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Document 32014R0220

Regulamento (UE) n. ° 220/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

JO L 69 de 8.3.2014, p. 101–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/220/oj

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/101


REGULAMENTO (UE) N.o 220/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As definições dos termos «orçamental», «défice» e «investimento» estão estabelecidas no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 479/2009, por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (a seguir denominado «SEC 95») na Comunidade, instaurado pelo Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado «SEC 2010») (3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros da União.

(3)

O SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95 e, por conseguinte, obriga à introdução de novas referências no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(5)

De modo a evitar confusões quanto à aplicação das novas referências ao SEC 2010, as medidas dispostas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Todas as referências ao «SEC 95» são substituídas por «SEC 2010».

2.

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado “SEC 2010”). Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 2010.»;

3.

No artigo 1.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

o código «DPE B.9» é substituído por «B.9»;

b)

o código «DPE D.41» é substituído por «D.41».

4.

No artigo 1.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2); títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)   JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.


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