ponto refletem desafios comuns. Constituem o quadro para a identificação de prioridades específicas com os países que participam na cooperação transfronteiriça. As organizações da sociedade civil serão envolvidas no desenvolvimento dos programas e serão, em conjunto com as autoridades locais e regionais, os seus principais beneficiários.

    Dotações financeiras por tipos de programas

     

    Programas bilaterais: 80 %, no máximo;

     

    Programas multipaíses: 35 %, no máximo;

     

    Cooperação transfronteiriça: 5 %, no máximo.


    Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

    Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e após uma consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

    A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

    A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


    (1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

    (2)  Se for caso disso.


    Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a atos de execução para estabelecer disposições de execução de determinadas regras previstas no Regulamento n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

    A Comissão Europeia considera que as regras de execução dos programas de cooperação transfronteiriça estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União, bem como outras regras de execução específicas e mais pormenorizadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), se destinam a completar o ato de base, pelo que devem ser atos delegados a adotar com base no artigo 290.o do TFUE. A Comissão Europeia não se oporá à adoção do texto acordado pelos colegisladores. No entanto, recorda que a questão da delimitação entre os artigos 290.o e 291.o do TFUE está atualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo «biocidas».


    Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

    O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

    O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.


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